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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0410668-45.1996.8.26.0053/08 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Tereza Cristina Leite Rosa de Carvalho - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 90-96: Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA CRISTINA LEITE ROSA DE CARVALHO em face da sentença de fls. 69/70, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não teria permanecido inerte durante o prazo prescricional, uma vez que, em 26 de maio de 2022, antes do termo final do quinquênio, apresentou petição requerendo a expedição do competente requisitório. Aduz que o incidente então instaurado foi posteriormente indeferido por questão meramente formal, razão pela qual não poderia ser reconhecida a prescrição. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. Intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou-se às fls. 90/96, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença embargada consignou expressamente que o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução ocorreu em 31 de agosto de 2017, tendo o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória se encerrado em 31 de agosto de 2022. A alegação de que teria sido instaurado incidente em 26 de maio de 2022 não altera a conclusão adotada. Com efeito, embora a embargante tenha apresentado petição naquela data, o incidente então instaurado foi indeferido pela decisão de fl. 43, em 1º de junho de 2022, em razão da divergência entre o valor global informado no termo de declaração e aquele constante da planilha de cálculos, tendo sido determinada a baixa definitiva do procedimento. Aquele incidente, portanto, não resultou na efetiva instauração de procedimento executivo apto ao prosseguimento da pretensão de recebimento do crédito, tendo sido encerrado antes mesmo do término do prazo prescricional em razão de irregularidade imputável à própria exequente, que não promoveu a regularização necessária nem instaurou novo procedimento antes de 31 de agosto de 2022. Não se trata, portanto, de desconsiderar a existência da petição apresentada em 26 de maio de 2022, mas de reconhecer que a mera protocolização de requerimento posteriormente indeferido e definitivamente baixado, sem posterior regularização da pretensão dentro do prazo prescricional, não impede a consumação da prescrição. A nova pretensão executória somente foi apresentada em dezembro de 2025, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Também não há contradição na sentença. O reconhecimento de que o prazo prescricional se encerrou em 31 de agosto de 2022 é plenamente compatível com a conclusão de que a pretensão executória não foi validamente exercida dentro daquele período. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo, pela via estreita dos embargos de declaração, obter a revisão do entendimento quanto à ocorrência da prescrição, providência que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 81/82, mantendo integralmente a sentença de fls. 69/70, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP)