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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT
PODER JUDICIÁRIO
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Autos nº. 0411270-36.2023.8.07.0015
Processo nº: 0411270-36.2023.8.07.0015
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Executado(s): RAISSA FRANCA LAURO
Está em análise falta disciplinar imputada ao interno supracitado.
Ao compulsar os autos do Inquérito Disciplinar, verifico que não há prova segura da
prática da transgressão disciplinar e de sua autoria, o que impede a homologação judicial da falta, na
esteira do princípio do .in dubio pro reo
Com efeito, a partir do apurado, não se pode precisar quem iniciou as agressões e quem
apenas revidou.
Destaque-se que foi justamente essa a decisão proferida nos autos da outra sentenciada
envolvida (0000035-89.2013.8.07.0015), já preclusa.
Ante o exposto, deixo de homologar o ato administrativo consubstanciado na sanção
disciplinar aplicada Inquérito Disciplinar nº 309260033 (mov. 343.1), e determino que os fatos
apurados não sejam considerados óbices à fruição de qualquer benefício penal por parte do
apenado.
Comunique-se à administração prisional.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, data da assinatura digital.
Bruno Aielo Macacari
Juiz de Direito Substituto