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0413298-86.2016.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 0413298-86.2016.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: DIVINO NATAL DE PAULA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da impossibilidade manifestada pela Contadoria Judicial de proceder à apuração do débito, considerada a complexidade dos contratos e operações financeiras objeto da revisão, foi nomeado como perito o Sr. Carlos Aurélio Pereira Gomes, CRC/GO 015221/O-5 (ev. 125). No evento 133, o expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 28.037,40, estimando a necessidade de 60 (sessenta) horas de trabalho para análise dos instrumentos financeiros abrangidos pelo título judicial. O Banco do Brasil S/A impugnou o valor no evento 139, sustentando sua excessividade e requerendo a redução da verba pericial. Instado a se manifestar, o perito apresentou, no evento 141, contraproposta no valor de R$ 25.800,00, reiterando a complexidade do trabalho e mantendo a estimativa de 60 (sessenta) horas para sua execução. Por fim, no evento 148, o Banco do Brasil reiterou a impugnação e requereu o arbitramento dos honorários em montante inferior. Decido. De início, cumpre registrar que não se ignora a complexidade da prova técnica. A própria Contadoria Judicial informou não dispor de sistema adequado para proceder ao recálculo dos diversos contratos discutidos nos autos, circunstância que motivou a nomeação de perito contador. Todavia, o reconhecimento da complexidade da perícia não conduz, por si só, à homologação integral da proposta apresentada pelo profissional. A fixação dos honorários periciais constitui ato sujeito ao controle jurisdicional e deve resultar da ponderação conjunta entre a complexidade do objeto, a extensão efetiva das atividades a serem desenvolvidas, o tempo razoavelmente necessário à elaboração do laudo, o grau de especialização exigido e a proporcionalidade da remuneração, não estando o Juízo vinculado à tabela profissional utilizada pelo perito nem à estimativa unilateral de horas apresentada. No evento 133, o perito nomeado propôs honorários de R$ 28.037,40, calculados a partir de uma estimativa de 60 horas de trabalho e do valor de R$ 467,29 por hora técnica. O expert esclareceu que a perícia envolverá a análise de 13 instrumentos financeiros distintos, com aplicação de critérios específicos de recálculo, expurgo de encargos, reconstrução da evolução dos saldos e elaboração de planilhas individualizadas, mantendo a estimativa de 60 (sessenta) horas de trabalho. Após a impugnação do Banco do Brasil, reduziu a proposta para R$ 25.800,00, sem, contudo, alterar substancialmente a metodologia de cálculo ou a estimativa de tempo anteriormente apresentada. Embora a estimativa apresentada constitua parâmetro relevante, ela não representa, necessariamente, o tempo efetivamente indispensável à execução do encargo, tampouco pode ser tomada como critério exclusivo para a fixação da remuneração. Cabe ao Juízo aferir se o resultado econômico da proposta guarda equilíbrio com a atividade concreta a ser desempenhada. No caso, a perícia será desenvolvida essencialmente mediante análise dos documentos já constantes dos autos, elaboração de planilhas, cálculos matemáticos, conferência dos resultados e confecção do laudo, atividades que o próprio perito discriminou em sua manifestação. Além disso, não se verifica a necessidade de deslocamento do profissional até a Comarca de Edéia, realização de vistoria, diligência externa, utilização de estrutura especial ou comparecimento presencial, de modo que o encargo poderá, em princípio, ser desenvolvido integralmente de forma remota, mediante acesso aos documentos digitalizados nos autos. Também se observa que a maior parcela da estimativa apresentada pelo expert corresponde à elaboração das planilhas e cálculos individualizados, para a qual foram reservadas 39 das 60 horas totais previstas, circunstância que, embora demonstre a extensão do trabalho, não impede o Juízo de realizar juízo próprio acerca da proporcionalidade da remuneração global pretendida. Nesse contexto, a contraproposta de R$ 25.800,00, embora inferior à inicialmente apresentada, ainda se mostra elevada diante da natureza predominantemente documental da prova, da inexistência, até o momento, de diligências externas ou deslocamentos e da necessidade de compatibilizar a justa remuneração do auxiliar do Juízo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, a redução não pode ser estabelecida em patamar que desconsidere a especialização exigida e a efetiva complexidade do recálculo determinado no título judicial. Assim, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que remunera de forma condigna o trabalho técnico a ser realizado, preserva a complexidade da perícia e, simultaneamente, evita que o custo da prova alcance patamar desproporcional à atividade efetivamente necessária. Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A e FIXO os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se o perito Carlos Aurélio Pereira Gomes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca da aceitação do encargo pelo valor ora fixado. Em caso de renúncia, recusa ou inércia, desde já nomeio, em substituição, o perito THIAGO MARTINS DOS REIS BARCELOS, cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 3565-0561 e (62) 99803-0423, bem como pelo e-mail barcelos.ceo@gmail.com, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor de R$ 15.000,00. Havendo também renúncia, recusa ou inércia do perito Thiago Martins dos Reis Barcelos, desde já nomeio, sucessivamente, o perito DIEGO MATIAS BERNARDES, também cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 3593-0442 e (62) 9858-04123, bem como pelo e-mail matiascontabilassessoria@gmail.com, devendo igualmente ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo pelo valor arbitrado. Aceito o encargo por qualquer dos profissionais acima nomeados, intime-se o Banco do Brasil S/A para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 15.000,00, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o custeio da prova foi atribuído ao executado no evento 125. Comprovado o depósito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor do perito que tiver aceitado o encargo, expedindo-se o respectivo alvará. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da liberação da primeira parcela dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de complementação ou esclarecimentos relacionados ao laudo, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências acima e inexistindo diligências periciais pendentes, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 0413298-86.2016.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: DIVINO NATAL DE PAULA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da impossibilidade manifestada pela Contadoria Judicial de proceder à apuração do débito, considerada a complexidade dos contratos e operações financeiras objeto da revisão, foi nomeado como perito o Sr. Carlos Aurélio Pereira Gomes, CRC/GO 015221/O-5 (ev. 125). No evento 133, o expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 28.037,40, estimando a necessidade de 60 (sessenta) horas de trabalho para análise dos instrumentos financeiros abrangidos pelo título judicial. O Banco do Brasil S/A impugnou o valor no evento 139, sustentando sua excessividade e requerendo a redução da verba pericial. Instado a se manifestar, o perito apresentou, no evento 141, contraproposta no valor de R$ 25.800,00, reiterando a complexidade do trabalho e mantendo a estimativa de 60 (sessenta) horas para sua execução. Por fim, no evento 148, o Banco do Brasil reiterou a impugnação e requereu o arbitramento dos honorários em montante inferior. Decido. De início, cumpre registrar que não se ignora a complexidade da prova técnica. A própria Contadoria Judicial informou não dispor de sistema adequado para proceder ao recálculo dos diversos contratos discutidos nos autos, circunstância que motivou a nomeação de perito contador. Todavia, o reconhecimento da complexidade da perícia não conduz, por si só, à homologação integral da proposta apresentada pelo profissional. A fixação dos honorários periciais constitui ato sujeito ao controle jurisdicional e deve resultar da ponderação conjunta entre a complexidade do objeto, a extensão efetiva das atividades a serem desenvolvidas, o tempo razoavelmente necessário à elaboração do laudo, o grau de especialização exigido e a proporcionalidade da remuneração, não estando o Juízo vinculado à tabela profissional utilizada pelo perito nem à estimativa unilateral de horas apresentada. No evento 133, o perito nomeado propôs honorários de R$ 28.037,40, calculados a partir de uma estimativa de 60 horas de trabalho e do valor de R$ 467,29 por hora técnica. O expert esclareceu que a perícia envolverá a análise de 13 instrumentos financeiros distintos, com aplicação de critérios específicos de recálculo, expurgo de encargos, reconstrução da evolução dos saldos e elaboração de planilhas individualizadas, mantendo a estimativa de 60 (sessenta) horas de trabalho. Após a impugnação do Banco do Brasil, reduziu a proposta para R$ 25.800,00, sem, contudo, alterar substancialmente a metodologia de cálculo ou a estimativa de tempo anteriormente apresentada. Embora a estimativa apresentada constitua parâmetro relevante, ela não representa, necessariamente, o tempo efetivamente indispensável à execução do encargo, tampouco pode ser tomada como critério exclusivo para a fixação da remuneração. Cabe ao Juízo aferir se o resultado econômico da proposta guarda equilíbrio com a atividade concreta a ser desempenhada. No caso, a perícia será desenvolvida essencialmente mediante análise dos documentos já constantes dos autos, elaboração de planilhas, cálculos matemáticos, conferência dos resultados e confecção do laudo, atividades que o próprio perito discriminou em sua manifestação. Além disso, não se verifica a necessidade de deslocamento do profissional até a Comarca de Edéia, realização de vistoria, diligência externa, utilização de estrutura especial ou comparecimento presencial, de modo que o encargo poderá, em princípio, ser desenvolvido integralmente de forma remota, mediante acesso aos documentos digitalizados nos autos. Também se observa que a maior parcela da estimativa apresentada pelo expert corresponde à elaboração das planilhas e cálculos individualizados, para a qual foram reservadas 39 das 60 horas totais previstas, circunstância que, embora demonstre a extensão do trabalho, não impede o Juízo de realizar juízo próprio acerca da proporcionalidade da remuneração global pretendida. Nesse contexto, a contraproposta de R$ 25.800,00, embora inferior à inicialmente apresentada, ainda se mostra elevada diante da natureza predominantemente documental da prova, da inexistência, até o momento, de diligências externas ou deslocamentos e da necessidade de compatibilizar a justa remuneração do auxiliar do Juízo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, a redução não pode ser estabelecida em patamar que desconsidere a especialização exigida e a efetiva complexidade do recálculo determinado no título judicial. Assim, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que remunera de forma condigna o trabalho técnico a ser realizado, preserva a complexidade da perícia e, simultaneamente, evita que o custo da prova alcance patamar desproporcional à atividade efetivamente necessária. Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A e FIXO os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se o perito Carlos Aurélio Pereira Gomes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca da aceitação do encargo pelo valor ora fixado. Em caso de renúncia, recusa ou inércia, desde já nomeio, em substituição, o perito THIAGO MARTINS DOS REIS BARCELOS, cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 3565-0561 e (62) 99803-0423, bem como pelo e-mail barcelos.ceo@gmail.com, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor de R$ 15.000,00. Havendo também renúncia, recusa ou inércia do perito Thiago Martins dos Reis Barcelos, desde já nomeio, sucessivamente, o perito DIEGO MATIAS BERNARDES, também cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 3593-0442 e (62) 9858-04123, bem como pelo e-mail matiascontabilassessoria@gmail.com, devendo igualmente ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo pelo valor arbitrado. Aceito o encargo por qualquer dos profissionais acima nomeados, intime-se o Banco do Brasil S/A para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 15.000,00, em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o custeio da prova foi atribuído ao executado no evento 125. Comprovado o depósito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor do perito que tiver aceitado o encargo, expedindo-se o respectivo alvará. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da liberação da primeira parcela dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de complementação ou esclarecimentos relacionados ao laudo, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as providências acima e inexistindo diligências periciais pendentes, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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