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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA
Apelados:
LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e OUTRO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. DEVER DE PAGAR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação de Usucapião Extraordinário Habitacional, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade pelos autores e condenou a parte ré, citada por edital, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.1. A parte apelante, representada por curador especial, busca a reforma parcial da sentença para afastar sua condenação aos ônus da sucumbência, sob o argumento de que a contestação por negativa geral não configura resistência efetiva à pretensão autoral, devendo a questão ser regida pelo princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte ré, citada por edital e representada por curador especial que apresenta contestação por negativa geral, deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência em ação de usucapião julgada procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios rege-se, como regra, pelo princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o dever de arcar com tais verbas. O princípio da causalidade, por sua vez, atribui o ônus a quem deu causa à instauração do processo, sendo aplicável em situações específicas, como a ausência de resistência à pretensão.
3.1. A apresentação de contestação por negativa geral, ainda que por curador especial em decorrência de revelia do réu citado por edital, caracteriza resistência processual à pretensão deduzida na petição inicial. Tal ato, embora seja um múnus público para garantir o contraditório e a ampla defesa, estabelece a litigiosidade na demanda.
3.2. Uma vez ofertada a resistência, e sendo a parte ré ao final vencida com o julgamento de procedência do pedido autoral, configura-se a sua sucumbência, o que atrai a aplicação da regra geral prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo devida sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
3.3. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
4.1. Tese 1: A apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, em nome de réu revel citado por edital, configura resistência à pretensão autoral e torna litigiosa a causa, sujeitando a parte vencida à condenação nos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da sucumbência.
4.2. Tese 2: O desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0352707-72.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395869-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024.
TJGO, APELAÇÃO 0001768-62.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA
Apelados:
LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e OUTRO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
1. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO HABITACIONAL ajuizada por LENILUCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e AFONSO GALDENCIO DE SOUZA.
1.1 Consoante se extrai da petição inicial, os autores, ora apelados, alegaram que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por mais de 12 (doze) anos, de um imóvel urbano situado no Lote 01, Quadra 26, do loteamento Jardim das Cascatas, em Aparecida de Goiânia/GO. Sustentaram que adquiriram os direitos possessórios em 27 de setembro de 2004 e que, somada à posse de seus antecessores, o lapso temporal supera o exigido para a usucapião extraordinária habitacional. Requereram a declaração de aquisição da propriedade.
1.1.1 Após diversas tentativas inexitosas de citação pessoal das empresas requeridas e de confinantes (mov. 23, 26 e 34), foram deferidas e realizadas as citações por edital (mov. 71, 74 e 147).
1.1.2 Diante da revelia, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada curadora especial (mov. 160) e apresentou contestação por negativa geral (mov. 168), pugnando pela improcedência dos pedidos e, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça aos réus e afastamento da condenação em ônus sucumbenciais, por ausência de resistência efetiva à pretensão.
1.2 O magistrado prolatou sentença (mov. 184), cujo dispositivo está assim declinado:
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para reconhecer e declarar AFONSO GALDENCIO DE SOUZA e LENILUCIA BATISTA DA SILVA SOUZA como legítimos possuidores e proprietários do imóvel descrito na inicial adquirido por força do instituto da usucapião.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
” (Sic)
1.3 Inconformada, a Requerida interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 191).
1.3.1 Em suas razões, sustenta, em síntese, que a atuação da curadoria especial, mediante contestação por negativa geral, não caracteriza resistência à pretensão autoral, tratando-se de mero exercício de um múnus público para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
1.3.2 Argumenta que, com base no princípio da causalidade, não é cabível a condenação da parte ré, citada por edital, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
1.3.3 Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para afastar a referida condenação.
1.4 Embora intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos.
2. Da admissibilidade
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
3. Do ônus sucumbenciais
3.1 A controvérsia recursal cinge-se em definir se a parte ré, citada por edital e representada por curador especial que oferece contestação por negativa geral, deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência.
3.2 A questão relativa ao ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das verbas sucumbenciais incumbe ao vencido.
3.2.1 Em algumas situações específicas, contudo, como na hipótese de ausência de resistência à pretensão formulada pela parte adversa, a mencionada regra resta prejudicada, impondo-se o exame da questão à luz do princípio da causalidade, o qual estabelece que a parte que deu causa à instauração do feito deve arcar com todas as despesas processuais, ainda que porventura sagre-se vencedora.
3.3 Na espécie, o Apelado ajuizou ação de usucapião visando a aquisição da propriedade do imóvel objeto do litígio, pois não encontrou outra forma de alcançar a sua pretensão.
3.3.1 Iniciado o trâmite do feito, a ora apelante foi citada por edital, após o prazo concedido para resposta, foi decretada sua revelia, pois não apresentou defesa, razão pela qual foi-lhe nomeada curador especial, da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
3.3.2 Obedecendo o dever funcional inerente ao defensor público, foi apresentada contestação por negativa geral dos fatos, e ao final julgado o pedido exordial procedente.
3.3.3 Observa-se assim, que o Autor, ora Apelado, necessitou pleitear a prestação jurisdicional para alcançar sua pretensão de usucapião, ao passo que o Apelante apresentou resistência ao pedido principal, ainda que através de negativa geral dos fatos formulada pela defensoria pública.
3.3.4 Dessa feita, apresentada resistência, restou o Réu, ora Apelante, sucumbente.
3.3.5 Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU CITADO POR EDITAL E DECLARADO REVEL. CURADORIA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS. CUSTOS DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO SUCUMBENTE. 1.A questão relativa ao ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das verbas sucumbenciais incumbe ao vencido. 2.Uma vez citados por edital, e mantendo-se revéis, a curadoria nomeada aos apelantes apresentou contestação pela negativa geral dos fatos, o que representa resistência ao pedido formulado pela apelada na ação de usucapião. 3.Os apelados devem arcar com os custos do processo, bem como honorários sucumbenciais, na medida em que apresentaram resistência ao pleito exordial bem como sagraram-se derrotados no litígio. 4. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 5. Ante o desprovimento do apelo, bem como a prévia condenação do recorrente ao pagamento da sucumbência honorária, resta impositiva a majoração da respectiva verba nesta sede recursal, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022, g.)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU REVEL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. I. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve arcar com os encargos da sucumbência. II. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial - Defensoria Pública, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. A apresentação de contestação, por negativa geral, não afasta a possibilidade condenação aos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0352707-72.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão relativa ao ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das verbas sucumbenciais incumbe ao vencido. 2. Citado por edital o Réu, e mantendo-se revel, nomeado curador e apresentada contestação pela negativa geral dos fatos, considera-se resistência ao pedido formulado pela parte Autora Apelada. Sucumbente o Réu, está sujeito aos ônus de sucumbência. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. 5. Desprovida Apelação, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbências, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395869-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 2. Desse modo, vêse que a condição de revel da parte não o isenta do pagamento das custas e honorários, diante da causalidade à propositura da ação. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. Ausente a majoração dos honorários recursais, posto que não arbitrados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELAÇÃO 0001768-62.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020
3.4 Assim, a sentença deve ser mantida quanto a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. Dispositivo
4.1 Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a sentença apelada.
4.2 Considerando o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
5. É como voto.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
(11)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA
Apelados:
LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e OUTRO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. DEVER DE PAGAR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação de Usucapião Extraordinário Habitacional, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade pelos autores e condenou a parte ré, citada por edital, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.1. A parte apelante, representada por curador especial, busca a reforma parcial da sentença para afastar sua condenação aos ônus da sucumbência, sob o argumento de que a contestação por negativa geral não configura resistência efetiva à pretensão autoral, devendo a questão ser regida pelo princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte ré, citada por edital e representada por curador especial que apresenta contestação por negativa geral, deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência em ação de usucapião julgada procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios rege-se, como regra, pelo princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o dever de arcar com tais verbas. O princípio da causalidade, por sua vez, atribui o ônus a quem deu causa à instauração do processo, sendo aplicável em situações específicas, como a ausência de resistência à pretensão.
3.1. A apresentação de contestação por negativa geral, ainda que por curador especial em decorrência de revelia do réu citado por edital, caracteriza resistência processual à pretensão deduzida na petição inicial. Tal ato, embora seja um múnus público para garantir o contraditório e a ampla defesa, estabelece a litigiosidade na demanda.
3.2. Uma vez ofertada a resistência, e sendo a parte ré ao final vencida com o julgamento de procedência do pedido autoral, configura-se a sua sucumbência, o que atrai a aplicação da regra geral prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo devida sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
3.3. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
4.1. Tese 1: A apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, em nome de réu revel citado por edital, configura resistência à pretensão autoral e torna litigiosa a causa, sujeitando a parte vencida à condenação nos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da sucumbência.
4.2. Tese 2: O desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0352707-72.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395869-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024.
TJGO, APELAÇÃO 0001768-62.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como apelante FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA e como apelados LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e AFONSO GALDENCIO DE SOUZA.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA
Apelados:
LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e OUTRO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. DEVER DE PAGAR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação de Usucapião Extraordinário Habitacional, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade pelos autores e condenou a parte ré, citada por edital, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.1. A parte apelante, representada por curador especial, busca a reforma parcial da sentença para afastar sua condenação aos ônus da sucumbência, sob o argumento de que a contestação por negativa geral não configura resistência efetiva à pretensão autoral, devendo a questão ser regida pelo princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte ré, citada por edital e representada por curador especial que apresenta contestação por negativa geral, deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência em ação de usucapião julgada procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios rege-se, como regra, pelo princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o dever de arcar com tais verbas. O princípio da causalidade, por sua vez, atribui o ônus a quem deu causa à instauração do processo, sendo aplicável em situações específicas, como a ausência de resistência à pretensão.
3.1. A apresentação de contestação por negativa geral, ainda que por curador especial em decorrência de revelia do réu citado por edital, caracteriza resistência processual à pretensão deduzida na petição inicial. Tal ato, embora seja um múnus público para garantir o contraditório e a ampla defesa, estabelece a litigiosidade na demanda.
3.2. Uma vez ofertada a resistência, e sendo a parte ré ao final vencida com o julgamento de procedência do pedido autoral, configura-se a sua sucumbência, o que atrai a aplicação da regra geral prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo devida sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
3.3. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
4.1. Tese 1: A apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, em nome de réu revel citado por edital, configura resistência à pretensão autoral e torna litigiosa a causa, sujeitando a parte vencida à condenação nos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da sucumbência.
4.2. Tese 2: O desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0352707-72.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395869-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024.
TJGO, APELAÇÃO 0001768-62.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA
Apelados:
LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e OUTRO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
1. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO HABITACIONAL ajuizada por LENILUCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e AFONSO GALDENCIO DE SOUZA.
1.1 Consoante se extrai da petição inicial, os autores, ora apelados, alegaram que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por mais de 12 (doze) anos, de um imóvel urbano situado no Lote 01, Quadra 26, do loteamento Jardim das Cascatas, em Aparecida de Goiânia/GO. Sustentaram que adquiriram os direitos possessórios em 27 de setembro de 2004 e que, somada à posse de seus antecessores, o lapso temporal supera o exigido para a usucapião extraordinária habitacional. Requereram a declaração de aquisição da propriedade.
1.1.1 Após diversas tentativas inexitosas de citação pessoal das empresas requeridas e de confinantes (mov. 23, 26 e 34), foram deferidas e realizadas as citações por edital (mov. 71, 74 e 147).
1.1.2 Diante da revelia, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada curadora especial (mov. 160) e apresentou contestação por negativa geral (mov. 168), pugnando pela improcedência dos pedidos e, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça aos réus e afastamento da condenação em ônus sucumbenciais, por ausência de resistência efetiva à pretensão.
1.2 O magistrado prolatou sentença (mov. 184), cujo dispositivo está assim declinado:
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para reconhecer e declarar AFONSO GALDENCIO DE SOUZA e LENILUCIA BATISTA DA SILVA SOUZA como legítimos possuidores e proprietários do imóvel descrito na inicial adquirido por força do instituto da usucapião.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
” (Sic)
1.3 Inconformada, a Requerida interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 191).
1.3.1 Em suas razões, sustenta, em síntese, que a atuação da curadoria especial, mediante contestação por negativa geral, não caracteriza resistência à pretensão autoral, tratando-se de mero exercício de um múnus público para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
1.3.2 Argumenta que, com base no princípio da causalidade, não é cabível a condenação da parte ré, citada por edital, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
1.3.3 Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para afastar a referida condenação.
1.4 Embora intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos.
2. Da admissibilidade
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
3. Do ônus sucumbenciais
3.1 A controvérsia recursal cinge-se em definir se a parte ré, citada por edital e representada por curador especial que oferece contestação por negativa geral, deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência.
3.2 A questão relativa ao ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das verbas sucumbenciais incumbe ao vencido.
3.2.1 Em algumas situações específicas, contudo, como na hipótese de ausência de resistência à pretensão formulada pela parte adversa, a mencionada regra resta prejudicada, impondo-se o exame da questão à luz do princípio da causalidade, o qual estabelece que a parte que deu causa à instauração do feito deve arcar com todas as despesas processuais, ainda que porventura sagre-se vencedora.
3.3 Na espécie, o Apelado ajuizou ação de usucapião visando a aquisição da propriedade do imóvel objeto do litígio, pois não encontrou outra forma de alcançar a sua pretensão.
3.3.1 Iniciado o trâmite do feito, a ora apelante foi citada por edital, após o prazo concedido para resposta, foi decretada sua revelia, pois não apresentou defesa, razão pela qual foi-lhe nomeada curador especial, da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
3.3.2 Obedecendo o dever funcional inerente ao defensor público, foi apresentada contestação por negativa geral dos fatos, e ao final julgado o pedido exordial procedente.
3.3.3 Observa-se assim, que o Autor, ora Apelado, necessitou pleitear a prestação jurisdicional para alcançar sua pretensão de usucapião, ao passo que o Apelante apresentou resistência ao pedido principal, ainda que através de negativa geral dos fatos formulada pela defensoria pública.
3.3.4 Dessa feita, apresentada resistência, restou o Réu, ora Apelante, sucumbente.
3.3.5 Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU CITADO POR EDITAL E DECLARADO REVEL. CURADORIA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS. CUSTOS DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO SUCUMBENTE. 1.A questão relativa ao ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das verbas sucumbenciais incumbe ao vencido. 2.Uma vez citados por edital, e mantendo-se revéis, a curadoria nomeada aos apelantes apresentou contestação pela negativa geral dos fatos, o que representa resistência ao pedido formulado pela apelada na ação de usucapião. 3.Os apelados devem arcar com os custos do processo, bem como honorários sucumbenciais, na medida em que apresentaram resistência ao pleito exordial bem como sagraram-se derrotados no litígio. 4. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 5. Ante o desprovimento do apelo, bem como a prévia condenação do recorrente ao pagamento da sucumbência honorária, resta impositiva a majoração da respectiva verba nesta sede recursal, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022, g.)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU REVEL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. I. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve arcar com os encargos da sucumbência. II. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial - Defensoria Pública, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. A apresentação de contestação, por negativa geral, não afasta a possibilidade condenação aos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0352707-72.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão relativa ao ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das verbas sucumbenciais incumbe ao vencido. 2. Citado por edital o Réu, e mantendo-se revel, nomeado curador e apresentada contestação pela negativa geral dos fatos, considera-se resistência ao pedido formulado pela parte Autora Apelada. Sucumbente o Réu, está sujeito aos ônus de sucumbência. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. 5. Desprovida Apelação, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbências, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395869-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citada por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 2. Desse modo, vêse que a condição de revel da parte não o isenta do pagamento das custas e honorários, diante da causalidade à propositura da ação. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. Ausente a majoração dos honorários recursais, posto que não arbitrados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELAÇÃO 0001768-62.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020
3.4 Assim, a sentença deve ser mantida quanto a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. Dispositivo
4.1 Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a sentença apelada.
4.2 Considerando o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
5. É como voto.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
(11)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelante:
FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA
Apelados:
LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e OUTRO
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. DEVER DE PAGAR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação de Usucapião Extraordinário Habitacional, julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade pelos autores e condenou a parte ré, citada por edital, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.1. A parte apelante, representada por curador especial, busca a reforma parcial da sentença para afastar sua condenação aos ônus da sucumbência, sob o argumento de que a contestação por negativa geral não configura resistência efetiva à pretensão autoral, devendo a questão ser regida pelo princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte ré, citada por edital e representada por curador especial que apresenta contestação por negativa geral, deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência em ação de usucapião julgada procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios rege-se, como regra, pelo princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o dever de arcar com tais verbas. O princípio da causalidade, por sua vez, atribui o ônus a quem deu causa à instauração do processo, sendo aplicável em situações específicas, como a ausência de resistência à pretensão.
3.1. A apresentação de contestação por negativa geral, ainda que por curador especial em decorrência de revelia do réu citado por edital, caracteriza resistência processual à pretensão deduzida na petição inicial. Tal ato, embora seja um múnus público para garantir o contraditório e a ampla defesa, estabelece a litigiosidade na demanda.
3.2. Uma vez ofertada a resistência, e sendo a parte ré ao final vencida com o julgamento de procedência do pedido autoral, configura-se a sua sucumbência, o que atrai a aplicação da regra geral prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo devida sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
3.3. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
4.1. Tese 1: A apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, em nome de réu revel citado por edital, configura resistência à pretensão autoral e torna litigiosa a causa, sujeitando a parte vencida à condenação nos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da sucumbência.
4.2. Tese 2: O desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0352707-72.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395869-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024.
TJGO, APELAÇÃO 0001768-62.2015.8.09.0113, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410813-06.2016.8.09.0011 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como apelante FIRMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA NAÇÕES LTDA e como apelados LENILÚCIA BATISTA DA SILVA SOUZA e AFONSO GALDENCIO DE SOUZA.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)