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TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença
Ante o exposto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado SIMON LEON VIEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 c/c art. 70 do Código Penal, art. 147 c/c art. 70 do Código Penal, e art. 129 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). CONDENAR o acusado SÉRGIO DA SILVA LOPES, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 c/c art. 70 do Código Penal, e art. 147 c/c art. 70 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). CONDENAR o acusado MÁRCIO RÔMULO LOPES LIMA, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 c/c art. 70 do Código Penal, e art. 147 c/c art. 70 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). 11 DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) O lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5°, inciso LVII, da CF/88; B) A expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva para a Vara de Execuções Penais; C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca da condenação constante nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88; D) A intimação das vítimas acerca do teor desta sentença, em irrestrita obediência ao comando do art. 201, § 2º, do CPP; E) As intimações do presente decreto, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; F) O recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP; G) A remessa dos autos à Contadoria para a emissão da Guia de Custas Processuais em nome de SIMON LEON VIEIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei Estadual nº 7.492/2025-AM. Após o retorno da Guia, notifique-se o condenado (podendo se dar por meio de sua defesa constituída) para o pagamento em até 15 (quinze) dias (art. 38, § 2º). Decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos novamente à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e sua respectiva remessa eletrônica ao cartório de protesto, nos estritos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da mesma lei; H) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito
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