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2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0410873-66.2011.8.09.0168
Parte requerente: Manoel da Silva Barreto e Outra
Parte requerida: Município de Águas Lindas de Goiás
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Manoel da Silva Barreto e Nivalda Neves Barreto em desfavor de Município de Águas Lindas de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narraram, em síntese, que, em 08/06/2011, o filho apresentou lesão no lábio inferior e procurou atendimento no Hospital Bom Jesus, em Águas Lindas de Goiás, ocasião em que foi atendido pelo médico Vilson Antônio Ferreira, que teria prescrito medicamento injetável e concedido alta sem a realização de exames complementares. Sustentaram que, nos dias seguintes, houve progressiva piora do quadro, com dores na face, ouvido, tórax e abdômen, tendo o paciente sido atendido no Hospital Regional de Brazlândia, posteriormente transferido ao Hospital de Base do Distrito Federal e, por fim, à UTI do Hospital Regional de Taguatinga, onde faleceu, em 13/06/2011, em decorrência de choque séptico refratário.
Alegando falha na prestação do serviço médico, postularam a condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes, inicialmente quantificados em R$ 313.380,00, ressarcimento das despesas funerárias, no montante de R$ 600,00, e indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos, além dos consectários legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 369.020,00. A petição inicial e os documentos que a instruíram encontram-se às fls. 03 e seguintes dos autos digitalizados, incluindo documentos pessoais, registros de atendimentos médicos, exames, certidão de óbito e comprovantes das despesas funerárias.
Recebida a inicial, foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, conforme fl. 44 dos autos digitalizados.
Citado o Município de Águas Lindas de Goiás, conforme fl. 47, este requereu carga dos autos e apresentou contestação às fls. 54/71, suscitando, dentre outras matérias, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a juntada dos prontuários médicos e a integração ao feito dos hospitais da rede pública do Distrito Federal pelos quais o paciente posteriormente passou.
Os autores apresentaram réplica às fls. 85/89, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. À fl. 91, requereram a produção de prova testemunhal.
À fl. 93, foi determinada a citação do segundo requerido, Vilson Antônio Ferreira, bem como a retificação da denominação do primeiro demandado para Município de Águas Lindas de Goiás.
Após tentativa frustrada de citação do médico, os autores desistiram da demanda em relação a Vilson Antônio Ferreira, conforme fl. 106. O pedido foi posteriormente homologado às fls. 139/141, permanecendo, naquele momento, o Município no polo passivo.
O Ministério Público, instado a se manifestar, consignou não haver interesse que justificasse sua intervenção, às fls. 163/169.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/11/2018, às fls. 173/181, foram ouvidas quatro testemunhas. Na oportunidade, diante da sucessão de atendimentos médicos prestados ao falecido, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, do ente responsável pelo Hospital Regional de Brazlândia, Hospital de Base do Distrito Federal e Hospital Regional de Taguatinga.
A emenda foi apresentada à fl. 189 e recebida às fls. 193/195.
O Distrito Federal apresentou contestação às fls. 223/235, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, prescrição quinquenal e incompetência do Juízo, e, no mérito, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil.
Às fls. 241/243, em razão de alteração da representação processual dos autores, foi postulada a restituição do prazo para impugnação da contestação do Distrito Federal. O pedido foi deferido à fl. 247, em 29/08/2019.
Os autores apresentaram impugnação à contestação do Distrito Federal no evento n. 6, reiterando, em essência, os fundamentos e pedidos deduzidos na inicial.
No evento n. 9, foi determinada a remessa do feito à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Posteriormente, no evento n. 22, reconheceu-se que o prazo para a réplica já havia se esgotado quando apresentado o substabelecimento que fundamentara o pedido de restituição, reputando-se intempestiva a manifestação e determinando-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Os autores interpuseram agravo de instrumento no evento n. 29, insurgindo-se contra a decisão que reconhecera a preclusão. O recurso não foi conhecido, conforme documentação acostada no evento n. 30.
O Município informou não possuir outras provas a produzir no evento n. 32.
Sobreveio, então, decisão de saneamento e organização processual no evento n. 37. Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Município e pelo Distrito Federal, inclusive a alegação de incompetência do Juízo, bem como afastada a prejudicial de prescrição arguida pelo Distrito Federal. Delimitaram-se como controvertidas, essencialmente, a adequação das condutas médicas adotadas ao longo dos sucessivos atendimentos, a origem e evolução do quadro de sepse e a eventual contribuição de cada unidade de saúde para o resultado morte.
Ainda no evento n. 37, foi admitida a produção de prova documental e pericial médica, determinada a apresentação dos documentos relacionados ao controle de infecção hospitalar e dos prontuários pertinentes e estabelecida distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à documentação mantida pelos entes demandados. Foram igualmente fixados os quesitos do Juízo e determinada a nomeação do médico Guilherme Monteiro Nascente Borges para a realização da perícia indireta.
Em cumprimento à determinação, o Município informou, no evento n. 44, que, após buscas junto à Secretaria Municipal de Saúde, não havia sido localizado o prontuário do paciente nem os documentos de controle de infecção hospitalar referentes ao período dos fatos.
Diante da necessidade de complementação da prova, no evento n. 49 foram novamente intimados os réus a apresentar, além dos prontuários, o Relatório de Infecção Hospitalar ou documento equivalente e o Programa de Controle de Infecção Hospitalar relativos ao ano de 2011, sob pena de suportarem o ônus de sua omissão.
O Município requereu dilação de prazo no evento n. 54, deferida pelo prazo de 60 dias no evento n. 57. Posteriormente, no evento n. 62, voltou a informar a impossibilidade de localização integral dos documentos, em razão da antiguidade dos registros e das mudanças ocorridas na gestão da unidade hospitalar.
No evento n. 65, determinou-se a manifestação dos autores sobre a informação prestada pelo Município e, concomitantemente, a intimação do perito. Os autores se manifestaram no evento n. 69.
O expert apresentou proposta de honorários, objeto do evento n. 71. No evento n. 74, as partes foram intimadas a respeito. Os autores declararam não se opor ao valor no evento n. 79, enquanto o Município, no evento n. 81, sustentou não lhe competir antecipar os honorários, por não ter requerido a prova técnica.
No evento n. 83, foi determinada a antecipação do valor destinado à perícia. O Município requereu reconsideração no evento n. 90, ao fundamento de que, sendo os autores beneficiários da gratuidade e requerentes da perícia, o custeio deveria observar o art. 95, § 3º, do CPC.
A pretensão foi acolhida, tendo sido determinada, no evento n. 91, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para depósito dos honorários periciais, nos termos da regulamentação administrativa aplicável.
Diante da ausência de pagamento, sucederam-se diligências destinadas ao cumprimento da determinação. No evento n. 105, determinou-se a expedição de novo ofício para comprovação do depósito no prazo de 15 dias e, em caso de descumprimento, o sequestro, via SISBAJUD, da quantia de R$ 5.265,00. Determinou-se, ainda, a liberação de 50% da remuneração ao perito, o início da prova técnica e a apresentação do laudo no prazo fixado. Consignou-se expressamente que, após o laudo, as partes seriam ouvidas e que, caso fossem solicitados esclarecimentos, o perito deveria ser intimado para prestá-los, na forma do art. 477, § 2º, I, do CPC, independentemente de nova conclusão.
O bloqueio do valor destinado aos honorários foi posteriormente efetivado, conforme documentação do evento n. 112.
No evento n. 113, o perito informou que a avaliação seria realizada de forma indireta, mediante exame dos documentos médicos, dispensando-se exame presencial, e requereu o levantamento de 50% dos honorários, bem como sua habilitação no sistema.
Iniciados os trabalhos, o expert verificou insuficiência dos documentos relativos aos atendimentos prestados na rede pública do Distrito Federal e, no evento n. 122, requereu a obtenção dos prontuários integrais, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames, informações das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar e documentação referente ao óbito.
O pedido foi deferido no evento n. 129, com determinação de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suspensão do prazo para conclusão da perícia até a obtenção da documentação.
As diligências foram cumpridas, com expedição dos ofícios pertinentes e posterior juntada de documentação médica oriunda da rede pública do Distrito Federal nos eventos n. 145 e 146.
Na sequência, o perito foi intimado a concluir os trabalhos, conforme evento n. 147.
O laudo médico pericial foi juntado no evento n. 148. Tratando-se de perícia indireta, o expert analisou longitudinalmente os atendimentos prestados no Hospital Municipal Bom Jesus, Hospital Regional de Brazlândia, Hospital de Base do Distrito Federal e Hospital Regional de Taguatinga.
Em conclusão, apontou inadequações técnicas nos atendimentos iniciais, notadamente no Hospital Municipal Bom Jesus e no Hospital Regional de Brazlândia, consignando que as falhas identificadas contribuíram, de forma cumulativa e sequencial, para a evolução da infecção. Quanto aos atendimentos posteriores no Hospital de Base e Hospital Regional de Taguatinga, não identificou omissão ou erro técnico. Concluiu, ainda, não haver evidências de infecção relacionada à assistência hospitalar e registrou nexo técnico entre as falhas verificadas nas etapas iniciais e o desfecho letal, ressalvando competir ao Juízo a valoração jurídica da culpa e da responsabilidade civil.
No evento n. 151, determinou-se o cumprimento da parte final da decisão do evento n. 105, seguindo-se a intimação das partes para manifestação sobre a prova técnica.
Os autores manifestaram concordância integral com as conclusões periciais no evento n. 162 e reiteraram o pedido de procedência da demanda.
O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo no evento n. 163. Sustentou limitações decorrentes da natureza indireta da perícia e questionou a certeza científica do nexo causal. Ao final, requereu, dentre outras providências, que o perito esclarecesse: a identidade da cepa bacteriana constatada na hemocultura de 13/06/2011 com aquela presumidamente existente no primeiro atendimento; a possibilidade de se afirmar que outro antibiótico teria impedido a evolução para sepse; os fundamentos técnicos da conclusão acerca do nexo causal diante dos atendimentos subsequentes; e a possibilidade de evolução para choque séptico mesmo com terapêutica diversa no primeiro atendimento.
Os autos foram conclusos em 25/06/2026, conforme eventos n. 164 e 165.
No evento n. 166, foi determinada a redistribuição da demanda ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas, nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.853/2025.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do saneamento realizado no evento n. 37, foi rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo Distrito Federal, ao fundamento de que o art. 52, parágrafo único, do CPC autorizaria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio dos autores.
Ocorre que, posteriormente à referida decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas situadas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal demandado.
Considerando que os atos imputados ao Distrito Federal decorreram de atendimentos realizados em unidades de saúde situadas em seu território, e tendo em vista a possível repercussão do referido precedente vinculante sobre a competência deste Juízo para processar a pretensão deduzida em face daquele ente federativo, inclusive quanto à eventual necessidade de cisão do feito, reputo necessário prévio contraditório.
Assim, antes de outras providências instrutórias, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da competência deste Juízo à luz do julgamento da ADI 5.737/DF, bem como sobre a possibilidade de cisão da demanda quanto às pretensões dirigidas ao Município de Águas Lindas de Goiás e ao Distrito Federal.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
Dec. Jud. 2.561/2024
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0410873-66.2011.8.09.0168
Parte requerente: Manoel da Silva Barreto e Outra
Parte requerida: Município de Águas Lindas de Goiás
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Manoel da Silva Barreto e Nivalda Neves Barreto em desfavor de Município de Águas Lindas de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narraram, em síntese, que, em 08/06/2011, o filho apresentou lesão no lábio inferior e procurou atendimento no Hospital Bom Jesus, em Águas Lindas de Goiás, ocasião em que foi atendido pelo médico Vilson Antônio Ferreira, que teria prescrito medicamento injetável e concedido alta sem a realização de exames complementares. Sustentaram que, nos dias seguintes, houve progressiva piora do quadro, com dores na face, ouvido, tórax e abdômen, tendo o paciente sido atendido no Hospital Regional de Brazlândia, posteriormente transferido ao Hospital de Base do Distrito Federal e, por fim, à UTI do Hospital Regional de Taguatinga, onde faleceu, em 13/06/2011, em decorrência de choque séptico refratário.
Alegando falha na prestação do serviço médico, postularam a condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes, inicialmente quantificados em R$ 313.380,00, ressarcimento das despesas funerárias, no montante de R$ 600,00, e indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos, além dos consectários legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 369.020,00. A petição inicial e os documentos que a instruíram encontram-se às fls. 03 e seguintes dos autos digitalizados, incluindo documentos pessoais, registros de atendimentos médicos, exames, certidão de óbito e comprovantes das despesas funerárias.
Recebida a inicial, foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, conforme fl. 44 dos autos digitalizados.
Citado o Município de Águas Lindas de Goiás, conforme fl. 47, este requereu carga dos autos e apresentou contestação às fls. 54/71, suscitando, dentre outras matérias, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a juntada dos prontuários médicos e a integração ao feito dos hospitais da rede pública do Distrito Federal pelos quais o paciente posteriormente passou.
Os autores apresentaram réplica às fls. 85/89, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. À fl. 91, requereram a produção de prova testemunhal.
À fl. 93, foi determinada a citação do segundo requerido, Vilson Antônio Ferreira, bem como a retificação da denominação do primeiro demandado para Município de Águas Lindas de Goiás.
Após tentativa frustrada de citação do médico, os autores desistiram da demanda em relação a Vilson Antônio Ferreira, conforme fl. 106. O pedido foi posteriormente homologado às fls. 139/141, permanecendo, naquele momento, o Município no polo passivo.
O Ministério Público, instado a se manifestar, consignou não haver interesse que justificasse sua intervenção, às fls. 163/169.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/11/2018, às fls. 173/181, foram ouvidas quatro testemunhas. Na oportunidade, diante da sucessão de atendimentos médicos prestados ao falecido, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, do ente responsável pelo Hospital Regional de Brazlândia, Hospital de Base do Distrito Federal e Hospital Regional de Taguatinga.
A emenda foi apresentada à fl. 189 e recebida às fls. 193/195.
O Distrito Federal apresentou contestação às fls. 223/235, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, prescrição quinquenal e incompetência do Juízo, e, no mérito, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil.
Às fls. 241/243, em razão de alteração da representação processual dos autores, foi postulada a restituição do prazo para impugnação da contestação do Distrito Federal. O pedido foi deferido à fl. 247, em 29/08/2019.
Os autores apresentaram impugnação à contestação do Distrito Federal no evento n. 6, reiterando, em essência, os fundamentos e pedidos deduzidos na inicial.
No evento n. 9, foi determinada a remessa do feito à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Posteriormente, no evento n. 22, reconheceu-se que o prazo para a réplica já havia se esgotado quando apresentado o substabelecimento que fundamentara o pedido de restituição, reputando-se intempestiva a manifestação e determinando-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Os autores interpuseram agravo de instrumento no evento n. 29, insurgindo-se contra a decisão que reconhecera a preclusão. O recurso não foi conhecido, conforme documentação acostada no evento n. 30.
O Município informou não possuir outras provas a produzir no evento n. 32.
Sobreveio, então, decisão de saneamento e organização processual no evento n. 37. Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Município e pelo Distrito Federal, inclusive a alegação de incompetência do Juízo, bem como afastada a prejudicial de prescrição arguida pelo Distrito Federal. Delimitaram-se como controvertidas, essencialmente, a adequação das condutas médicas adotadas ao longo dos sucessivos atendimentos, a origem e evolução do quadro de sepse e a eventual contribuição de cada unidade de saúde para o resultado morte.
Ainda no evento n. 37, foi admitida a produção de prova documental e pericial médica, determinada a apresentação dos documentos relacionados ao controle de infecção hospitalar e dos prontuários pertinentes e estabelecida distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à documentação mantida pelos entes demandados. Foram igualmente fixados os quesitos do Juízo e determinada a nomeação do médico Guilherme Monteiro Nascente Borges para a realização da perícia indireta.
Em cumprimento à determinação, o Município informou, no evento n. 44, que, após buscas junto à Secretaria Municipal de Saúde, não havia sido localizado o prontuário do paciente nem os documentos de controle de infecção hospitalar referentes ao período dos fatos.
Diante da necessidade de complementação da prova, no evento n. 49 foram novamente intimados os réus a apresentar, além dos prontuários, o Relatório de Infecção Hospitalar ou documento equivalente e o Programa de Controle de Infecção Hospitalar relativos ao ano de 2011, sob pena de suportarem o ônus de sua omissão.
O Município requereu dilação de prazo no evento n. 54, deferida pelo prazo de 60 dias no evento n. 57. Posteriormente, no evento n. 62, voltou a informar a impossibilidade de localização integral dos documentos, em razão da antiguidade dos registros e das mudanças ocorridas na gestão da unidade hospitalar.
No evento n. 65, determinou-se a manifestação dos autores sobre a informação prestada pelo Município e, concomitantemente, a intimação do perito. Os autores se manifestaram no evento n. 69.
O expert apresentou proposta de honorários, objeto do evento n. 71. No evento n. 74, as partes foram intimadas a respeito. Os autores declararam não se opor ao valor no evento n. 79, enquanto o Município, no evento n. 81, sustentou não lhe competir antecipar os honorários, por não ter requerido a prova técnica.
No evento n. 83, foi determinada a antecipação do valor destinado à perícia. O Município requereu reconsideração no evento n. 90, ao fundamento de que, sendo os autores beneficiários da gratuidade e requerentes da perícia, o custeio deveria observar o art. 95, § 3º, do CPC.
A pretensão foi acolhida, tendo sido determinada, no evento n. 91, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para depósito dos honorários periciais, nos termos da regulamentação administrativa aplicável.
Diante da ausência de pagamento, sucederam-se diligências destinadas ao cumprimento da determinação. No evento n. 105, determinou-se a expedição de novo ofício para comprovação do depósito no prazo de 15 dias e, em caso de descumprimento, o sequestro, via SISBAJUD, da quantia de R$ 5.265,00. Determinou-se, ainda, a liberação de 50% da remuneração ao perito, o início da prova técnica e a apresentação do laudo no prazo fixado. Consignou-se expressamente que, após o laudo, as partes seriam ouvidas e que, caso fossem solicitados esclarecimentos, o perito deveria ser intimado para prestá-los, na forma do art. 477, § 2º, I, do CPC, independentemente de nova conclusão.
O bloqueio do valor destinado aos honorários foi posteriormente efetivado, conforme documentação do evento n. 112.
No evento n. 113, o perito informou que a avaliação seria realizada de forma indireta, mediante exame dos documentos médicos, dispensando-se exame presencial, e requereu o levantamento de 50% dos honorários, bem como sua habilitação no sistema.
Iniciados os trabalhos, o expert verificou insuficiência dos documentos relativos aos atendimentos prestados na rede pública do Distrito Federal e, no evento n. 122, requereu a obtenção dos prontuários integrais, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames, informações das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar e documentação referente ao óbito.
O pedido foi deferido no evento n. 129, com determinação de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suspensão do prazo para conclusão da perícia até a obtenção da documentação.
As diligências foram cumpridas, com expedição dos ofícios pertinentes e posterior juntada de documentação médica oriunda da rede pública do Distrito Federal nos eventos n. 145 e 146.
Na sequência, o perito foi intimado a concluir os trabalhos, conforme evento n. 147.
O laudo médico pericial foi juntado no evento n. 148. Tratando-se de perícia indireta, o expert analisou longitudinalmente os atendimentos prestados no Hospital Municipal Bom Jesus, Hospital Regional de Brazlândia, Hospital de Base do Distrito Federal e Hospital Regional de Taguatinga.
Em conclusão, apontou inadequações técnicas nos atendimentos iniciais, notadamente no Hospital Municipal Bom Jesus e no Hospital Regional de Brazlândia, consignando que as falhas identificadas contribuíram, de forma cumulativa e sequencial, para a evolução da infecção. Quanto aos atendimentos posteriores no Hospital de Base e Hospital Regional de Taguatinga, não identificou omissão ou erro técnico. Concluiu, ainda, não haver evidências de infecção relacionada à assistência hospitalar e registrou nexo técnico entre as falhas verificadas nas etapas iniciais e o desfecho letal, ressalvando competir ao Juízo a valoração jurídica da culpa e da responsabilidade civil.
No evento n. 151, determinou-se o cumprimento da parte final da decisão do evento n. 105, seguindo-se a intimação das partes para manifestação sobre a prova técnica.
Os autores manifestaram concordância integral com as conclusões periciais no evento n. 162 e reiteraram o pedido de procedência da demanda.
O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo no evento n. 163. Sustentou limitações decorrentes da natureza indireta da perícia e questionou a certeza científica do nexo causal. Ao final, requereu, dentre outras providências, que o perito esclarecesse: a identidade da cepa bacteriana constatada na hemocultura de 13/06/2011 com aquela presumidamente existente no primeiro atendimento; a possibilidade de se afirmar que outro antibiótico teria impedido a evolução para sepse; os fundamentos técnicos da conclusão acerca do nexo causal diante dos atendimentos subsequentes; e a possibilidade de evolução para choque séptico mesmo com terapêutica diversa no primeiro atendimento.
Os autos foram conclusos em 25/06/2026, conforme eventos n. 164 e 165.
No evento n. 166, foi determinada a redistribuição da demanda ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas, nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.853/2025.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do saneamento realizado no evento n. 37, foi rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo Distrito Federal, ao fundamento de que o art. 52, parágrafo único, do CPC autorizaria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio dos autores.
Ocorre que, posteriormente à referida decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas situadas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal demandado.
Considerando que os atos imputados ao Distrito Federal decorreram de atendimentos realizados em unidades de saúde situadas em seu território, e tendo em vista a possível repercussão do referido precedente vinculante sobre a competência deste Juízo para processar a pretensão deduzida em face daquele ente federativo, inclusive quanto à eventual necessidade de cisão do feito, reputo necessário prévio contraditório.
Assim, antes de outras providências instrutórias, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da competência deste Juízo à luz do julgamento da ADI 5.737/DF, bem como sobre a possibilidade de cisão da demanda quanto às pretensões dirigidas ao Município de Águas Lindas de Goiás e ao Distrito Federal.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
Dec. Jud. 2.561/2024
(assinado digitalmente)