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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto, DEFIRO a citação por EDITAL do Requerido JONAS OLIVEIRA FERREIRA, na forma dos arts. 256, II, 257 e 258 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do edital (art. 231, IV, do CPC), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3.º, §2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69).
Promova-se a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local.
Consigno que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento de citação por edital, a parte autora incorrerá na multa de 5 (cinco) salários mínimos, revertida em prol do citando (art. 258 do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da citação por edital, na forma da Lei Estadual n.º 7.492/2025, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido in albis o prazo de defesa, e considerando que a citação ficta não autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia, desde já NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Amazonas como curadora especial do Requerido (art. 72, II e parágrafo único, c/c art. 257, IV, do CPC), determinando a sua intimação pessoal (art. 186, §1.º, do CPC) para apresentar defesa no prazo legal.
Apresentada a defesa pela curadoria especial, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas essas providências, venham os autos conclusos para SENTENÇA, ficando a Secretaria autorizada a praticar os atos de expediente acima determinados independentemente de nova conclusão.
Mantenha-se o veículo depositado nos termos do auto de busca e remoção de 17/06/2023, até ulterior deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
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