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TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 0416041-64.2016.8.09.0074 Autor(a): ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI Promovido(a): ALCINO GRATAO JUNIOR DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCINO GRATÃO JÚNIOR e MARLI ESTRELA VAZ GRATÃO, em face da Decisão proferida no evento 825, a qual declarou a nulidade absoluta da Escritura Pública de Distrato lavrada no Livro n. 120, folhas 132/133, junto ao Cartório do Segundo Ofício de Notas de Ipameri. Aduzem os embargantes que o decisum atacado encontra-se eivado de omissão, sob o argumento de que não houve o enfrentamento do argumento de que não houve prejuízo efetivo à massa de credores. Os embargantes afirmam que o valor restituído no distrato (R$ 115.000,00) foi integralmente neutralizado e superado por um depósito judicial realizado pelo próprio insolvente no montante de R$ 360.228,07 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e sete centavos). Alegam ainda contradição residindo no fato de a Decisão ter se fundamentado em um precedente do STJ que tratava de falência sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945, enquanto uma Decisão anterior no mesmo processo (evento 778) havia expressamente afastado a aplicação da legislação falimentar à insolvência civil, por esta possuir regramento próprio. Sustentam que, se a própria lei de falências vigente (Lei n. 11.101/2005) foi considerada inaplicável, com maior razão deveria ser uma legislação revogada e destinada a comerciantes. Requerem o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir os vícios apontados. Instados (evento 845), os embargados quedaram-se inertes e o Administrador Judicial manifesta-se no evento 864, pugnando pela rejeição dos Embargos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Ao contrário do alegado, a Decisão do evento 825 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante. Os embargantes aduzem que o Juízo foi omisso ao não analisar o argumento de que o suposto prejuízo à massa foi neutralizado por depósito judicial de valor superior ao do distrato. O vício não se configura. A Decisão embargada fundamentou a declaração de nulidade do distrato na violação de norma de ordem pública (art. 752 do Código de Processo Civil de 1973), que proíbe o insolvente de dispor de seus bens. A nulidade absoluta, prevista no artigo 166, inciso VII, do Código Civil, decorre da própria ilicitude do objeto (disposição de bem indisponível) e opera de pleno direito, não dependendo da comprovação de prejuízo efetivo (eventus damni) ou da intenção de fraudar (consilium fraudis). A Decisão foi expressa ao afirmar que: “O prejuízo à massa é decorrência lógica da supressão de ativos que deveriam ser arrecadados para o pagamento do passivo”. Isso significa que o prejuízo é presumido por lei (in re ipsa) e inerente ao ato nulo. A questão central não é o dano quantitativo, mas a violação da incapacidade legal do insolvente para praticar o ato. Portanto, a análise sobre um eventual depósito judicial posterior para “neutralizar” o prejuízo se torna irrelevante para a aferição da nulidade do negócio jurídico, que é anterior e insanável. Ainda com relação a suposta omissão, saliento que o magistrado de fato, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos levados a julgamento pelas partes. Não está, contudo, obrigado a discorrer a respeito de toda a argumentação utilizada pelas partes para levar a Juízo o conhecimento destes pontos e questões. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua que não considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão, não tendo o magistrado que posicionar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. Nesse sentido a doutrina nos ensina: (…) o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão por ele adotada (…) É importante lembrar a importante diferença entre fundamento e argumento. Fundamento é razão de decidir; argumento é raciocínio por força do qual, partindo-se de fundamentos fáticos e jurídicos articulados entre si, se extrai uma conclusão decisória (COSTA, Eduardo José da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil, coords. Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, Saraiva: São Paulo, 2016, p. 594/595). Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de reavivar a discussão sobre o mérito da causa, o que, como já dito, é incabível na via estreita dos Aclaratórios. Prosseguindo, os embargantes sustentam que a Decisão é contraditória por se basear em jurisprudência relativa à lei de falências, embora Decisão anterior no mesmo processo (evento 778) tenha afastado a aplicação de tal legislação ao caso de insolvência civil. A alegação não prospera. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela verificada internamente no corpo da própria Decisão, ou seja, a incongruência existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria fundamentação. A divergência entre a Decisão embargada e outras Decisões proferidas nos autos, ou mesmo com a jurisprudência ou a lei, configura contradição externa, vício que não se amolda à hipótese legal e que deve ser atacado por meio de recurso próprio. No caso, a contradição apontada é nitidamente externa, pois contrapõe o decidido no evento 825 com o decidido no evento 778. Tal insurgência reflete mero inconformismo com o mérito da Decisão e busca sua reforma, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Desta feita, uma vez que os embargantes não comprovaram a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: (…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível n. 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021). Desta forma, não verifico qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida. Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 0416041-64.2016.8.09.0074 Autor(a): ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI Promovido(a): ALCINO GRATAO JUNIOR DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCINO GRATÃO JÚNIOR e MARLI ESTRELA VAZ GRATÃO, em face da Decisão proferida no evento 825, a qual declarou a nulidade absoluta da Escritura Pública de Distrato lavrada no Livro n. 120, folhas 132/133, junto ao Cartório do Segundo Ofício de Notas de Ipameri. Aduzem os embargantes que o decisum atacado encontra-se eivado de omissão, sob o argumento de que não houve o enfrentamento do argumento de que não houve prejuízo efetivo à massa de credores. Os embargantes afirmam que o valor restituído no distrato (R$ 115.000,00) foi integralmente neutralizado e superado por um depósito judicial realizado pelo próprio insolvente no montante de R$ 360.228,07 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte e oito reais e sete centavos). Alegam ainda contradição residindo no fato de a Decisão ter se fundamentado em um precedente do STJ que tratava de falência sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945, enquanto uma Decisão anterior no mesmo processo (evento 778) havia expressamente afastado a aplicação da legislação falimentar à insolvência civil, por esta possuir regramento próprio. Sustentam que, se a própria lei de falências vigente (Lei n. 11.101/2005) foi considerada inaplicável, com maior razão deveria ser uma legislação revogada e destinada a comerciantes. Requerem o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir os vícios apontados. Instados (evento 845), os embargados quedaram-se inertes e o Administrador Judicial manifesta-se no evento 864, pugnando pela rejeição dos Embargos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Ao contrário do alegado, a Decisão do evento 825 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante. Os embargantes aduzem que o Juízo foi omisso ao não analisar o argumento de que o suposto prejuízo à massa foi neutralizado por depósito judicial de valor superior ao do distrato. O vício não se configura. A Decisão embargada fundamentou a declaração de nulidade do distrato na violação de norma de ordem pública (art. 752 do Código de Processo Civil de 1973), que proíbe o insolvente de dispor de seus bens. A nulidade absoluta, prevista no artigo 166, inciso VII, do Código Civil, decorre da própria ilicitude do objeto (disposição de bem indisponível) e opera de pleno direito, não dependendo da comprovação de prejuízo efetivo (eventus damni) ou da intenção de fraudar (consilium fraudis). A Decisão foi expressa ao afirmar que: “O prejuízo à massa é decorrência lógica da supressão de ativos que deveriam ser arrecadados para o pagamento do passivo”. Isso significa que o prejuízo é presumido por lei (in re ipsa) e inerente ao ato nulo. A questão central não é o dano quantitativo, mas a violação da incapacidade legal do insolvente para praticar o ato. Portanto, a análise sobre um eventual depósito judicial posterior para “neutralizar” o prejuízo se torna irrelevante para a aferição da nulidade do negócio jurídico, que é anterior e insanável. Ainda com relação a suposta omissão, saliento que o magistrado de fato, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos levados a julgamento pelas partes. Não está, contudo, obrigado a discorrer a respeito de toda a argumentação utilizada pelas partes para levar a Juízo o conhecimento destes pontos e questões. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua que não considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão, não tendo o magistrado que posicionar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. Nesse sentido a doutrina nos ensina: (…) o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão por ele adotada (…) É importante lembrar a importante diferença entre fundamento e argumento. Fundamento é razão de decidir; argumento é raciocínio por força do qual, partindo-se de fundamentos fáticos e jurídicos articulados entre si, se extrai uma conclusão decisória (COSTA, Eduardo José da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil, coords. Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, Saraiva: São Paulo, 2016, p. 594/595). Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de reavivar a discussão sobre o mérito da causa, o que, como já dito, é incabível na via estreita dos Aclaratórios. Prosseguindo, os embargantes sustentam que a Decisão é contraditória por se basear em jurisprudência relativa à lei de falências, embora Decisão anterior no mesmo processo (evento 778) tenha afastado a aplicação de tal legislação ao caso de insolvência civil. A alegação não prospera. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela verificada internamente no corpo da própria Decisão, ou seja, a incongruência existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria fundamentação. A divergência entre a Decisão embargada e outras Decisões proferidas nos autos, ou mesmo com a jurisprudência ou a lei, configura contradição externa, vício que não se amolda à hipótese legal e que deve ser atacado por meio de recurso próprio. No caso, a contradição apontada é nitidamente externa, pois contrapõe o decidido no evento 825 com o decidido no evento 778. Tal insurgência reflete mero inconformismo com o mérito da Decisão e busca sua reforma, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Desta feita, uma vez que os embargantes não comprovaram a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: (…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível n. 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021). Desta forma, não verifico qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida. Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
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