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0411270-36.2023.8.07.0015

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT

    PODER JUDICIÁRIO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL Autos nº. 0411270-36.2023.8.07.0015 Processo nº: 0411270-36.2023.8.07.0015 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Executado(s): RAISSA FRANCA LAURO Está em análise falta disciplinar imputada ao interno supracitado. Ao compulsar os autos do Inquérito Disciplinar, verifico que não há prova segura da prática da transgressão disciplinar e de sua autoria, o que impede a homologação judicial da falta, na esteira do princípio do .in dubio pro reo Com efeito, a partir do apurado, não se pode precisar quem iniciou as agressões e quem apenas revidou. Destaque-se que foi justamente essa a decisão proferida nos autos da outra sentenciada envolvida (0000035-89.2013.8.07.0015), já preclusa. Ante o exposto, deixo de homologar o ato administrativo consubstanciado na sanção disciplinar aplicada Inquérito Disciplinar nº 309260033 (mov. 343.1), e determino que os fatos apurados não sejam considerados óbices à fruição de qualquer benefício penal por parte do apenado. Comunique-se à administração prisional. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, data da assinatura digital. Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto

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