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TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0415166-50.2016.8.09.0024 Autor: IBRANDINA DIAS DE MORAES Réu: DIRCY AUGUSTA DE MORAIS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Da Penhora - Rosto dos Autos Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifica-se que não há comprovante nos autos de que a penhora no rosto dos autos da ação de inventário tenha sido concretizada, tal como determinado no evento 148. Diante disso, determino à Serventia que diligencie-se a fim de verificar o cumprimento da ordem, com a juntada do respectivo compravante. Em caso negativo, renove-se o ato contido no evento 148, com a juntada do respectivo comprovante de cumprimento da ordem. Feito isso, e com a comprovação nos autos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ouça-se a parte exequente em igual prazo. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Do Cumprimento de Sentença - Honorários - ev. 155 Preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 1 - Intime-se o executado, observando-se as regras do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso tenha decorrido mais de 01 (um) ano desde a decisão/sentença exequenda ou não haja advogado constituído nos autos originários, REALIZE-SE a intimação da parte executada via Aviso de Recebimento (AR) (art. 513, §4º, do CPC). Atente-se para o disposto no §3º do artigo 513 do CPC. Se a intimação pessoal da parte executada for frustrada, INTIME-SE o exequente para apresentar novo endereço. Na ausência de resposta, e caso o exequente requeira, DETERMINO, desde já, após o recolhimento das custas, a utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG para pesquisa de endereço em nome e CPF do executado. Informado novo endereço, DEFIRO, desde já, a expedição de nova intimação. Caso esta também seja frustrada, RETORNEM os autos conclusos para análise da citação por edital. 2 - Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 3 – Certificada a intimação da parte executada nos autos (item 1) e NÃO havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar. Assim, NÃO havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários executivos, bem como para indicar bens à penhora e/ou requerer os meios expropriatórios que lhe aprouver. 4 - Em sendo requerido, fica, desde já, DEFERIDO, a penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 dias, no limite do valor indicado na planilha (item 3) atualizada. Fica o exequente advertido sobre a obrigação de juntar planilha com cálculo atualizado para a execução do ato nos limites legais e da coisa julgada. 5 - Caso requerido, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado aos autos o respectivo instrumento, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 6 - DETERMINO que a parte exequente seja intimada para RECOLHER as custas, conforme as disposições da Resolução n.º 81/2017 e do Provimento n.º 43/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que o recolhimento deve ser feito para cada CPF/CNPJ e para cada sistema, conforme o artigo 1º do Provimento n.º 49/2021. 7 - Caso a transferência do valor penhorado seja efetivada, PROCEDA-SE ao desbloqueio de eventuais valores excedentes e INTIME-SE a parte executada para que, querendo, se MANIFESTE no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Por outro lado, caso a pesquisa indique a inexistência de ativos financeiros, os autos deverão ser encaminhados à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, REQUERER o que entender cabível, sob pena de extinção do processo. 9 - Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos. 10 - Fica, desde já, facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Atente-se a Serventia que a certidão narrativa é elaborada levando em conta o valor atualizado do débito. 11 - Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. À escrivania, cumpram-se sucessivamente as determinações de 1 a 11, evitando-se a conclusão dos autos antes do cumprimento integral, na busca pela cooperação e celeridade processual. ATENTE-SE. Este pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. A Secretaria deve observar o disposto nos artigos 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0415166-50.2016.8.09.0024 Autor: IBRANDINA DIAS DE MORAES Réu: DIRCY AUGUSTA DE MORAIS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Da Penhora - Rosto dos Autos Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifica-se que não há comprovante nos autos de que a penhora no rosto dos autos da ação de inventário tenha sido concretizada, tal como determinado no evento 148. Diante disso, determino à Serventia que diligencie-se a fim de verificar o cumprimento da ordem, com a juntada do respectivo compravante. Em caso negativo, renove-se o ato contido no evento 148, com a juntada do respectivo comprovante de cumprimento da ordem. Feito isso, e com a comprovação nos autos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ouça-se a parte exequente em igual prazo. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Do Cumprimento de Sentença - Honorários - ev. 155 Preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 1 - Intime-se o executado, observando-se as regras do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso tenha decorrido mais de 01 (um) ano desde a decisão/sentença exequenda ou não haja advogado constituído nos autos originários, REALIZE-SE a intimação da parte executada via Aviso de Recebimento (AR) (art. 513, §4º, do CPC). Atente-se para o disposto no §3º do artigo 513 do CPC. Se a intimação pessoal da parte executada for frustrada, INTIME-SE o exequente para apresentar novo endereço. Na ausência de resposta, e caso o exequente requeira, DETERMINO, desde já, após o recolhimento das custas, a utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG para pesquisa de endereço em nome e CPF do executado. Informado novo endereço, DEFIRO, desde já, a expedição de nova intimação. Caso esta também seja frustrada, RETORNEM os autos conclusos para análise da citação por edital. 2 - Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 3 – Certificada a intimação da parte executada nos autos (item 1) e NÃO havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar. Assim, NÃO havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários executivos, bem como para indicar bens à penhora e/ou requerer os meios expropriatórios que lhe aprouver. 4 - Em sendo requerido, fica, desde já, DEFERIDO, a penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 dias, no limite do valor indicado na planilha (item 3) atualizada. Fica o exequente advertido sobre a obrigação de juntar planilha com cálculo atualizado para a execução do ato nos limites legais e da coisa julgada. 5 - Caso requerido, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado aos autos o respectivo instrumento, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 6 - DETERMINO que a parte exequente seja intimada para RECOLHER as custas, conforme as disposições da Resolução n.º 81/2017 e do Provimento n.º 43/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que o recolhimento deve ser feito para cada CPF/CNPJ e para cada sistema, conforme o artigo 1º do Provimento n.º 49/2021. 7 - Caso a transferência do valor penhorado seja efetivada, PROCEDA-SE ao desbloqueio de eventuais valores excedentes e INTIME-SE a parte executada para que, querendo, se MANIFESTE no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Por outro lado, caso a pesquisa indique a inexistência de ativos financeiros, os autos deverão ser encaminhados à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, REQUERER o que entender cabível, sob pena de extinção do processo. 9 - Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos. 10 - Fica, desde já, facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Atente-se a Serventia que a certidão narrativa é elaborada levando em conta o valor atualizado do débito. 11 - Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. À escrivania, cumpram-se sucessivamente as determinações de 1 a 11, evitando-se a conclusão dos autos antes do cumprimento integral, na busca pela cooperação e celeridade processual. ATENTE-SE. 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