Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
Abro conclusão de ofício, fora da ordem cronológica, devido à urgência manifestada pela herdeira. Id's 1553/1555 - Considerando que o negócio realizado entre o requerente e a inventariante não foi autorizado por este Juízo, nada a prover. Id's 1584/1587 - A habilitação de crédito deverá vir pela via própria, caso a herdeira não proceda à quitação de eventual dívida, conforme manifestação dos id's 1613/1619. Id's 1626/1633 - Certifique o Cartório quanto ao levantamento das penhoras registradas no rosto dos autos, diante das alegações de quitação das dívidas. As alegações de quitação das dívidas contradizem os ofícios da 18º Vara Cíviel (id. 1493) e 37ª Vara Cível (id 1385). requerendo remessa de valores para pagamento de dívidas em processos que tramitam naqueles Juízos. Não encontrou este Juízo qualquer comunicação oficial das mencionadas Varas Cíveis quanto ao pagamento das dívidas e extinção dos feitos. Assim, cumpra-se o determinado no Despacho do id. 1.506, item 4, oficiando-se à 18ª Vara Civel, devendo ser oficiado no mesmo sentido à 37ª Vara Cível, em resposta ao ofício do id. 1385. Caso tenha sido comunicada a extinção das dívidas pelos Juízos Cíveis, e tal fato tenha passado despercebido por este Juízo, e não havendo mais penhoras registradas nesse feito, proceda-se à respectiva anotação no sistema, eis que há aviso de penhora no rosto dos autos vinculado ao presente feito. Não havendo penhoras atuais, apresente a Inventariante as certidões de praxe, ou indique onde as mesmas se encontram no feito, considerando que o feito foi convolado para o rito do arrolamento. Não havendo penhoras e apresentadas as certidões de praxe, venha pelo Cartório o relatório para fins de sentença, observado o plano de adjudicação dos id's 1626/1633, que já conta com a concordância da Fazenda Estadual no id. 1635. Considerando a necessidade de verificação das dívidas comunicadas no feito, que contradizem as afirmações da Inventariante, bem como a comunicação de diversos particulares sobre negócios realizados fora do presente feito, que geram inúmeras obrigações a serem garantidas com os bens do espólio, INDEFIRO O LEVANTAMENTO DO VALOR REQUERIDO.
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