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0410961-10.2012.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0410961-10.2012.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0410961-10.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00502829 RECTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ANTONIO BITTENCOURT FURTADO REP/P/S/INV JORGINA OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 RECORRIDO: ROSELI DE SOUZA Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FLAVIA MARINA DA SILVA NEVES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FOTO ARTE GEISSEMANN LTDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IRANISE CARDOSO PEDRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0410961-10.2012.8.19.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE ALBERTO ANTONIO BITTENCOURT FURTADO Recorrido: ROSELI DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, ind. 1383/1397, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, ind. 1304 e ind. 1367, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA QUE SEU NOME TERIA SIDO INCLUÍDO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA RÉ SEM O SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO 3º RÉU. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU CLARAMENTE QUE A ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO NÃO FOI ELABORADA PELA DEMANDANTE. FRAUDE COMPROVADA. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE NO DOCUMENTO DE FORMA IRREGULAR PELOS DEMAIS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, POIS A DEMANDANTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA INSERÇÃO DO SEU NOME NO CONTRATO QUANDO ELE FOI ASSINADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A VIOLAÇÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA REQUERENTE. SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS QUE NÃO DEVE SER PRESUMIDA E NÃO ESTÁ PREVISTA EM INSTRUMENTO LEGAL OU CONTRATUAL, DEVENDO SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA CORRETO E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação ao artigo 87, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, ao artigo 1.022, II, do mesmo diploma legal, ao argumento de que, afastada a solidariedade dos réus quanto ao pagamento da indenização por danos morais, o acórdão recorrido deveria ter distribuído expressamente, de forma proporcional, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Aduz que a ausência de rateio expresso atrai a responsabilidade solidária prevista no § 2º do artigo 87 do CPC. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão proferido nos embargos de declaração não teria sanado a omissão apontada. Contrarrazões ind. 1415. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSELI DE SOUZA, sob a alegação de que seu nome teria sido inserido, sem autorização, no quadro societário da empresa FOTO ARTE GEISSEMANN LTDA. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a primeira, a segunda e a terceira partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pelo ora recorrente, o Colegiado deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a solidariedade dos réus quanto ao pagamento da indenização por danos morais. De início, a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, a tese relativa à distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os réus vencidos, suscitada pelo recorrente durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. No mais, a pretensão recursal não merece trânsito. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Súmula 7: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "... Por fim, analisa-se o argumento de que não haveria solidariedade entre os réus na responsabilidade pelos danos causados à autora. A solidariedade da responsabilidade não deve ser presumida. É necessário que esteja expressamente prevista na legislação aplicável ou tenha sido estabelecida previamente pelas partes envolvidas. No presente caso, a responsabilidade pelos danos causados à demandante foi corretamente atribuída aos demandados, na forma de indenização a ser paga por eles. Porém, inexiste qualquer previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária. Dessa forma, sendo o pagamento da indenização uma obrigação divisível, cada um dos réus condenados deve arcar com parte igual do quantum indenizatório, não sendo possível presumir a solidariedade entre eles..." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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