PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0413500-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SILAS EMERSON GOES ESTEVAM DE ARAUJO e outros Advogado(s)
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: DANIEL SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34083) EXECUTADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silas Emerson Goes Estevam de Araujo e Manuella Ferreira Souza Costa em face de Asacorp Empreendimentos e Participações Ltda. (Id 565475406). Conforme se observa do processamento, sobreveio decisão interlocutória de Id 496307944 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 556201640). Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela devedora, determinando-se o prosseguimento do feito com a verificação das respostas de indisponibilidade de ativos (Id 505083549). Interposto agravo de instrumento pela executada (Id 86928949 do recurso, tombado sob o nº 8042215-63.2025.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encaminhou o respectivo termo de informações noticiando a baixa e arquivamento do recurso (Id 556201637 e Id 556201640). Diante das ordens constritivas efetivadas no sistema SISBAJUD (Id 504941709 e seguintes), a parte exequente pleiteou a liberação dos valores e a expedição de alvará judicial, sustentando a inércia da devedora após regular intimação (Id 531342682). Contudo, para que se evite qualquer arguição de nulidade e assegurando a estrita observância do contraditório substantivo, faz-se necessária a prévia manifestação específica de ambas as partes acerca do resultado consolidado das ordens eletrônicas e da suficiência do montante bloqueado (Id 565475406). Ante o exposto: a) Intimem-se as partes, exequente e executada, por intermédio dos respectivos patronos cadastrados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se concretamente sobre os demonstrativos de bloqueio e transferências vinculadas ao SISBAJUD (Id 504941709 e Id 565475406), requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito; b) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores e expedição de alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de outubro de 2026. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
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