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Processo 0413681-08.2016.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta sob a alegação de inexistência de título exigível. Aduz que o fiador só pode ser demandado depois de líquida e certa a obrigação do devedor. Manifestação do excepto a fls. 1011/1028. Vieram-me os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica na fase de execução, predominado na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade, por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há possibilidade, ainda, de arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente desde que desnecessária a dilação probatória, ou seja, desde que seja comprovada de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Note-se que a inexigibilidade do título consiste em matéria que demanda maior instrução probatória. Cabe ressaltar que os executados apresentaram embargos monitórios às fls. 347/353, que foram rejeitados pela sentença de fls. 518/520, já transitada em julgado desde 25/08/202. Destaca-se ainda que a sentença consolidou o débito dos réus no valor informado na petição inicial e determinou a conversão do mandado monitório em executivo nestes exatos valores e termos. No tocante à tutela de urgência requerida pelos executados para sustar os atos executivos deste feito, não se verifica nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando então o prosseguimento regular do feito. Ao exequente/excepto para dizer como pretende prosseguir, requerendo o que for de direito. Intimem-se.

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