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0411136-38.1998.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0411136-38.1998.8.26.0053 (053.98.411136-9) - Procedimento Comum Cível - Pensão - Maria Helena Teixeira de Carvalho Villaboim de Carvalho - - Wanda Fusco Pinto - - Maria Conceicao Monteiro Zendron - - Laura Farias Soriani FALECIDA - - Savon Industria e Comercio Importacao e Exportacao Ltda - - Rodofort SA - - PG Products Industria e Comercio de Vidros Ltda - - Univen Petroquimica Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos SA - - Industria Mecanica Samot Ltda CEDENTE Laura Farias Soriani - - Vera Lucia Soriani de Amorim e outro - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda CESSIONARIA - - Geraldo J Coan e Cia Ltda CESSIONARIA - - Prime Administracao de Bens e Participacoes Ltda - - Prime Administracao de Bens e Participacoes Ltda CEDENTE Univen Refinaria de Petroleo Ltda cdt org Dalvan Pilan - - Marcos Martins da Costa Santos CENDENTE Rodofort SA cred orig Marise Rodrigues Pereira Vanni - - PG Products Industria e Comercio de Vidros Ltda CEDENTE Wanda Fusco Pinto - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda CEDENTE Dalvan Pilan Nogueira - - R2 Consultores Associados cedente Univen Refinaria de Petroleo Ltda - - Geraldo J Coan e Cia Ltda CEDENTE R2 Consultores Associados - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos SA Recuperacao Judicial - - Rodolfo Borduqui Moraes Nobre e outros - Erj Administração e Restaurantes Ltda - - PARA FINS DE INTIMACAO EXCLUIR DEPOIS - - Industria Mecanica Samot Ltda - Anoto para fins de controle: permanecem retidos os honorários contratuais de 20% incidentes sobre os créditos de Dalva Pilan Nogueira, Helena Libonati Baroni, Wanda Fusco Pinto e Marise Rodrigues Pereira Vanni, diante da controvérsia entre a cessão celebrada em favor de Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., por Escritura Pública de 17/12/2009 (fls. 449/454), e a titularidade invocada por Cardozo de Mello Tucunduva Sociedade de Advogados. A retenção não alcança os honorários de sucumbência. 1. Fls. 722/751 Cessão e recessão de honorários contratuais EP nº 7005639-30.2003.8.26.0500 (5639/03). No Agravo de Instrumento nº 2088390-04.2026.8.26.0000, o E. Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cessão dos honorários contratuais e determinou a análise da respectiva cadeia por este Juízo. Os documentos de fls. 722/745 demonstram que Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (OAB/SP 7.239, CPF 065.374.648-20) e João Paulino Pinto Teixeira (OAB/SP 41.840, CPF 450.485.508-97), patronos originários, cederam, por intermédio de sua procuradora Executtive Serviços Empresariais Ltda., os honorários contratuais de 20% incidentes sobre os créditos de Jucila Borduqui Moraes Nobre, Laura Farias Soriani e Rodolfo Borduqui Moraes Nobre a Adilson Manarin (CPF 042.353.178-65) e Gustavo André Cerqueira José (CPF 213.898.778-76), que os recederam à Indústria Mecânica Samot Ltda. (CNPJ 56.912.124/0001-06). A cadeia encontra-se formalmente regular. A cessão não abrange os honorários de sucumbência. Quanto a Laura Farias Soriani, remanesce apenas R$ 18.258,21 a esse título (fls. 1618/1621 e 1800/1801). 1.1. HOMOLOGO a cessão de fls. 731/741 e a RECESSÃO de fls. 722/730, relativamente aos honorários contratuais de 20% incidentes sobre os créditos de Jucila Borduqui Moraes Nobre, Laura Farias Soriani e Rodolfo Borduqui Moraes Nobre, no EP nº 7005639-30.2003.8.26.0500 (5639/03). Anote-se. Anote-se, como patrono da cessionária Indústria Mecânica Samot Ltda. (CNPJ 56.912.124/0001-06), Guilherme de Paula Eduardo e Coltro (OAB/SP 260.650), conforme requerido à fl. 1843. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 1.2. Regularize a Indústria Mecânica Samot Ltda. (CNPJ 56.912.124/0001-06), no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato vigente, tendo em vista o término do prazo de validade da procuração de fls. 1792/1797. Regularizada a representação, expeçam-se guias de levantamento eletrônico em favor da Indústria Mecânica Samot Ltda. (CNPJ 56.912.124/0001-06), nos valores de R$ 11.312,42, referentes a Jucila Borduqui Moraes Nobre, e R$ 16.370,39, referentes a Rodolfo Borduqui Moraes Nobre, devidamente atualizados, excluídos os honorários de sucumbência, observados os dados bancários constantes do formulário MLE de fl. 1851. 2. Fls. 1884/1887 Cardozo de Mello Tucunduva Sociedade de Advogados. 2.1. Pedido de reconsideração. O pedido já foi indeferido às fls. 1916/1920. O Agravo de Instrumento nº 2085195-11.2026.8.26.0000 não foi conhecido por intempestividade, com trânsito em julgado em 22/05/2026 (fls. 1960/1964). Operada a preclusão, nada mais há a deliberar. 2.2. Titularidade dos honorários. A r. decisão de fls. 1916/1920 reconheceu a sucessão societária, mas determinou a retenção dos honorários diante do possível interesse dos herdeiros dos patronos originários. A Cláusula 2ª do contrato social de fls. 1889/1896, reproduzida às fls. 1897/1905 e 1906/1914, estabelece que os honorários auferidos pelos sócios revertem ao patrimônio social. Tal elemento, não examinado especificamente na decisão anterior, permite superar, para os estritos fins desta execução, a dúvida então levantada quanto ao eventual direito sucessório dos herdeiros dos patronos originários, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma de terceiro. Superada, portanto, a ressalva do item 4.2 da r. decisão de fls. 1916/1920, RECONHEÇO, para os fins desta execução, que os honorários tratados nos itens 2 e 3 da r. decisão de fls. 1802/1808 integram o patrimônio de Cardozo de Mello Tucunduva Sociedade de Advogados (CNPJ 03.855.279/0001-83), afastado, assim, o óbice relacionado ao eventual direito sucessório dos herdeiros dos patronos originários, sem prejuízo da análise, no item seguinte, dos efeitos da cessão de fls. 449/454. 2.3. Cessão à Savon. A Escritura Pública de fls. 449/454 abrangeu, entre outros, os honorários contratuais de 20% relativos a Dalva Pilan Nogueira, Helena Libonati Baroni, Marise Rodrigues Pereira Vanni e Wanda Fusco Pinto, que constituem as verbas ainda controvertidas objeto desta deliberação. Embora reconhecido, no item anterior, que tais honorários integravam o patrimônio da sociedade de advogados, subsiste controvérsia quanto à validade e eficácia da cessão de fls. 449/454 em favor de Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e, consequentemente, quanto à atual legitimidade para o recebimento dos honorários contratuais cedidos. A cessão não abrange os respectivos honorários de sucumbência. 2.3.1. DEFIRO o levantamento, em favor de Cardozo de Mello Tucunduva Sociedade de Advogados (CNPJ 03.855.279/0001-83), dos honorários de sucumbência certificados às fls. 1800/1801: R$ 15.871,42, referentes a Dalva Pilan Nogueira; R$ 13.776,51, referentes a Helena Libonati Baroni; R$ 49.806,99, referentes a Marise Rodrigues Pereira Vanni; e R$ 50.157,06, referentes a Wanda Fusco Pinto, devidamente atualizados. Fls. 1915. Apresentado o formulário MLE, expeçam-se as respectivas guias de levantamento eletrônico, observados os dados bancários nele indicados. 2.3.2. MANTENHAM-SE RETIDOS os honorários contratuais de 20% relativos a Dalva Pilan Nogueira, Helena Libonati Baroni, Marise Rodrigues Pereira Vanni e Wanda Fusco Pinto e, diante da controvérsia quanto à validade e eficácia da cessão de fls. 449/454 e à consequente legitimidade para o recebimento dessas verbas, SOBRESTE-SE o feito, apenas quanto a esses créditos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a Massa Falida do Grupo Coroa, administrada por Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados (CNPJ 11.024.826/0001-07), e Cardozo de Mello Tucunduva Sociedade de Advogados (CNPJ 03.855.279/0001-83) ajuízem, caso queiram, ação própria para dirimir a controvérsia. Findo o prazo, havendo notícia do ajuizamento de ação, aguarde-se seu desfecho quanto às verbas controvertidas; não havendo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores retidos, à vista das cessões e comunicações já documentadas nos autos. Cumpridas as providências acima, aguarde-se o prazo de sobrestamento do item 2.3.2. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB 344023/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), KARINA OLIVEIRA MARTINS (OAB 309238/SP), LORENA DUARTE DE SOUSA (OAB 211924/RJ), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), DULCE ELENA GARCIA (OAB 102353/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO (OAB 163339/SP), RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO (OAB 163339/SP), RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO (OAB 163339/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), MARCOS ROBERTO DE MELO (OAB 131910/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 288158/SP), RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO (OAB 285500/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP)

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