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0412194-43.2016.8.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 0412194-43.2016.8.09.0013 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): GILMAR RODRIGUES DE MAGALHAES, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 448.920.121-49 D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GILMAR RODRIGUES DE MAGALHAES, SERGIO LOURENCO DA SILVA, ANTONIO AVELINO GOMES FILHO, ASSOC MOR PROD RUR VAL ANIC AVELINOPOLIS, MARCONDES MOTA, JOSE MARIANO SOBRINHO, EDMUNDO RIBEIRO DA COSTA, WANESSA AVELINO DA SILVA, GABRIELA AVELINO CHAVEIRO, ANGELICA LEITE AVELINO, ANNAIE AVELINO DA SILVA e HANNIERY AVELINO GOMES, partes já qualificadas. Despacho constatou a frustração das diligências citatórias e a ausência de impulso processual anterior, determinando a intimação pessoal da instituição financeira exequente, via postal com Aviso de Recebimento (AR), no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito (evento 346). Advogados do executado Edmundo Ribeiro da Costa intimados no evento 354. Certidão de expedição de carta de intimação via sistema e-Carta juntada no evento 355. Expedição de intimação postal com código de rastreamento YH305253340BR direcionada ao exequente (evento 356). A parte exequente compareceu espontaneamente aos autos requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias visando o prosseguimento do feito, bem como pugnou para que todas as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do Dr. Nei Calderon, OAB/GO nº 44.132, sob pena de nulidade (evento 357). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que o comparecimento espontâneo da parte credora no evento 357 afasta, ao menos momentaneamente, a caracterização de desídia ou abandono deliberado da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil), restando superada a aplicação imediata da penalidade extintiva cominada no despacho de evento 346, mormente antes do retorno e da juntada aos autos do respectivo Aviso de Recebimento expedido no evento 356. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial com multiplicidade de executados em que restaram infrutíferas as tentativas de citação, a pendência de localização dos devedores ou de bens penhoráveis atrai, em regra, a incidência do regime processual específico preconizado pelo art. 921, inciso III e parágrafos, do CPC. Dessa forma, a concessão do prazo suplementar de 15 (quinze) dias postulada pelo exequente apresenta-se razoável e consentânea com o princípio da cooperação e com a busca pela efetividade da tutela executiva, viabilizando a indicação de endereços atualizados ou de diligências úteis. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade nas intimações direcionadas ao causídico Dr. Nei Calderon (OAB/GO nº 44.132), o pleito encontra amparo expresso no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata regularização do cadastro pela Escrivania a fim de resguardar a validade dos atos de comunicação subsequentes. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 357, concedendo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste ato, para que promova o efetivo andamento da execução, indicando o paradeiro atualizado dos executados ainda não citados ou requerendo as medidas citatórias/constritivas pertinentes; Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de providências efetivas tendentes à citação e à constrição de bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo com manifestação, tornem os autos conclusos. Inerte, certifique-se e venham conclusos para deliberação quanto à suspensão. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 0412194-43.2016.8.09.0013 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): GILMAR RODRIGUES DE MAGALHAES, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 448.920.121-49 D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GILMAR RODRIGUES DE MAGALHAES, SERGIO LOURENCO DA SILVA, ANTONIO AVELINO GOMES FILHO, ASSOC MOR PROD RUR VAL ANIC AVELINOPOLIS, MARCONDES MOTA, JOSE MARIANO SOBRINHO, EDMUNDO RIBEIRO DA COSTA, WANESSA AVELINO DA SILVA, GABRIELA AVELINO CHAVEIRO, ANGELICA LEITE AVELINO, ANNAIE AVELINO DA SILVA e HANNIERY AVELINO GOMES, partes já qualificadas. Despacho constatou a frustração das diligências citatórias e a ausência de impulso processual anterior, determinando a intimação pessoal da instituição financeira exequente, via postal com Aviso de Recebimento (AR), no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito (evento 346). Advogados do executado Edmundo Ribeiro da Costa intimados no evento 354. Certidão de expedição de carta de intimação via sistema e-Carta juntada no evento 355. Expedição de intimação postal com código de rastreamento YH305253340BR direcionada ao exequente (evento 356). A parte exequente compareceu espontaneamente aos autos requerendo a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias visando o prosseguimento do feito, bem como pugnou para que todas as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do Dr. Nei Calderon, OAB/GO nº 44.132, sob pena de nulidade (evento 357). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que o comparecimento espontâneo da parte credora no evento 357 afasta, ao menos momentaneamente, a caracterização de desídia ou abandono deliberado da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil), restando superada a aplicação imediata da penalidade extintiva cominada no despacho de evento 346, mormente antes do retorno e da juntada aos autos do respectivo Aviso de Recebimento expedido no evento 356. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial com multiplicidade de executados em que restaram infrutíferas as tentativas de citação, a pendência de localização dos devedores ou de bens penhoráveis atrai, em regra, a incidência do regime processual específico preconizado pelo art. 921, inciso III e parágrafos, do CPC. Dessa forma, a concessão do prazo suplementar de 15 (quinze) dias postulada pelo exequente apresenta-se razoável e consentânea com o princípio da cooperação e com a busca pela efetividade da tutela executiva, viabilizando a indicação de endereços atualizados ou de diligências úteis. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade nas intimações direcionadas ao causídico Dr. Nei Calderon (OAB/GO nº 44.132), o pleito encontra amparo expresso no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata regularização do cadastro pela Escrivania a fim de resguardar a validade dos atos de comunicação subsequentes. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 357, concedendo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste ato, para que promova o efetivo andamento da execução, indicando o paradeiro atualizado dos executados ainda não citados ou requerendo as medidas citatórias/constritivas pertinentes; Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de providências efetivas tendentes à citação e à constrição de bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo com manifestação, tornem os autos conclusos. Inerte, certifique-se e venham conclusos para deliberação quanto à suspensão. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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