Publicações do processo

0413907-42.2012.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0413907-42.2012.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por INTERESSADO: RUI OLIVEIRA em face de INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que mantém contrato de conta corrente com a instituição financeira ré há diversos anos, ostentando a condição de cliente detentor de limite de cheque especial. Sustenta que, no final do ano de 2012, necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de ordem médico-odontológica, razão pela qual emitiu cheques para pagamento de despesas contraídas. Afirma que, não obstante a existência de margem de crédito e aplicações financeiras, a instituição bancária efetuou a devolução dos cheques emitidos sob a justificativa de ausência de provisão de fundos. Aduz que o fato lhe causou graves prejuízos morais, violando sua reputação e honra. Formulou pedidos de devolução em dobro de taxas bancárias incidentes e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (ID 250301729). Despacho inicial diferiu o exame de medidas de urgência e ordenou a citação da parte ré (ID 250300721). O réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços, aduzindo que a devolução de cheques decorreu da ausência de provisão de fundos suficiente na conta corrente no momento da apresentação das cártulas. Argumentou que a manutenção ou concessão de limite de crédito constitui faculdade da instituição financeira e que a inocorrência de inscrição nos cadastros de inadimplentes afasta qualquer pleito indenizatório, configurando o fato mero dissabor da vida cotidiana (ID 250300727 e ID 470742586). Houve réplica, ocasião em que a parte autora reiterou os termos formulados na peça vestibular (ID 250300900 e ID 536569129). Por determinação deste Juízo, a parte autora emendou a inicial para readequar o valor da causa para R$ 1.007.999,67 (um milhão sete mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) (ID 489824721). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 550623755), a parte ré (ID 552522458) e a parte autora (ID 552355929) manifestaram o desinteresse na produção de novos elementos probatórios, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem do conflito instaurado entre as partes a respeito da regularidade da devolução dos cheques e da pretensão indenizatória pretendida pelo autor, restando caracterizada a pretensão resistida independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas. Afasto a preliminar suscitada. Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.