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0415631-27.2006.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0415631-27.2006.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EMS/SA em desfavor de Espólio de Cleone de Castro Marra e Leila Bufaical Marra. Avançado o feito, foi noticiado o óbito do executado Cleone de Castro Marra (evento 417). Intimado para se manifestar, o exequente requereu que a UPJ certificasse acerca da (in)existência de inventário, bem como pela expedição de ofício para o CRCJud a fim de confirmar o mesmo ponto (evento 420). Despacho determinou a intimação do procurador do espólio para que informe se irá efetuar a devida representação, bem como que regularize sua representação processual (evento 435). Não efetivada a regular intimação do espólio, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a declaração de validade da intimação expedida para o endereço constante da inicial (evento 458). Por fim, sobreveio manifestação do arrematante do bem imóvel penhorado nos autos, Soares Brandão Engenharia LTDA, momento em que requereu que fosse expedido o mandado de imissão na posse, bem como para que o produto da arrematação permaneça depositado em conta judicial até o deslinde da ação de usucapião (autos nº 5015463-09) (evento 460). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, conforme noticiado ao evento 417, veio a óbito do executado Cleone de Castro Marra. Nesse aspecto, é certo que a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.” E, havendo inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC); não havendo, todos os sucessores devem ser habilitados (art. 687 e seguintes dos CPC). Portanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte exequente regularizar o polo passivo da demanda. Ressalto que deverá o exequente promover a habilitação do espólio e indicação do inventariante (devendo ser juntado o compromisso de inventariante), em caso de haver ação de inventário, ou de todos os herdeiros da de cujus. No mais, com relação ao noticiado ao evento 460, cumpre destacar alguns pontos. De pronto, verifico que curso do presente feito, foi realizada a penhora dos imóveis de matrículas nº 31.681, nº 31.682, nº 31.683 e nº 31.684, registrados no Cartório de Registro de Imóveis 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, sendo posteriormente o bem avaliado (evento 24 arquivo 02), levado a leilão, sendo arrematado na data de 31 de julho de 2020 pela empresa Soares Brandão Engenharia LTDA (evento 89 arquivo 01). Nessa seara, verifico que ainda não foi expedido o mandado de imissão na posse, estando os valores da venda do imóvel vinculado à conta judicial do presente processo. No entanto, ressalto que a expedição do mandado não poderá ser realizada no presente momento, como pretende o arrematante. Conforme noticiado ao evento 460, sobreveio no curso deste processo, a distribuição em 12/01/2023 da ação de usucapião extraordinária (autos nº 5015463-09), apresentada por Maria Aparecida Bertulino, e que se encontra em trâmite no juízo da 10ª Vara Cível da presente comarca. Nesse sentido, verifico que a autora no referido processo em comento, pleiteia o reconhecimento do direito ao domínio sob os mesmos imóveis arrematados neste processo. Logo, diante da conexão (art. 55 do CPC), não há dúvidas quanto a necessidade de apensamento das referidas ações, eis que o julgamento em separado gerará risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que deve ser evitado. Como é cediço, nos termos legais, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, e a prevenção é determinada pelo dia e horário do registro ou distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do CPC). Pois bem. No presente caso, verifico ser este o juízo competente para processar e julgar a ação conexa em comento, pois esta ação foi ajuizada primeiro, em 20/12/2006, às 00h00min, sendo a ação de usucapião ajuizada em 12/01/2023. Por estas razões, reconheço a existência de conexão entre esta ação e a ação de usucapião que tramita sob os autos de nº 5015463-09. Diante das razões expostas: a) Avoco a competência dos autos de nº 5015463-09, os quais passarão a tramitar perante este juízo. b) Apense-se a demanda descrita acima no presente processo. Se necessário, oficie-se o juízo da 10º Vara Cível desta comarca. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 0415631-27.2006.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EMS/SA em desfavor de Espólio de Cleone de Castro Marra e Leila Bufaical Marra. Avançado o feito, foi noticiado o óbito do executado Cleone de Castro Marra (evento 417). Intimado para se manifestar, o exequente requereu que a UPJ certificasse acerca da (in)existência de inventário, bem como pela expedição de ofício para o CRCJud a fim de confirmar o mesmo ponto (evento 420). Despacho determinou a intimação do procurador do espólio para que informe se irá efetuar a devida representação, bem como que regularize sua representação processual (evento 435). Não efetivada a regular intimação do espólio, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a declaração de validade da intimação expedida para o endereço constante da inicial (evento 458). Por fim, sobreveio manifestação do arrematante do bem imóvel penhorado nos autos, Soares Brandão Engenharia LTDA, momento em que requereu que fosse expedido o mandado de imissão na posse, bem como para que o produto da arrematação permaneça depositado em conta judicial até o deslinde da ação de usucapião (autos nº 5015463-09) (evento 460). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, conforme noticiado ao evento 417, veio a óbito do executado Cleone de Castro Marra. Nesse aspecto, é certo que a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.” E, havendo inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC); não havendo, todos os sucessores devem ser habilitados (art. 687 e seguintes dos CPC). Portanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte exequente regularizar o polo passivo da demanda. Ressalto que deverá o exequente promover a habilitação do espólio e indicação do inventariante (devendo ser juntado o compromisso de inventariante), em caso de haver ação de inventário, ou de todos os herdeiros da de cujus. No mais, com relação ao noticiado ao evento 460, cumpre destacar alguns pontos. De pronto, verifico que curso do presente feito, foi realizada a penhora dos imóveis de matrículas nº 31.681, nº 31.682, nº 31.683 e nº 31.684, registrados no Cartório de Registro de Imóveis 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, sendo posteriormente o bem avaliado (evento 24 arquivo 02), levado a leilão, sendo arrematado na data de 31 de julho de 2020 pela empresa Soares Brandão Engenharia LTDA (evento 89 arquivo 01). Nessa seara, verifico que ainda não foi expedido o mandado de imissão na posse, estando os valores da venda do imóvel vinculado à conta judicial do presente processo. No entanto, ressalto que a expedição do mandado não poderá ser realizada no presente momento, como pretende o arrematante. Conforme noticiado ao evento 460, sobreveio no curso deste processo, a distribuição em 12/01/2023 da ação de usucapião extraordinária (autos nº 5015463-09), apresentada por Maria Aparecida Bertulino, e que se encontra em trâmite no juízo da 10ª Vara Cível da presente comarca. Nesse sentido, verifico que a autora no referido processo em comento, pleiteia o reconhecimento do direito ao domínio sob os mesmos imóveis arrematados neste processo. Logo, diante da conexão (art. 55 do CPC), não há dúvidas quanto a necessidade de apensamento das referidas ações, eis que o julgamento em separado gerará risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que deve ser evitado. Como é cediço, nos termos legais, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, e a prevenção é determinada pelo dia e horário do registro ou distribuição da petição inicial (arts. 58 e 59 do CPC). Pois bem. No presente caso, verifico ser este o juízo competente para processar e julgar a ação conexa em comento, pois esta ação foi ajuizada primeiro, em 20/12/2006, às 00h00min, sendo a ação de usucapião ajuizada em 12/01/2023. Por estas razões, reconheço a existência de conexão entre esta ação e a ação de usucapião que tramita sob os autos de nº 5015463-09. Diante das razões expostas: a) Avoco a competência dos autos de nº 5015463-09, os quais passarão a tramitar perante este juízo. b) Apense-se a demanda descrita acima no presente processo. Se necessário, oficie-se o juízo da 10º Vara Cível desta comarca. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312

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