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0410625-59.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0410625-59.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM registrado(a) civilmente como JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB:SP76921-A), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467) INTERESSADO: SECRETARIA DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de prova documental idônea no ID 262310491 e ID 262311213 atestando que a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) foi incorporada pela Claro S/A, fato este que importa em sucessão processual plena. Assim, em atenção ao requerimento formulado no ID 439983604, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar Claro S/A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47). No mesmo sentido, acolho o pleito de cadastramento exclusivo formulado pela parte autora. Determino que a Secretaria atualize o cadastro do processo para que todas as publicações e intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente aos advogados Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG 76.714) e Helvécio Franco Maia Júnior (OAB/MG 77.467), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora, devidamente intimada conforme despacho de ID 262310107, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação à contestação do Estado da Bahia, conforme atesta a certidão de ID 499452765. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento. Diante da natureza da controvérsia, que envolve o controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo e a análise de processo sancionador do PROCON, as questões pendentes parecem ser eminentemente de direito e documentais. Contudo, em observância ao princípio da não surpresa e para garantir a ampla dilação probatória, se necessária, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: O interesse na produção de novas provas, especificando-as detalhadamente e justificando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa; A possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que o acervo documental já colacionado aos autos, especialmente as cópias do processo administrativo, é suficiente para a resolução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que o silêncio ou manifestações genéricas serão interpretados como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo. Caso haja pedido de prova oral, deverão as partes apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e os pontos fáticos específicos que pretendem provar, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.

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