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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 0414819-66.2016.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): LUIZ CARLOS LACERDA LOPES
Ré(u): M VALLE CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS LACERDA LOPES e SANDRA LÚCIA BRITO DE ALMEIDA LACERDA em face de M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA.
No evento 215, a executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, alegando, em síntese, excesso de penhora, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução decorrente de suposto erro no valor do débito.
Os exequentes manifestaram-se no evento 222, suscitando a intempestividade da insurgência.
Em atenção à determinação do evento 224, a serventia certificou, no evento 225, que a executada foi intimada em 16/04/2026, tendo o prazo para manifestação se encerrado em 14/05/2026, ao passo que a impugnação somente foi protocolada em 08/06/2026.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme certificado pela UPJ, a manifestação apresentada no evento 215 é manifestamente intempestiva, razão pela qual não comporta conhecimento quanto às matérias sujeitas à preclusão temporal.
Com efeito, a executada foi regularmente intimada da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação.
De todo modo, quanto à alegação de suposto erro material no valor da execução, não se verifica qualquer equívoco a ser corrigido de ofício.
O montante de R$ 202.611,32, indicado pela executada, corresponde ao cálculo apresentado em julho de 2022 (evento 119), enquanto o valor de R$ 290.378,01, considerado na decisão do evento 193, decorre da atualização do débito até março de 2026, conforme cálculo do evento 190.
Assim, a diferença apontada não decorre de alteração indevida do valor da condenação, mas da atualização do débito ao longo do tempo, com incidência dos consectários legais, não havendo falar em excesso de execução.
Também não merece acolhimento o pedido de limitação da penhora a apenas um dos processos. A penhora no rosto dos autos recai sobre eventual crédito que venha a ser disponibilizado à executada, tratando-se de constrição cuja efetivação está condicionada à existência e à disponibilidade do respectivo crédito.
Além disso, a executada não indicou bem diverso, livre e idôneo capaz de assegurar a execução, apto a justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada no evento 215, em razão de sua intempestividade, e, quanto à alegação de erro material, AFASTO-A, por não constatada qualquer irregularidade no valor do débito.
INDEFIRO, ainda, o pedido de efeito suspensivo.
Prossiga-se o cumprimento da decisão proferida no evento 193, com a adoção das providências necessárias à efetivação da penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se. Intime-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 0414819-66.2016.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): LUIZ CARLOS LACERDA LOPES
Ré(u): M VALLE CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS LACERDA LOPES e SANDRA LÚCIA BRITO DE ALMEIDA LACERDA em face de M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA.
No evento 215, a executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, alegando, em síntese, excesso de penhora, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução decorrente de suposto erro no valor do débito.
Os exequentes manifestaram-se no evento 222, suscitando a intempestividade da insurgência.
Em atenção à determinação do evento 224, a serventia certificou, no evento 225, que a executada foi intimada em 16/04/2026, tendo o prazo para manifestação se encerrado em 14/05/2026, ao passo que a impugnação somente foi protocolada em 08/06/2026.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme certificado pela UPJ, a manifestação apresentada no evento 215 é manifestamente intempestiva, razão pela qual não comporta conhecimento quanto às matérias sujeitas à preclusão temporal.
Com efeito, a executada foi regularmente intimada da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação.
De todo modo, quanto à alegação de suposto erro material no valor da execução, não se verifica qualquer equívoco a ser corrigido de ofício.
O montante de R$ 202.611,32, indicado pela executada, corresponde ao cálculo apresentado em julho de 2022 (evento 119), enquanto o valor de R$ 290.378,01, considerado na decisão do evento 193, decorre da atualização do débito até março de 2026, conforme cálculo do evento 190.
Assim, a diferença apontada não decorre de alteração indevida do valor da condenação, mas da atualização do débito ao longo do tempo, com incidência dos consectários legais, não havendo falar em excesso de execução.
Também não merece acolhimento o pedido de limitação da penhora a apenas um dos processos. A penhora no rosto dos autos recai sobre eventual crédito que venha a ser disponibilizado à executada, tratando-se de constrição cuja efetivação está condicionada à existência e à disponibilidade do respectivo crédito.
Além disso, a executada não indicou bem diverso, livre e idôneo capaz de assegurar a execução, apto a justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada no evento 215, em razão de sua intempestividade, e, quanto à alegação de erro material, AFASTO-A, por não constatada qualquer irregularidade no valor do débito.
INDEFIRO, ainda, o pedido de efeito suspensivo.
Prossiga-se o cumprimento da decisão proferida no evento 193, com a adoção das providências necessárias à efetivação da penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se. Intime-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)