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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 0411198-60.2016.8.09.0105
DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Hamilton Barbosa Resende em face de Diego Resende Marçal, José Ricardo Lopes Souza, Maxuel Silva Almeida, Cícero da Silva, Gleidston de Jesus Santos, Reginaldo Santos Pereira e Jefferson Vitorino dos Santos, todos qualificados nos autos.
Após a realização de audiência de justificação prévia, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora (evento 33).
O mandado reintegratório foi integralmente cumprido pelo oficial de justiça na data de 18 de junho de 2024, oportunidade em que o autor foi devidamente imitido na posse do imóvel rural objeto da lide (evento 35).
A parte requerida pleiteou a designação de audiência de conciliação (evento 38), proposta recusada expressamente pela parte autora (evento 46).
Em seguida, os requeridos peticionaram noticiando suposta invasão e destruição de benfeitorias pelo promovente, requerendo o reingresso na posse (evento 47).
Por meio da decisão proferida no evento 49, este juízo indeferiu o pleito de reingresso formulado pelos requeridos e, ante a ausência de contestação no caderno digital até então visualizada, decretou a revelia das partes rés, determinando a intimação para especificação de provas (evento 49).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 55).
Por sua vez, os requeridos Gleidston de Jesus Santos e outros apresentaram manifestação apontando a existência de contestações tempestivas encartadas nos autos físicos antes da digitalização, indicando rol de testemunhas para audiência instrutória (evento 56).
Na sequência, os requeridos interpuseram recurso de apelação contra a decisão interlocutória que havia decretado a revelia (evento 57).
O terceiro Hélio Alves da Silva peticionou nos autos requerendo: (i) sua habilitação como terceiro juridicamente interessado na condição de assistente ou litisconsorte passivo necessário; (ii) os benefícios da gratuidade da justiça; (iii) a tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital; (iv) a decretação da nulidade dos atos processuais pela falta de citação de todos os ocupantes; (v) o recebimento da petição como contestação; (vi) a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento; e (vii) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (evento 58).
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (evento 62).
No evento 64, o patrono do réu Gleidston de Jesus Santos juntou substabelecimento e requereu habilitação, reiterando no evento 65 e no evento 66 a necessidade de revogação do decreto de revelia e a realização da instrução probatória.
Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (evento 67), na qual este magistrado: (i) reconheceu a inadequação da apelação interposta no evento 57 contra decisão interlocutória; (ii) tornou sem efeito a decretação de revelia anteriormente lançada no evento 49, ante a comprovação da juntada das contestações nos autos físicos; (iii) delimitou as questões fáticas e de direito controvertidas; (iv) distribuiu o ônus da prova; e (v) deferiu a produção de prova oral, fixando prazo para a apresentação de rol de testemunhas.
O terceiro Hélio Alves da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, alegando a ocorrência de omissão quanto à apreciação integral dos pedidos formulados na sua petição de intervenção de evento 58 (evento 78).
A parte autora apresentou rol de testemunhas no evento 79.
Devidamente intimada (evento 81), a parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, defendendo a inexistência de vício na decisão saneadora e a regularidade do prosseguimento do feito (evento 92).
Por meio da decisão de evento 94, este juízo constatou a existência de omissão na decisão saneadora e, previamente ao julgamento dos embargos, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de intervenção de terceiros no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil.
As partes foram devidamente intimadas (eventos 95 a 98).
No evento 99, o terceiro Hélio Alves da Silva noticiou o decurso do prazo legal sem qualquer oposição das partes quanto ao pleito de intervenção, requerendo o impulsionamento processual e o acolhimento dos pedidos formulados.
O réu Gleidston de Jesus Santos apresentou manifestação ratificando seus requerimentos anteriores (evento 100).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
Fundamentação
Dos embargos de declaração e do saneamento da omissão
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente no pronunciamento jurisdicional, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante Hélio Alves da Silva. A decisão saneadora proferida no evento 67 limitou-se a organizar o feito e deferir a prova oral, omitindo-se por completo quanto à apreciação dos requerimentos formulados na petição de intervenção de terceiro protocolada no evento 58.
Tratando-se de requerimento de intervenção de terceiro pendente de análise antes da abertura da fase instrutória, a omissão restou manifesta, vício este que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a decisão saneadora, na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO E SUPRIMENTO DO VÍCIO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. I ? Vício de omissão ? Havendo tese recursal levantada e não apreciada no acórdão embargado, exsurge o vício de omissão apontado, que impõe o suprimento da questão; II ? Substituição da multa cominatória ? A tese atinente a possibilidade de substituição da pena de multa por descumprimento da ordem judicial pelo bloqueio de verba pública não foi objeto de pedido e análise junto ao magistrado a quo, circunstância que esse pedido feito apenas na seara revisora encerra supressão de instância; III ? Afastamento da multa cominatória/ Alteração para parâmetros mais razoáveis e Limitação de sua periodicidade ? Segundo entendimento STJ, o descumprimento de uma ordem judicial, além de poder configurar o ilícito penal previsto no art. 330 do CP, também constitui ato atentatória à dignidade da justiça. Para fins de efetivação de uma ordem judicial, o CPC, no 537, autoriza a fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento da medida imposta judicialmente, cujo valor deverá ater-se á proporcionalidade e razoabilidade, com fixação de periodicidade de sua eficácia. Daí a ausência de razão à pretensão de afastamento da multa pecuniária. A decisão agravada estipulou como pena pecuniária a multa de R$1.000,00 (mil reais) dia, porém, não fixou teto de eficácia de sua imposição. O quantum arbitrado é razoável ao fim destinado (que é o de evitar o descumprimento da ordem judicial), porém, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem embargos de outras medidas à efetivação da obrigação imposta; IV ? Acolhem-se os Embargos de Declaração para suprimento das questões suscitadas, sem efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5364392-66.2022.8.09.0105, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023 18:45:40)
Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos no evento 78 para sanar a omissão apontada e passar, doravante, à análise pormenorizada de cada um dos pedidos formulados pelo interveniente Hélio Alves da Silva no evento 58.
Da intervenção de terceiro e do cabimento da assistência simples
O peticionante Hélio Alves da Silva formulou pedido de ingresso no feito, aduzindo exercer posse direta sobre a fração de 2,42 hectares da área rural litigiosa, a qual teria sido adquirida mediante negócio oneroso entabulado com o filho do requerente, Diego Resende Marçal (evento 58).
Em cumprimento ao princípio do contraditório e à expressa determinação do art. 120 do Código de Processo Civil, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do pedido de intervenção de terceiro (evento 94 a 98). O prazo legal de 15 (quinze) dias transcorreu in albis, inexistindo qualquer impugnação formal das partes quanto ao ingresso do peticionante.
Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir no processo para assisti-la.
No caso vertente, conquanto o interveniente alegue a condição de litisconsorte necessário, a relação jurídica descrita evidencia hipótese de assistência simples. O peticionante fundamenta sua pretensão possessória em contrato de cessão/compra e venda firmado com o corréu Diego Resende Marçal (evento 58), de sorte que a sua esfera jurídica depende reflexamente do reconhecimento ou não da higidez da posse outrora exercida pelos réus sobre a gleba rural.
Portanto, demonstrado o interesse jurídico reflexo e ausente oposição das partes, defiro a intervenção de Hélio Alves da Silva na qualidade de assistente simples dos requeridos, com amparo no art. 119 e art. 120 do Código de Processo Civil.
Todavia, cumpre ressaltar que, ex vi do parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, submetendo-se aos atos e preclusões já operados na marcha processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a regra da estabilização e vinculação aos atos pretéritos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.410/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Do pedido de gratuidade da justiça
O interveniente Hélio Alves da Silva postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (evento 58).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restou corroborada pela juntada de cópia da sua carteira de trabalho (evento 58), evidenciando tratar-se de trabalhador autônomo sem renda fixa expressiva capaz de elidir o benefício legal.
Não havendo nos autos elementos materiais em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça em favor de Hélio Alves da Silva, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital
O assistente manifestou opção para que o processo tramitasse sob as diretrizes do Juízo 100% Digital (evento 58).
Contudo, a adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital possui natureza facultativa e pressupõe a concordância expressa de todas as partes litigantes, consoante disciplina o art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em apreço, o processo tramita perante esta vara cível pelo procedimento comum/especial híbrido, já tendo sido determinada a realização de atos probatórios na modalidade presencial (evento 67). Não houve manifestação de vontade ou anuência da parte autora no sentido de submeter toda a marcha processual ao formato exclusivamente digital.
A propósito, esse é o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS NºS 16.898/2010 E 22.665/2022. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. A adesão ao Juízo 100% Digital não é obrigatória, mas, sim, facultativa, por expressa previsão do art. 3º da Resolução n. 345/2020 do CNJ, podendo a parte contrária a ele opor-se até a contestação. 2. Em virtude da recusa de uma das partes ao Juízo 100% digital, formulada regularmente, deve o processo tramitar de forma presencial, pelo procedimento tradicional, sendo desnecessária a anulação dos atos processuais, uma vez não constatados vícios, prejuízos ou nulidades. 3. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a adequação dos descontos das parcelas de empréstimo consignado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor estadual, previsto nas Leis nºs. 16.898/2010 e 22.665/2022, em prestígio à sua subsistência digna. 4. Deverá ser observada a ordem cronológica de contratação e somente após a quitação de cada montante adequado à margem, permitir-se-á o pagamento do empréstimo subsequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5735548-61.2024.8.09.0011, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024 13:25:36)
Por conseguinte, ante a ausência de concordância de todas as partes, indefiro o pedido de tramitação sob o Juízo 100% Digital, mantendo-se a sistemática mista já delineada na decisão saneadora, na qual os atos instrutórios serão realizados de forma presencial no fórum local, resguardada a possibilidade de participação telepresencial aos sujeitos processuais que não residirem nesta comarca.
Da alegação de nulidade processual e do recebimento da petição como contestação
O interveniente sustentou a ocorrência de nulidade absoluta de todos os atos praticados após a propositura da ação, argumentando que não houve a citação de todos os ocupantes da área rural litigiosa, requerendo que a sua peça de intervenção fosse recebida como verdadeira contestação (evento 58).
O pleito não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, a petição inicial possessória foi regularmente direcionada contra os réus identificados e contra os eventuais ocupantes que fossem encontrados no imóvel rural, atendendo aos requisitos legais (evento 1). As diligências citatórias e os atos de cumprimento da medida liminar foram realizados no local por oficial de justiça (evento 6, evento 33 e evento 35), tendo o mandado de reintegração de posse sido formalmente cumprido de maneira pacífica em 18 de junho de 2024 (evento 35).
Em segundo lugar, conforme expressa previsão do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o assistente simples intervém no processo e o recebe no estado em que se encontra. A intervenção de terceiro não tem a força jurídica de reabrir prazos peremptórios já consumados, tampouco de invalidar fases processuais pretéritas devidamente superadas.
Estando encerrada a fase postulatória e já saneado o feito (evento 67), o interveniente não ostenta a prerrogativa de inaugurar nova etapa de defesa mediante o recebimento tardio de sua manifestação como contestação.
Assim, rejeito a arguição de nulidade processual e indefiro o recebimento da petição de evento 58 como contestação, ficando resguardada ao assistente a faculdade de acompanhar a instrução probatória no estágio em que a demanda se encontra.
Do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé
O assistente requereu a condenação da parte autora nas sanções de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sob a alegação de conduta desleal e omissiva na petição inicial (evento 58).
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade e tumultuar a relação processual, condutas estas que não se presumem.
Na hipótese em testilha, o autor limitou-se a exercer o direito fundamental de ação e defesa da sua posse, amparado em narrativa fática corroborada inicialmente por testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia, ensejando inclusive a concessão da tutela possessória liminar (evento 33).
Inexistindo prova de dolo processual específico ou dano processual causado pela conduta da parte requerente, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Da instrução probatória e da designação da audiência de instrução e julgamento
Superadas as questões preliminares e integrados os pontos omissos, ratifico integralmente a decisão de saneamento e organização do processo de evento 67 no tocante à delimitação do objeto probatório (posse anterior, ocorrência e data de esbulho ou turbação) e à distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC).
A prova oral postulada pelas partes foi devidamente deferida (evento 67).
Ressalta-se que a parte autora acostou seu rol de testemunhas no evento 79 (Everaldo Quintero Silva do Nascimento e Orcione Orotides de Rezende).
De igual modo, os requeridos já haviam indicado tempestivamente suas testemunhas na manifestação de evento 56, reiterada no evento 66 e no evento 100.
Assim, cumpre organizar os atos preparatórios e determinar à Secretaria deste juízo a inclusão do feito em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade presencial, assegurando-se o direito de o assistente simples participar do ato e formular perguntas, nos limites da sua atuação coadjuvante.
Ante o exposto:
a) Conheço e acolho os embargos de declaração opostos no evento 78 por Hélio Alves da Silva para sanar a omissão da decisão saneadora de evento 67 e integrar o provimento jurisdicional;
b) Defiro a admissão de Hélio Alves da Silva no processo na qualidade de assistente simples dos réus, com fundamento nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil, ressalvando que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra;
c) Determino à Escrivania que proceda ao cadastramento e habilitação do assistente Hélio Alves da Silva e de seu respectivo patrono constituído (evento 58), para que passem a receber as futuras publicações e intimações;
d) Defiro a gratuidade da justiça em favor de Hélio Alves da Silva, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil;
e) Indefiro o pedido de tramitação sob o Juízo 100% Digital, ante a ausência de concordância de todas as partes, mantendo-se o rito presencial fixado na decisão de evento 67, facultando-se a participação telepresencial aos participantes domiciliados fora da comarca de Mineiros;
f) Rejeito a preliminar de nulidade processual e indefiro o recebimento da petição de evento 58 como contestação, em virtude da preclusão consumativa e da observância da regra prevista no art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
g) Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé;
h) Ratifico os demais termos da decisão de saneamento e organização do processo de evento 67;
i) Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam novamente incluídos em pauta, com a designação de nova data para realização da audiência;
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 0411198-60.2016.8.09.0105
DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Hamilton Barbosa Resende em face de Diego Resende Marçal, José Ricardo Lopes Souza, Maxuel Silva Almeida, Cícero da Silva, Gleidston de Jesus Santos, Reginaldo Santos Pereira e Jefferson Vitorino dos Santos, todos qualificados nos autos.
Após a realização de audiência de justificação prévia, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora (evento 33).
O mandado reintegratório foi integralmente cumprido pelo oficial de justiça na data de 18 de junho de 2024, oportunidade em que o autor foi devidamente imitido na posse do imóvel rural objeto da lide (evento 35).
A parte requerida pleiteou a designação de audiência de conciliação (evento 38), proposta recusada expressamente pela parte autora (evento 46).
Em seguida, os requeridos peticionaram noticiando suposta invasão e destruição de benfeitorias pelo promovente, requerendo o reingresso na posse (evento 47).
Por meio da decisão proferida no evento 49, este juízo indeferiu o pleito de reingresso formulado pelos requeridos e, ante a ausência de contestação no caderno digital até então visualizada, decretou a revelia das partes rés, determinando a intimação para especificação de provas (evento 49).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 55).
Por sua vez, os requeridos Gleidston de Jesus Santos e outros apresentaram manifestação apontando a existência de contestações tempestivas encartadas nos autos físicos antes da digitalização, indicando rol de testemunhas para audiência instrutória (evento 56).
Na sequência, os requeridos interpuseram recurso de apelação contra a decisão interlocutória que havia decretado a revelia (evento 57).
O terceiro Hélio Alves da Silva peticionou nos autos requerendo: (i) sua habilitação como terceiro juridicamente interessado na condição de assistente ou litisconsorte passivo necessário; (ii) os benefícios da gratuidade da justiça; (iii) a tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital; (iv) a decretação da nulidade dos atos processuais pela falta de citação de todos os ocupantes; (v) o recebimento da petição como contestação; (vi) a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento; e (vii) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (evento 58).
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (evento 62).
No evento 64, o patrono do réu Gleidston de Jesus Santos juntou substabelecimento e requereu habilitação, reiterando no evento 65 e no evento 66 a necessidade de revogação do decreto de revelia e a realização da instrução probatória.
Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (evento 67), na qual este magistrado: (i) reconheceu a inadequação da apelação interposta no evento 57 contra decisão interlocutória; (ii) tornou sem efeito a decretação de revelia anteriormente lançada no evento 49, ante a comprovação da juntada das contestações nos autos físicos; (iii) delimitou as questões fáticas e de direito controvertidas; (iv) distribuiu o ônus da prova; e (v) deferiu a produção de prova oral, fixando prazo para a apresentação de rol de testemunhas.
O terceiro Hélio Alves da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, alegando a ocorrência de omissão quanto à apreciação integral dos pedidos formulados na sua petição de intervenção de evento 58 (evento 78).
A parte autora apresentou rol de testemunhas no evento 79.
Devidamente intimada (evento 81), a parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, defendendo a inexistência de vício na decisão saneadora e a regularidade do prosseguimento do feito (evento 92).
Por meio da decisão de evento 94, este juízo constatou a existência de omissão na decisão saneadora e, previamente ao julgamento dos embargos, determinou a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de intervenção de terceiros no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil.
As partes foram devidamente intimadas (eventos 95 a 98).
No evento 99, o terceiro Hélio Alves da Silva noticiou o decurso do prazo legal sem qualquer oposição das partes quanto ao pleito de intervenção, requerendo o impulsionamento processual e o acolhimento dos pedidos formulados.
O réu Gleidston de Jesus Santos apresentou manifestação ratificando seus requerimentos anteriores (evento 100).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
Fundamentação
Dos embargos de declaração e do saneamento da omissão
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente no pronunciamento jurisdicional, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante Hélio Alves da Silva. A decisão saneadora proferida no evento 67 limitou-se a organizar o feito e deferir a prova oral, omitindo-se por completo quanto à apreciação dos requerimentos formulados na petição de intervenção de terceiro protocolada no evento 58.
Tratando-se de requerimento de intervenção de terceiro pendente de análise antes da abertura da fase instrutória, a omissão restou manifesta, vício este que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a decisão saneadora, na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO E SUPRIMENTO DO VÍCIO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. I ? Vício de omissão ? Havendo tese recursal levantada e não apreciada no acórdão embargado, exsurge o vício de omissão apontado, que impõe o suprimento da questão; II ? Substituição da multa cominatória ? A tese atinente a possibilidade de substituição da pena de multa por descumprimento da ordem judicial pelo bloqueio de verba pública não foi objeto de pedido e análise junto ao magistrado a quo, circunstância que esse pedido feito apenas na seara revisora encerra supressão de instância; III ? Afastamento da multa cominatória/ Alteração para parâmetros mais razoáveis e Limitação de sua periodicidade ? Segundo entendimento STJ, o descumprimento de uma ordem judicial, além de poder configurar o ilícito penal previsto no art. 330 do CP, também constitui ato atentatória à dignidade da justiça. Para fins de efetivação de uma ordem judicial, o CPC, no 537, autoriza a fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento da medida imposta judicialmente, cujo valor deverá ater-se á proporcionalidade e razoabilidade, com fixação de periodicidade de sua eficácia. Daí a ausência de razão à pretensão de afastamento da multa pecuniária. A decisão agravada estipulou como pena pecuniária a multa de R$1.000,00 (mil reais) dia, porém, não fixou teto de eficácia de sua imposição. O quantum arbitrado é razoável ao fim destinado (que é o de evitar o descumprimento da ordem judicial), porém, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem embargos de outras medidas à efetivação da obrigação imposta; IV ? Acolhem-se os Embargos de Declaração para suprimento das questões suscitadas, sem efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5364392-66.2022.8.09.0105, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023 18:45:40)
Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos no evento 78 para sanar a omissão apontada e passar, doravante, à análise pormenorizada de cada um dos pedidos formulados pelo interveniente Hélio Alves da Silva no evento 58.
Da intervenção de terceiro e do cabimento da assistência simples
O peticionante Hélio Alves da Silva formulou pedido de ingresso no feito, aduzindo exercer posse direta sobre a fração de 2,42 hectares da área rural litigiosa, a qual teria sido adquirida mediante negócio oneroso entabulado com o filho do requerente, Diego Resende Marçal (evento 58).
Em cumprimento ao princípio do contraditório e à expressa determinação do art. 120 do Código de Processo Civil, as partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do pedido de intervenção de terceiro (evento 94 a 98). O prazo legal de 15 (quinze) dias transcorreu in albis, inexistindo qualquer impugnação formal das partes quanto ao ingresso do peticionante.
Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir no processo para assisti-la.
No caso vertente, conquanto o interveniente alegue a condição de litisconsorte necessário, a relação jurídica descrita evidencia hipótese de assistência simples. O peticionante fundamenta sua pretensão possessória em contrato de cessão/compra e venda firmado com o corréu Diego Resende Marçal (evento 58), de sorte que a sua esfera jurídica depende reflexamente do reconhecimento ou não da higidez da posse outrora exercida pelos réus sobre a gleba rural.
Portanto, demonstrado o interesse jurídico reflexo e ausente oposição das partes, defiro a intervenção de Hélio Alves da Silva na qualidade de assistente simples dos requeridos, com amparo no art. 119 e art. 120 do Código de Processo Civil.
Todavia, cumpre ressaltar que, ex vi do parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, submetendo-se aos atos e preclusões já operados na marcha processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a regra da estabilização e vinculação aos atos pretéritos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.410/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Do pedido de gratuidade da justiça
O interveniente Hélio Alves da Silva postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (evento 58).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restou corroborada pela juntada de cópia da sua carteira de trabalho (evento 58), evidenciando tratar-se de trabalhador autônomo sem renda fixa expressiva capaz de elidir o benefício legal.
Não havendo nos autos elementos materiais em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça em favor de Hélio Alves da Silva, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital
O assistente manifestou opção para que o processo tramitasse sob as diretrizes do Juízo 100% Digital (evento 58).
Contudo, a adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital possui natureza facultativa e pressupõe a concordância expressa de todas as partes litigantes, consoante disciplina o art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em apreço, o processo tramita perante esta vara cível pelo procedimento comum/especial híbrido, já tendo sido determinada a realização de atos probatórios na modalidade presencial (evento 67). Não houve manifestação de vontade ou anuência da parte autora no sentido de submeter toda a marcha processual ao formato exclusivamente digital.
A propósito, esse é o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS NºS 16.898/2010 E 22.665/2022. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. A adesão ao Juízo 100% Digital não é obrigatória, mas, sim, facultativa, por expressa previsão do art. 3º da Resolução n. 345/2020 do CNJ, podendo a parte contrária a ele opor-se até a contestação. 2. Em virtude da recusa de uma das partes ao Juízo 100% digital, formulada regularmente, deve o processo tramitar de forma presencial, pelo procedimento tradicional, sendo desnecessária a anulação dos atos processuais, uma vez não constatados vícios, prejuízos ou nulidades. 3. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a adequação dos descontos das parcelas de empréstimo consignado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor estadual, previsto nas Leis nºs. 16.898/2010 e 22.665/2022, em prestígio à sua subsistência digna. 4. Deverá ser observada a ordem cronológica de contratação e somente após a quitação de cada montante adequado à margem, permitir-se-á o pagamento do empréstimo subsequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5735548-61.2024.8.09.0011, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024 13:25:36)
Por conseguinte, ante a ausência de concordância de todas as partes, indefiro o pedido de tramitação sob o Juízo 100% Digital, mantendo-se a sistemática mista já delineada na decisão saneadora, na qual os atos instrutórios serão realizados de forma presencial no fórum local, resguardada a possibilidade de participação telepresencial aos sujeitos processuais que não residirem nesta comarca.
Da alegação de nulidade processual e do recebimento da petição como contestação
O interveniente sustentou a ocorrência de nulidade absoluta de todos os atos praticados após a propositura da ação, argumentando que não houve a citação de todos os ocupantes da área rural litigiosa, requerendo que a sua peça de intervenção fosse recebida como verdadeira contestação (evento 58).
O pleito não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, a petição inicial possessória foi regularmente direcionada contra os réus identificados e contra os eventuais ocupantes que fossem encontrados no imóvel rural, atendendo aos requisitos legais (evento 1). As diligências citatórias e os atos de cumprimento da medida liminar foram realizados no local por oficial de justiça (evento 6, evento 33 e evento 35), tendo o mandado de reintegração de posse sido formalmente cumprido de maneira pacífica em 18 de junho de 2024 (evento 35).
Em segundo lugar, conforme expressa previsão do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o assistente simples intervém no processo e o recebe no estado em que se encontra. A intervenção de terceiro não tem a força jurídica de reabrir prazos peremptórios já consumados, tampouco de invalidar fases processuais pretéritas devidamente superadas.
Estando encerrada a fase postulatória e já saneado o feito (evento 67), o interveniente não ostenta a prerrogativa de inaugurar nova etapa de defesa mediante o recebimento tardio de sua manifestação como contestação.
Assim, rejeito a arguição de nulidade processual e indefiro o recebimento da petição de evento 58 como contestação, ficando resguardada ao assistente a faculdade de acompanhar a instrução probatória no estágio em que a demanda se encontra.
Do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé
O assistente requereu a condenação da parte autora nas sanções de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sob a alegação de conduta desleal e omissiva na petição inicial (evento 58).
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade e tumultuar a relação processual, condutas estas que não se presumem.
Na hipótese em testilha, o autor limitou-se a exercer o direito fundamental de ação e defesa da sua posse, amparado em narrativa fática corroborada inicialmente por testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia, ensejando inclusive a concessão da tutela possessória liminar (evento 33).
Inexistindo prova de dolo processual específico ou dano processual causado pela conduta da parte requerente, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Da instrução probatória e da designação da audiência de instrução e julgamento
Superadas as questões preliminares e integrados os pontos omissos, ratifico integralmente a decisão de saneamento e organização do processo de evento 67 no tocante à delimitação do objeto probatório (posse anterior, ocorrência e data de esbulho ou turbação) e à distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC).
A prova oral postulada pelas partes foi devidamente deferida (evento 67).
Ressalta-se que a parte autora acostou seu rol de testemunhas no evento 79 (Everaldo Quintero Silva do Nascimento e Orcione Orotides de Rezende).
De igual modo, os requeridos já haviam indicado tempestivamente suas testemunhas na manifestação de evento 56, reiterada no evento 66 e no evento 100.
Assim, cumpre organizar os atos preparatórios e determinar à Secretaria deste juízo a inclusão do feito em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade presencial, assegurando-se o direito de o assistente simples participar do ato e formular perguntas, nos limites da sua atuação coadjuvante.
Ante o exposto:
a) Conheço e acolho os embargos de declaração opostos no evento 78 por Hélio Alves da Silva para sanar a omissão da decisão saneadora de evento 67 e integrar o provimento jurisdicional;
b) Defiro a admissão de Hélio Alves da Silva no processo na qualidade de assistente simples dos réus, com fundamento nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil, ressalvando que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra;
c) Determino à Escrivania que proceda ao cadastramento e habilitação do assistente Hélio Alves da Silva e de seu respectivo patrono constituído (evento 58), para que passem a receber as futuras publicações e intimações;
d) Defiro a gratuidade da justiça em favor de Hélio Alves da Silva, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil;
e) Indefiro o pedido de tramitação sob o Juízo 100% Digital, ante a ausência de concordância de todas as partes, mantendo-se o rito presencial fixado na decisão de evento 67, facultando-se a participação telepresencial aos participantes domiciliados fora da comarca de Mineiros;
f) Rejeito a preliminar de nulidade processual e indefiro o recebimento da petição de evento 58 como contestação, em virtude da preclusão consumativa e da observância da regra prevista no art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
g) Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé;
h) Ratifico os demais termos da decisão de saneamento e organização do processo de evento 67;
i) Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam novamente incluídos em pauta, com a designação de nova data para realização da audiência;
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
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