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Processo 0413093-70.2011.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 0413093-70.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Vicente Ferreira Gomes e outros RÉU: PLANFAR e outros DECISÃO Vistos, etc. Os terceiros interessados Maria Aparecida Pinto de Souza, Selma Pinheiro Romeiro, Jorge Alves Pinto e Sônia Benedita Ramos Pinto apresentaram impugnação à penhora em id 10343292213, por meio da qual insurgem-se contra a penhora da fração ideal de 12,5% incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 58.812 no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (id 9367633048 - p. 3). Sustentam os impugnantes, em síntese, a nulidade da constrição judicial ao argumento de que o bem consubstancia bem de família à luz da Lei n. 8.009/1990 e do art. 226, § 4º, da CF, pois serve de moradia ao núcleo familiar. Requereram, assim, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos atos expropriatórios, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o cancelamento definitivo da penhora. Intimada, a parte exequente apresentou resposta no id 10648446584, rechaçando a pretensão dos terceiros. Defende que a penhora incidiu restritivamente sobre a quota-parte pertencente ao devedor Antônio Alves Pinto (12,5%), medida expressamente admitida pelo ordenamento jurídico e resguardada pelos mecanismos do art. 843 do CPC. Ademais, destaca que inexiste comprovação idônea de residência familiar do devedor ou de sua ex-cônjuge no local, ressaltando a higidez do ato expropriatório e pugnando pela rejeição da impugnação e imediato prosseguimento do feito com a alienação judicial do imóvel. Decido. 1. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoas naturais milita em favor dos terceiros interessados, que comprovaram percepção de proventos de aposentadoria de patamar inferior e isenção fiscal (ids 10124523688, 10124538170 e 10124541610), inexistindo prova em contrário apta a ilidir o benefício, razão pela qual defere-se a gratuidade judiciária Proceder com as anotações pertinentes 2. Ato contínuo, cumpre consignar que, conquanto os peticionantes tenham denominado a peça defensiva como impugnação ao cumprimento de sentença, instituto eminentemente destinado ao executado, a alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria cognoscível de ofício, de ordem pública, sobre a qual não se opera a preclusão temporal enquanto pendente a expropriação do bem. Ademais, admitida a intervenção dos coproprietários na condição de terceiros juridicamente interessados, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, viabilizando a apreciação das teses deduzidas no próprio bojo do cumprimento de sentença, sem exigir o ajuizamento autônomo de embargos de terceiro para solver o impedimento suscitado. Pois bem. A penhora efetivada nos presentes autos não recaiu sobre a totalidade do imóvel indivisível, mas unicamente sobre a fração ideal de 12,5% pertencente ao executado Antônio Alves Pinto, consoante averbado no Registro R-03 da matrícula 58.812 e formalizado no respectivo auto e termo de penhora (id 9367633048 - p. 3). Em sede de condomínio geral decorrente de partilha sucessória, a jurisprudência consolidada do C. STJ firmou tese categórica no sentido de que a titularidade em comum não retira a penhorabilidade da quota-parte ideal de titularidade do executado, operando-se a salvaguarda dos coproprietários não devedores no plano da alienação judicial, mediante o direito de preferência e a reserva proporcional do produto da avaliação (art. 843 do CPC). Ademais, para que incida a proteção outorgada pela Lei n. 8.009/1990 sobre a fração de copropriedade pertencente ao executado, mostra-se indispensável a prova segura e idônea de que o devedor reside no bem e de que este configura o único abrigo da sua entidade familiar. Contudo, os elementos contidos nos autos demonstram o oposto. Explico. O próprio devedor Antônio Alves Pinto, ao ser procurado no imóvel por oficiais de justiça, declarou expressamente que não reside no imóvel, informando residir de favor com terceira pessoa em outro endereço (id 9367633055). Da mesma forma, em diligência executada em 02/09/2024, o devedor reiterou à Oficiala de Justiça que ele e a coproprietária Sônia Benedita Ramos Pinto estão separados de fato há mais de 5 anos e que esta última se mudou para o bairro Buritis (certidão de id 10302942025). Ademais, as certidões emitidas por Oficiais de Justiça nos endereços diligenciados confirmaram de forma reiterada que a senhora Sônia Benedita Ramos Pinto não reside no logradouro da constrição (certidões de ids 9700778476, 9987324601 e 10302942025). As declarações particulares acostadas pelos impugnantes (ids 10124533163 e 10124540567), dotadas de natureza estritamente unilateral, não têm o condão de infirmar a presunção legal de veracidade e a fé pública que emanam dos atos dos meirinhos. Cumpre ainda destacar que o fato de a genitora do devedor e meeira do imóvel residir na edificação principal não impede a incidência de penhora sobre o quinhão do herdeiro executado. Destarte, preservadas as quotas-partes dos coproprietários alheios à execução, as quais recairão prioritariamente sobre o produto da alienação em hasta pública nos termos do art. 843, caput e § 2º, do CPC, não subsiste qualquer vulneração à garantia de moradia familiar, devendo ser mantida hígida a constrição judicial sobre a fração ideal de 12,5% do devedor. Com isso, rejeito a impugnação à penhora de parte do imóvel. 3. Observo que a exequente havia requerido a citação/intimação por edital da coproprietária Sônia Benedita Ramos Pinto, providência que fora sobrestada pelo despacho de id 10513841248 Com efeito, ao outorgar procuração aos autos (id 10532648446) e subscrever conjuntamente a impugnação, a terceira Sônia Benedita Ramos Pinto compareceu espontaneamente ao processo, suprindo de forma plena e definitiva a necessidade de qualquer comunicação ficta ou nova diligência pessoal, por incidência direta do art. 239, § 1º, do CPC. Considerando que todos os demais coproprietários indicados na matrícula já foram devidamente cientificados acerca da constrição e da oportunidade para adjudicação, sem manifestação de interesse na adjudicação pelo valor da avaliação (art. 876, § 5º, do CPC), tem-se por aperfeiçoada a fase preparatória expropriatória, impondo-se a retomada do leilão eletrônico anteriormente ordenado (id 9367633063 - p. 2). Dada a defasagem temporal do auto de avaliação elaborado em junho/2020 (id 9367633060 - p. 3), mostra-se imperativa a atualização do valor da avaliação do imóvel antes da publicação do edital, bem como a apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo pela parte credora. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, colacione aos autos planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo. Determino, ainda, a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para proceder com a avaliação atual do bem situado na Rua Santo Agostinho, n. 243, bairro Sagrada Família, nesta Capital, estando, desde já, autorizado o uso de força policial em caso de resistência de ocupantes do imóvel, lavrando-se o auto respectivo. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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