Publicações do processo

0413195-59.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de KENNEDY CARDELIY FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, § 4.º, I, do Código Penal Brasileiro. Arrolou testemunhas. Pugnou pela fixação de valor mínimo de reparação do dano (mov. 42.1). Segundo a exordial acusatória: Consta dos inclusos autos de caderno inquisitorial que no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 16h20, na residência da vítima, situada na Rua Dante Alighiere, n.º 18, Conjunto Parque Oriente, Bairro Parque Dez de Novembro, o denunciado, mediante o rompimento de obstáculo, tentou subtrair fios de energia da residência da vítima LAERT BEZERRA DA SILVA, sendo impedido por este, de consumar o delito. Denúncia recebida aos 15/10/2024 (mov. 55.1). Laudo de perícia criminal (mov. 70.1 e 75.1/3). Expedido mandado de citação (mov. 72.1). Mandado de citação positivo (mov. 74.2). Ao mov. 83.1, a Douta Defensoria apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de analisar e adentrar ao mérito em alegações finais; arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Decisão determinando o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Certidão de antecedentes criminais (mov. 100.1/2). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1), com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, sem que nenhuma diligência tenha sido requerida. Em alegações finais, colhidas na forma oral, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado. A defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma oral, pugnou pela absolvição do acusado dada a insuficiência probatória, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando-se a ausência de preliminares processuais e prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1. MÉRITO O Diploma Penal assim tipifica o delito de furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Quanto à adequação típica sob o aspecto objetivo, no crime de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante a retirada do bem da esfera de disponibilidade e vigilância de seu legítimo possuidor ou proprietário Quanto à adequação típica sob o aspecto subjetivo, o dolo configura-se pela vontade livre de assenhorear-se de bem móvel, com consciência que de o bem não lhe pertence (animus rem sibi habendi). a) Materialidade A comprovação material do delito restou evidenciada, especialmente, (i) pelo boletim de ocorrência n. 00018051/2024 (mov. 1.1, fls. 5/7); (ii) Termo de declaração das testemunhas (mov. 1.1, fls. 08 à 12); (iii) Termo de declaração da vítima (mov. 1.1, fls. 16); (iv) Interrogatório do acusado (mov. 1.1, fls. 20). Em reforço à materialidade, estão as oitivas judiciais, no qual a vítima confirmou a ocorrência do furto em análise. b) Autoria Quanto à demonstração de autoria pelo réu como autor dos fatos imputados, passo à análise dos elementos informativos colhidos na investigação, bem como as provas produzidas em contraditório judicial. Os elementos pré-processuais concernentes à autoria são: (i) Termo de declaração da vítima (mov. 1.1, fls. 16); (ii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.1, fls. 14); (iii) Termo de reconhecimento de pessoa (mov. 1.1, fls. 18). Na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Laert Bezerra da Silva prestou declarações firmes e coerentes sobre a dinâmica dos fatos. Relatou que, no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 16h20min, ao retornar do trabalho à sua residência, deparou-se com o réu no interior do imóvel executando a subtração de seus pertences. Acerca do modus operandi, a vítima explicou que o acusado alcançou o interior de seu lote mediante escalada, transpondo o muro de divisas a partir de um terreno contíguo que estava em obra. Já na parte de trás da propriedade, o réu passou a arrecadar variados pertences e a secionar a fiação da rede elétrica local, empregando ferramentas de corte — como faca e serra — para interromper e extrair os cabos de energia. A consumação do delito foi obstada pela intervenção imediata da vítima, que, ao constatar a presença do intruso, alarmou o ambiente e gritou. Assustado, o acusado abandonou no local os objetos que já havia reunido, tais como tomadas e torneiras, e empreendeu fuga transpondo novamente o muro divisório. A vítima enfatizou que não houve qualquer tipo de contato ou embate físico, tampouco emprego de violência ou grave ameaça à sua pessoa. Por fim, no tocante à localização e prisão do denunciado, a vítima informou ter saído em seu encalço pela região, momento em que avistou uma guarnição da Polícia Militar e noticiou o ocorrido. Os agentes policiais realizaram diligências nas imediações e efetuaram a prisão em flagrante do acusado em uma rua próxima, nas proximidades da Avenida das Torres, ocasião em que este trazia consigo os instrumentos utilizados no corte da fiação. O réu foi prontamente e sem qualquer hesitação reconhecido pela vítima, que ressaltou a presença de um vizinho, Sr. Ronaldo Nicolau da Silva, o qual também presenciou a dinâmica da fuga do autor (in arquivo de mídia audiovisual; mov. 118.1). A testemunha Sandro Silva dos Santos, Policial Militar, relatou que estava em patrulhamento de rotina com sua equipe quando foram abordados em via pública pela vítima, o Sr. Laert Bezerra da Silva. Na ocasião, o ofendido informou que um indivíduo havia acabado de invadir a sua residência para praticar furto e forneceu as características físicas e de vestimenta do suspeito. Diante do relato e das informações prestadas, a guarnição iniciou diligências de averiguação nas imediações ("situação de 2.4"). Pouco tempo depois, localizaram o acusado em via pública, apresentando as exatas características repassadas. No momento da abordagem e revista pessoal, a própria vítima aproximou-se do local e reconheceu prontamente o denunciado como sendo o autor do delito, apontando-o de forma categórica à equipe policial. O policial militar destacou, ainda, que após a contenção do acusado, foram realizadas consultas ao sistema policial pelo sargento da guarnição, constatando-se que o réu possuía registros e passagens anteriores. Em seguida, a vítima e o acusado foram encaminhados à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais procedimentos legais. Por fim, ao ser questionado sobre a apreensão de instrumentos de corte (faca/serra) com o denunciado no momento da abordagem, a testemunha declarou não se recordar com precisão de tais detalhes materiais (in arquivo de mídia audiovisual; mov. 118.1). Por sua vez, a testemunha Jozeney Mendes Fonseca, policial militar, narrou que, no dia dos fatos, por volta das 16h30, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo quando foi acionada pela vítima em via pública. O ofendido noticiou o cometimento de uma tentativa de furto no interior de seu imóvel, noticiando a subtração de materiais elétricos e fiação, e repassou as características físicas e indumentárias do suspeito — destacando que o autor trajava short vermelho, boné azul e estava sem camisa. Com base nessas informações, a equipe efetuou rondas pelas proximidades e localizou um indivíduo com as exatas características descritas. Durante a abordagem, a vítima esteve presente e realizou o reconhecimento formal do suspeito, confirmando, sem qualquer dúvida, tratar-se do autor da infração praticada em sua residência. O depoente confirmou expressamente que o acusado portava instrumentos de corte (facas), os quais foram apreendidos e devidamente apresentados perante a autoridade policial na delegacia de polícia. Por fim, relatou que, diante do reconhecimento seguro do ofendido e da apreensão das ferramentas em posse do réu, a guarnição deu voz de prisão em flagrante e efetuou a condução do custodiado para os procedimentos legais cabíveis (in arquivo de mídia audiovisual; mov. 118.1). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Kennedy Cardeli Ferreira negou categoricamente a prática da conduta delitiva descrita na denúncia. Esclareceu que, na data dos fatos, não adentrou a residência da vítima, tampouco invadiu o respectivo quintal. Sustentou que ingressou apenas em um imóvel vizinho que se encontrava abandonado, local onde tencionava recolher latinhas recicláveis. Explicou a dinâmica narrando que utilizava um pedaço de madeira para puxar e alcançar latinhas que estavam próximas à grade da residência do ofendido, momento em que foi avistado por um morador das imediações que passou a alardear o fato gritando "ladrão". Afirmou que, assustado com os gritos e após tentar esclarecer que não estava furtando, decidiu empreender fuga retornando pelo terreno vizinho abandonado. O acusado negou veementemente estar portando facas ou qualquer outro instrumento de corte no momento da abordagem, bem como rechaçou a alegação de ter cortado fiação ou subtraído quaisquer pertences da residência. Por fim, declarou ter sofrido agressões físicas no momento de sua contenção e prisão por parte da equipe policial e do proprietário do imóvel, reiterando que não adentrou a propriedade da vítima e que foi abordado sem que nada de ilícito fosse encontrado em seu poder (in arquivo de mídia audiovisual; mov. 118.1). Com efeito, as declarações prestadas em juízo, pelos detalhes revelados e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, mostram-se suficientes para formar o convencimento de que o furto foi, de fato, praticado pelo réu KENNEDY CARDELIY FERREIRA. 2.2. Tipificação da Conduta Imputada ao Acusado e Exame da Existência de Causas de Exclusão de Ilicitude e Culpabilidade 2.2.1. Da emendatio libelli Inicialmente, cumpre esclarecer que a denúncia ofertada pelo Ministério Público capitulou a conduta do acusado nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na forma consumada. Contudo, da detida análise do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório — notadamente os depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas policiais, bem como o interrogatório do próprio acusado —, verificou-se que o iter criminis não se completou, porquanto o agente foi surpreendido pela vítima antes de obter a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, tendo abandonado no local os objetos já reunidos e empreendido fuga. Constata-se, assim, que a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando-se a figura da tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Nesse contexto, e considerando que os fatos narrados na peça acusatória permanecem inalterados — modificando-se tão somente a sua adequação típica, sem a necessidade de descrição de circunstância fática diversa ou elementar não contida na denúncia —, impõe-se o reconhecimento da emendatio libelli, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Registre-se que a hipótese não configura mutatio libelli (art. 384 do CPP), uma vez que inexiste elemento fático novo a ser incorporado à imputação, tratando-se de mera reclassificação jurídica do fato já delimitado na exordial acusatória, sobre o qual o acusado exerceu amplamente seu direito de defesa. Dessa forma, não há falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto a tentativa está contida no próprio tipo consumado, sendo o minus em relação ao delito descrito na denúncia. Diante do exposto, reconheço a necessidade de emendatio libelli para adequar a capitulação jurídica dos fatos ao delito de furto qualificado tentado, na forma do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2.2.2. Do manutenção da qualificadora A defesa técnica pugna pelo afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que o acusado teria cortado a própria coisa objeto da subtração — a fiação elétrica —, e não um obstáculo que se interpusesse entre o agente e o bem, circunstância que, em tese, afastaria a caracterização do rompimento de obstáculo. Sem razão, contudo, a tese defensiva. A fiação elétrica subtraída não constituía res nullius ou bem avulso e desguarnecido, mas sim parte integrante da instalação elétrica fixada à estrutura do imóvel da vítima, encontrando-se embutida e conectada à rede predial. Nesse contexto, o obstáculo rompido pelo acusado não foi a coisa em si — que passou a existir como bem autônomo e subtraível justamente em razão do rompimento —, mas sim a própria fixação e conexão dos cabos à instalação da residência, elemento estrutural que impedia sua livre remoção. O corte da fiação, portanto, não foi mero instrumento de manuseio da coisa já disponível, mas o meio empregado para desagregá-la de sua fixação, rompendo o vínculo que a mantinha incorporada ao imóvel e, por consequência, vencendo o obstáculo que obstava a sua subtração. Tal circunstância está longe de ser mero detalhe secundário: é o próprio ato de secionamento dos cabos, relatado com precisão pela vítima e confirmado pela testemunha Jozeney Mendes Fonseca, que evidencia o emprego de instrumento de corte (facas) especificamente destinado a vencer essa fixação, corroborado ainda pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.1, fls. 14) e pelo laudo de perícia criminal (mov. 70.1 e 75.1/3), os quais atestam a materialidade do instrumento utilizado. Quanto à ausência de menção à apreensão da própria fiação no auto de prisão em flagrante, tal omissão em nada infirma a qualificadora, porquanto o que a caracteriza não é a apreensão do bem subtraído, mas sim o modus operandi empregado para a subtração — devidamente comprovado pela convergência dos depoimentos da vítima e da testemunha Jozeney, os quais não deixam dúvida quanto ao emprego de instrumento de corte para o rompimento da fixação da fiação à estrutura predial. A alegada falha de memória da testemunha Sandro Silva dos Santos quanto à apreensão das facas, por sua vez, não tem o condão de infirmar a prova produzida, tratando-se de lapso pontual e isolado, incapaz de afastar o relato firme e coerente da vítima, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial acima referidos, elementos técnicos que, por sua natureza objetiva, sobrepõem-se a eventual imprecisão de memória de um único depoente. Diante do exposto, mantenho a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, subsistindo a capitulação do delito de furto qualificado tentado na forma do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Assim, tendo como pano de fundo o fato de que o Código Penal adotou, em relação à ilicitude, a Teoria Indiciária, demonstrado o fato típico, presume-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado, de forma a se entender pela antijuridicidade das condutas atribuídas ao acusado. De sua vez, também se faz sentir a culpabilidade, entendida como juízo de censura da conduta tipificada, reclamando que o agente seja imputável, tenha potencial consciência da ilicitude e que, naquelas circunstâncias, lhe seria exigível conduta diversa. Caracterizado está, portanto, o crime em seu aspecto formal, como fato típico, ilícito e culpável, impondo-se a aplicação de pena como consequência lógica da conduta praticada pelo réu. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com base no art. 387 do CPP, para CONDENAR KENNEDY CARDELIY FERREIRA como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no art. 383, do CPP. Dessa forma, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da Pena. Passa-se, pois, à dosimetria individualizada da pena imposta ao acusado que, em abstrato, é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa. 3.1.1. Pena base. No que diz respeito à culpabilidade, verifica-se um juízo de reprovabilidade típico do delito, não sendo possível, em sede de instrução processual, visualizar algo que transbordasse do normal. Circunstância reputada neutra. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é condenado com trânsito em julgado nos autos de nº 0246947-31.2009.8.04.0001. Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste elemento que permita aferir as reais condições de vida pregressa do condenado, pelo que deve ser presumida como boa. Circunstância neutra. No que diz respeito à personalidade do agente, inexiste elemento que ateste que a personalidade da condenada destoe dos padrões de normalidade. Circunstância neutra. Os motivos do delito não extrapolam aqueles próprios do tipo penal em questão (lucro fácil). Circunstância neutra. Por sua vez, no que concerne, às circunstâncias e as consequências do crime, são atávicas às definições típicas. Circunstâncias neutras. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Circunstância neutra. Ante o exposto, considerando o intervalo previsto entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito em tela, bem como a presença de uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3.1.2. Pena intermediária. Na segunda fase, observo que não incidem circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal: reincidência, tendo em vista a condenação definitiva anterior à prática do fato descrito nos autos (Processos nº 0674665-15.2021.8.04.0001; nº 0654398-27.2018.8.04.0001, conforme certidão ao mov. 100.1/2). Assim, agravo a pena na fração jurisprudencial de 1/6 (um sexto) pela agravante acima reconhecida, e, por conseguinte, FIXO a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.1.3. Pena definitiva. Terceira fase da dosimetria, momento em que devem ser sopesadas eventuais causas de aumento e/ou de diminuição. No caso, observo que não há causas de aumento. Incide, contudo, a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), uma vez que o agente não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Considerando que o iter criminis foi interrompido em fase relativamente avançada da execução (o agente já havia iniciado os atos executórios da subtração quando foi surpreendido pela vítima), fixo a redução no patamar mínimo de 1/3 sobre a pena intermediária. Nesse cenário, tudo sopesado, para os efeitos desta sentença, TORNO DEFINITIVA A PENA de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e multa legal de 42 (quarenta e dois) dias-multa. Tendo em mira a norma do art. 387, §2.º, do CPP, promovo a detração de 01 (um) dia de prisão provisória, conforme sinalização do período prisional nos autos do processo, resultando na sanção 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão e multa legal de 42 (quarenta e dois) dias-multa. Em que pese a pena ter ficado em quantum compatível com o cumprimento em regime aberto, verifico que o acusado é reincidente, sendo assim, em observância a súmula 269 do STJ, FIXO O REGIME SEMI-ABERTO como o inicial de pena, nos termos do art. 33, §2.º, “b”, do CP. O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu e que a pena não deve passar da pessoa do condenado (CRFB, art. 5º, XLV), e deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, caput, CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, ante a existência de condenação em crime doloso, o que torna incabível a substituição da pena corporal. Do mesmo modo, deixo de aplicar o benefício de suspensão condicional da pena uma vez não preenchidos os requisitos legais, de acordo com o art. 77, caput e §2.º, do CP. Por fim, considerando o pedido expresso do Órgão de Acusação, em denúncia (mov. 42.1), para fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, FIXO o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para a reparação dos danos materiais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.2. Do Perdimento de Bens / Destinação do Objeto Apreendido Quanto à faca apreendida nos autos, utilizada como instrumento na prática delitiva, cumpre tecer a devida fundamentação sobre sua destinação, tendo em vista que o instituto do perdimento (art. 91, II, "a", do Código Penal) exige requisito específico nem sempre presente em objetos de uso lícito. Nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ocorre que a faca, por si só, é objeto de uso lícito e cotidiano, não se enquadrando, portanto, na hipótese de perdimento automático prevista no dispositivo supracitado, uma vez que sua fabricação, posse ou porte não constituem, em regra, conduta ilícita autônoma. Não obstante, tendo sido a referida faca efetivamente utilizada como instrumento para a prática do crime ora julgado, e inexistindo notícia nos autos de reclamação de terceiro de boa-fé quanto à restituição do bem, tampouco utilidade probatória remanescente que justifique sua manutenção em juízo, entendo cabível determinar sua destruição, com fulcro no art. 124 do Código de Processo Penal, evitando-se, assim, tanto o acúmulo desnecessário de bens apreendidos em depósito judicial quanto o risco de o objeto voltar a circular e ser empregado em nova empreitada criminosa. Ante o exposto, determino a destruição do referido instrumento, nos termos do art. 124 do CPP, uma vez exaurida sua utilidade probatória e inexistindo reclamação de terceiro interessado na restituição, devendo a Secretaria expedir o necessário para a incineração/inutilização do bem junto ao setor responsável pela custódia de objetos apreendidos. 3.3. Do direito de recorrer em liberdade. Não estando configurada no presente caso qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os pressupostos da custódia cautelar (art. 387, § 1º, CPP). Soma-se a isso a necessidade de respeito ao sistema acusatório, ora, não consta dos presentes autos requerimento do Ministério Público ou mesmo representação da Autoridade Policial para fins de decretação da cautelar extrema, não cabendo ao juiz decretá-la de ofício. Portanto, defiro o direito de recorrer em liberdade. 3.4. Disposições finais. Ante o exposto: a) CONDENO KENNEDY CARDELIY FERREIRA, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à DEFINITIVA A PENA de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão em REGIME SEMI-ABERTO, e à pena de multa legal de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (CP, art. 60); b) CONDENO KENNEDY CARDELIY FERREIRA ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) à vítima, a título de reparação por danos materiais; c) CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de pressupostos ensejadores da custódia cautelar (CPP, art. 312); d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, a análise acerca da sua efetiva capacidade econômica e a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser realizadas pelo Juízo da Execução Penal; e) DETERMINO a destruição do instrumento do crime, nos termos do art. 124 do CPP, diante da exaurida utilidade probatória e da ausência de reclamação de terceiro interessado, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias; f) após o trânsito em julgado, DETERMINO: I) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do artigo 5°, inciso LVII, da CF/88; II) Instaure-se processo de execução penal no sistema SEEU, com a devida comprovação neste feito, arquivando-se os presentes autos e promovendo-se a expedição de guias de execução de pena, bem como juntada das folhas de cálculo de pena, em cumprimento ao art. 5.º, da Resolução 113/10, do CNJ, a partir da Calculadora de Execução Penal, disponibilizada no site dessa Corregedoria, ou pela praxe deste juízo; III) Comunique-se o TRE, para os fins do artigo 15, III, da CRFB/88; IV) Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 50 do Código Penal; V) Feitas as anotações de estilo e ultimadas as providências determinadas nos presentes autos, arquivem-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento dos comandos contidos na presente sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.