Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Autos vieram em conclusão ante a existência de bens apreendidos pendentes de destinação após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Constam em mov. 34.7, fl. 03 o auto de exibição e apreensão nº 1044/2023, em que consta listados os seguintes bens:
- Revólver, Descrição: CAL.38, CABO DE BORRACHA, Número de identificação: 776279, Calibre: .38, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 6, Marca: TAURUS, Modelo: REVOLVER.
- Revólver, Descrição: CAL.38,CABO DE BORRACHA,TAMBOR n°218, Número de identificação: KR65495, Calibre: .38, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 5, Fabricação: Nacional, Marca: TAURUS, Modelo: REVOLVER.
- Celulares, Descrição: CELULAR, Marca: SAMSUNG, Cor: PRETA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 7
- Munição, Descrição: CAL.38,CBC,SPL,NTA, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta.
- Celulares, Descrição: CELULAR, Marca: SAMSUNG, Cor: AZUL, Fabricação: Sem informação. Automóvel/Utilitário/Camioneta/Caminhonete,
AUTOMOVEL, Código RENAVAM: 01092876909, Placa: PHK3327, Chassi: 9BGKR48G0GG264266, Número do motor: HCGSG6694, Ano Fabricação: 2016, Ano Modelo: 2016, Cor: BRANCA, Estado: Amazonas, Cidade: Manaus, Marca/Modelo: CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 311.505.512-91, Nome do proprietário: NABEL DE SOUZA COSTA.
O veículo já fora devidamente devolvido ao seu proprietário conforme consta do termo de devolução em mov. 34.7, fl. 5.
Resta destinar, as armas, munições e celulares.
Com vista dos autos o Ministério Público pugnou pela destinação das armas ao comando do exército e intimação dos acusados para manifestarem interesse ou não na restituição dos aparelhos celulares (mov. 281.1).
É o Breve relato. Decido.
A sentença proferida nestes autos (mov. 192.1) condenou os acusados Richarles Medeiros de Souza, Caio Junio Ferreira Machado e Gilvanildo da Silva Lemos às sanções penais do artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
DA ARMA E MUNIÇÕES
Constato que o referido armamento não mais interessa à persecução penal, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e a sentença prolatada, tornando-se imperativa a sua adequada destinação, a fim de cumprir da legislação aplicável.
A matéria é disciplinada pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o qual estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, e Resolução TJAM nº 51/2024, DETERMINO o encaminhamento das armas de fogo e munições, descritas no auto de apreensão ao Comando do Exército para que emitam parecer favorável ou não à doação aos órgãos de segurança, com observância dos critérios e precedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 Lei nº 10.826/2003.
Em caso de inutilidade, proceda-se com a devida destruição.
DOS CELULARES
Considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado sem que tenha sidos reclamados até então, nos termos preceituados pela Resolução TJAM nº 51, de 10 de dezembro de 2024, autorizo o Depósito/Delegacia de Polícia (ou repartição pública responsável pela custódia dos bens) a proceder conforme arts. 17 e art. 22, II, da Resolução n. 51/2024/TJAM, cabendo, no âmbito de suas atribuições: (i) dar destinação de interesse por serviço ou interesse social, caso seja possível; ou se for o caso, (ii) proceder com seu descarte/destruição por meio idôneo, na impossibilidade de dar finalidade adequada a esse bem.
Esta decisão valerá como ofício a DVGBJA, dispensada qualquer outra formalidade cartorária.
Demais providências pela secretaria.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação
TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Para advogados/curador/defensor de Richarles Medeiros de Souza representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS (10/09/2026).
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