Publicações do processo

Processo 0411675-38.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

IE 1189: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA NELI RIBEIRO DE ARAÚJO em face da decisão de 21/07/2026, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, homologou a planilha do IE 1150 e fixou o valor da execução em R$ 719.866,72, acrescido de honorários sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, nulidade por violação ao contraditório e configuração de decisão-surpresa, ao argumento de que a conta homologada teria sido elaborada com base em documentos apresentados tardiamente pelo executado, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação para conferência dos dados e elaboração de memória de cálculo própria. Aponta, também, contradição interna na decisão, por ter reconhecido como protelatória a conduta do executado e a apresentação tardia da documentação e, simultaneamente, considerado configurado o regular exercício do direito de defesa e afastado a litigância de má-fé. Insurge-se, ainda, contra o afastamento do pedido de perda da prova e desconsideração dos documentos extemporaneamente apresentados, sustentando que não teriam sido examinadas, de forma específica, as circunstâncias relacionadas ao reiterado descumprimento das determinações de exibição documental, à necessidade de busca e apreensão e à apresentação posterior dos documentos faltantes. Subsidiariamente, requer que eventual utilização desses documentos seja precedida de contraditório e conferência técnica. Reitera o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da forma pela qual o executado teria administrado a apresentação dos documentos necessários à liquidação, bem como postula, caso identificados indícios de ocultação, sonegação, extravio ou inutilização de documentos oficiais, a remessa de peças ao Ministério Público e à Corregedoria competente. Por fim, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas e ao dever de fundamentação, requerendo pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes, com a desconstituição da homologação da planilha do IE 1150 e da fixação do quantum, reabertura da fase de conferência dos cálculos e suspensão dos atos executivos fundados na conta homologada. São, portanto, os pontos suscitados nos embargos: (i) a alegada nulidade da decisão por ausência de prévio contraditório acerca dos documentos e cálculos apresentados pelo executado; (ii) a existência de contradição entre o reconhecimento da apresentação tardia e da conduta protelatória do executado e o afastamento da litigância de má-fé; (iii) a necessidade de reapreciação do pedido de perda da prova ou desconsideração dos documentos extemporâneos; (iv) a configuração de litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça; (v) a pertinência da remessa de peças ao Ministério Público e à Corregedoria para eventual apuração dos fatos narrados; (vi) a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento; e (vii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, com eventual desconstituição da homologação dos cálculos e reabertura do contraditório. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de violação ao contraditório ou de prolação de decisão-surpresa. O contraditório foi expressamente oportunizado à embargante por meio do despacho de IE 1163, ocasião em que lhe foi franqueada a possibilidade de manifestação acerca do quantum apresentado pelo executado. O despacho foi o mais claro possível, de modo que sem fundamento algum a alegação de mácula ao contraditório. Confira-se: Por economia processual, manifeste-se o exequente quanto ao excesso apontado no IE.1148. Prazo: 10 dias, valendo seu silêncio como anuência. Contudo, como relatei na decisão embargada, em resposta, a ora embargante sustentou a apresentação extemporânea da documentação, requereu a perda da prova e a condenação do ente público por litigância de má-fé, além de questionar o valor histórico e os critérios de juros e correção monetária. Assim, não se verifica qualquer supressão do contraditório. Se, no exercício da faculdade processual que lhe foi regularmente assegurada, a embargante optou por concentrar sua insurgência na admissibilidade ou tempestividade da documentação apresentada, deixando de desenvolver, na extensão que agora reputa necessária, impugnação específica aos valores dela decorrentes, não se pode atribuir ao Juízo a consequência de uma opção processual da própria parte. O contraditório assegura oportunidade de manifestação, e não sucessivas oportunidades para que a parte complemente, reformule ou aperfeiçoe argumentos que poderia ter deduzido no momento processual próprio. Não cabe ao Juízo, em substituição ao trabalho do patrono, portanto, renovar indefinidamente a abertura de vista a cada aspecto que a parte, posteriormente, entenda que deveria ter explorado com maior profundidade. Inexiste, assim, decisão-surpresa ou afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Quanto às demais alegações, igualmente não se identifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à apresentação tardia da documentação e expôs, de maneira clara, as razões pelas quais não seria juridicamente admissível simplesmente desconsiderá-la. Consignou-se que, embora tardia e reputada protelatória a conduta do ente público, os documentos apresentados eram aptos a demonstrar os valores históricos efetivamente devidos, não sendo razoável que o Juízo da execução os ignorasse, sob pena de comprometimento da correta apuração do título executivo e de indevido prejuízo ao erário. A circunstância de a documentação ter sido apresentada tardiamente não autoriza, por si só, que a execução prossiga com base em valores que, diante dos elementos posteriormente incorporados aos autos, não correspondam ao montante efetivamente devido. A execução contra a Fazenda Pública deve observar os limites do título judicial e buscar a exata quantificação da obrigação, não se mostrando legítima a adoção de valor sabidamente dissociado dos dados históricos disponíveis apenas como consequência processual da apresentação tardia da prova. Nesse contexto, além da necessária proteção do erário, deve prevalecer a busca pela realidade dos fatos relevantes à liquidação, de modo que a apuração do crédito corresponda, tanto quanto possível, à obrigação efetivamente constituída pelo título. A sanção por eventual comportamento processual inadequado não pode consistir na imposição ao ente público do pagamento de quantia superior àquela efetivamente devida. Também não há contradição entre o reconhecimento da apresentação tardia da documentação e o afastamento da litigância de má-fé. São questões juridicamente distintas. A decisão embargada expressamente reconheceu a extemporaneidade da apresentação, mas concluiu que os documentos deveriam ser considerados por serem relevantes à correta definição dos valores históricos e, justamente por isso, afastou a pretendida sanção por litigância de má-fé. Ora, não se mostra razoável condenar o executado por litigância de má-fé justamente em razão da apresentação, ainda que tardia, de documentação apta a permitir a correta apuração do débito objeto da execução. A litigância de má-fé exige comportamento processual enquadrável nas hipóteses legais e marcado por deslealdade processual, não decorrendo automaticamente da apresentação extemporânea de prova que contribua para o esclarecimento dos fatos e para a determinação do valor efetivamente devido. Pelas mesmas razões, não há fundamento para reconhecer ato atentatório à dignidade da justiça ou determinar, com base nos elementos indicados nos embargos, a remessa de peças ao Ministério Público ou à Corregedoria. A apresentação tardia da documentação, embora censurável sob o aspecto da adequada cooperação processual, não permite, sem elementos concretos adicionais, extrair conclusão acerca da prática das condutas de ocultação, supressão, extravio ou sonegação aventadas pela embargante. Percebe-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando conferir aos embargos de declaração efeitos próprios de recurso destinado à reforma do julgado. Todavia, a mera discordância quanto às razões adotadas pelo Juízo não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, impõe-se salientar que o E. STJ possui entendimento consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 0585 de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: Informativo nº 0585 Período: 11 a 30 de junho de 2016. PRIMEIRA SEÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [ § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. A fundamentação da sentença é clara e suficiente para embasar o ali decidido. Dessa forma, em juízo de admissibilidade, recebo os embargos, pois tempestivos. E, em juízo de mérito, rejeito-os, ante a fundamentação acima, devendo eventual inconformismo da parte ser apresentado através do recurso apropriado.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ