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TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410589-66.2016.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ELMA CAVALCANTE SILVA APELADO : MARCELO HENRIQUE DO NASCIMENTO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS AVIADOS PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. DOIS RECURSOS DISTINTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELMA CAVALCANTE SILVA, devidamente qualificada e representado, em face da decisão contida no evento nº 223, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado MARCELO HENRIQUE DO NASCIMENTO, igualmente individualizado. Defiro o pedido de gratuidade apenas para fins de processamento do apelo. É o necessário relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Após cuidadosa análise dos autos, verifico que o apelante interpôs dois recursos contra a mesma decisão. O primeiro tratou-se de embargos de declaração e foi aviado no dia 08/07/2026 (evento n° 262), enquanto o segundo, a apelação, foi protocolizado em 16/07/2026 (evento nº 264), sem que os aclaratórios tivessem sido julgados pela magistrada singular, ou seja, na pendência de seu julgamento. Com efeito, em face de uma única decisão proferida nos presentes autos, foram interpostas duas insurgências recursais, de modo que a última não deve ser conhecida, diante da inexorável preclusão consumativa. Isso porque, contra uma única decisão é cabível apenas um recurso, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, que, na escorreita lição do Ministro do excelso Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, implica dizer, ipsis litteris: (…) que não há, em regra, para cada decisão judicial, vários recursos interponíveis, tampouco possibilidade de interposição simultânea de vários recursos contra a mesma sentença judicial. O nosso sistema, em regra, veda a simultaneidade e privilegia a sucessividade recursal. Há vários meios de impugnação sucessiva das decisões judiciais, o que situa o Direito brasileiro entre os que prodigalizam a impugnação judicial. (in Curso de Direito Processual Civil – processo de conhecimento, v. I, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 726, g.) A propósito do tema, eis a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio Sodalício, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Viola o princípio da unirrecorribilidade a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, a acarretar o não conhecimento daquele interposto por último. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial da defesa interposto contra o acórdão de apelação na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. 3. É irrelevante, para solução da controvérsia deste caso, a Súmula n. 579 do STJ, segundo a qual ‘não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior’. O enunciado sumular trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em comento, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.379.712/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023, g.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedente do STJ. 3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. 5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c. c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6. Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I – No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II – Agravo interno não conhecido. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no PUIL n° 936/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/06/2019, g.). Agravo interno em Agravo de Instrumento. Ação de despejo por descumprimento contratual c/c cobrança por falta de pagamento c/c rescisão contratual. I. Interposição de dois agravos internos. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Não conhecimento do segundo agravo interno. Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, não se admite a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra o mesmo provimento judicial. Assim, protocolizados simultaneamente dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, deve prevalecer o primeiro recurso aviado nos autos, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa em relação ao segundo impulso. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5541119-74.2023.8.09.0126, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla a possibilidade de interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, o que se convencionou chamar de princípio da unicidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5288845-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022, g.) Ademais, ressalto que os §§ 4° e 5° do artigo 1.024 do Código de Processo Civil são voltados exclusivamente à parte embargada, e não ao embargante, conforme se infere, verba legis: Art. 1.024. (…) § 4°. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. (g.) Neste mesmo sentido decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA EM SEGUNDO LUGAR. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 218, § 4°, E 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no REsp 1785958/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) 2. No caso concreto, a agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal local e, logo em seguida, na mesma data, interpôs recurso especial. Julgados os embargos de declaração, não houve ratificação e tampouco a interposição de um novo recurso excepcional. Força concluir, na hipótese, a impossibilidade de se conhecer do recurso interposto em segundo lugar. 3. A aplicação das normas previstas nos arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do CPC/2015 pressupõe que o outro recurso seja interposto pela parte contrária, e não pela mesma parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt na Pet n° 13.089/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/03/2020, g.) Logo, é forçoso convir que a interposição de dois recursos distintos contra uma única sentença judicial, como ocorreu no caso sub examine, afronta o princípio da unirrecorribilidade, não havendo outra solução, senão deixar de conhecer do apelo, o qual foi manejado por último, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Prosseguindo, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Avançando, cumpre registrar que, conquanto o parágrafo único do artigo 932 da Lei Adjetiva civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (preclusão consumativa) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete n° 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que a apelação cível é, desenganadamente, inadmissível, eis que é patente a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, por isso, não deve ser conhecida. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta, por ser manifestamente inadmissível, pelas razões já alinhavadas. No mesmo ato, majoro a verba honorária devida em 1% (um por cento), restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Projudi. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0410589-66.2016.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ELMA CAVALCANTE SILVA APELADO : MARCELO HENRIQUE DO NASCIMENTO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS AVIADOS PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. DOIS RECURSOS DISTINTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELMA CAVALCANTE SILVA, devidamente qualificada e representado, em face da decisão contida no evento nº 223, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado MARCELO HENRIQUE DO NASCIMENTO, igualmente individualizado. Defiro o pedido de gratuidade apenas para fins de processamento do apelo. É o necessário relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Após cuidadosa análise dos autos, verifico que o apelante interpôs dois recursos contra a mesma decisão. O primeiro tratou-se de embargos de declaração e foi aviado no dia 08/07/2026 (evento n° 262), enquanto o segundo, a apelação, foi protocolizado em 16/07/2026 (evento nº 264), sem que os aclaratórios tivessem sido julgados pela magistrada singular, ou seja, na pendência de seu julgamento. Com efeito, em face de uma única decisão proferida nos presentes autos, foram interpostas duas insurgências recursais, de modo que a última não deve ser conhecida, diante da inexorável preclusão consumativa. Isso porque, contra uma única decisão é cabível apenas um recurso, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, que, na escorreita lição do Ministro do excelso Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, implica dizer, ipsis litteris: (…) que não há, em regra, para cada decisão judicial, vários recursos interponíveis, tampouco possibilidade de interposição simultânea de vários recursos contra a mesma sentença judicial. O nosso sistema, em regra, veda a simultaneidade e privilegia a sucessividade recursal. Há vários meios de impugnação sucessiva das decisões judiciais, o que situa o Direito brasileiro entre os que prodigalizam a impugnação judicial. (in Curso de Direito Processual Civil – processo de conhecimento, v. I, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 726, g.) A propósito do tema, eis a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio Sodalício, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Viola o princípio da unirrecorribilidade a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, a acarretar o não conhecimento daquele interposto por último. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial da defesa interposto contra o acórdão de apelação na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. 3. É irrelevante, para solução da controvérsia deste caso, a Súmula n. 579 do STJ, segundo a qual ‘não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior’. O enunciado sumular trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em comento, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.379.712/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023, g.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedente do STJ. 3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. 5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c. c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6. Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I – No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II – Agravo interno não conhecido. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no PUIL n° 936/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/06/2019, g.). Agravo interno em Agravo de Instrumento. Ação de despejo por descumprimento contratual c/c cobrança por falta de pagamento c/c rescisão contratual. I. Interposição de dois agravos internos. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Não conhecimento do segundo agravo interno. Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, não se admite a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra o mesmo provimento judicial. Assim, protocolizados simultaneamente dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, deve prevalecer o primeiro recurso aviado nos autos, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa em relação ao segundo impulso. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5541119-74.2023.8.09.0126, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. O ordenamento jurídico brasileiro não contempla a possibilidade de interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, o que se convencionou chamar de princípio da unicidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5288845-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022, g.) Ademais, ressalto que os §§ 4° e 5° do artigo 1.024 do Código de Processo Civil são voltados exclusivamente à parte embargada, e não ao embargante, conforme se infere, verba legis: Art. 1.024. (…) § 4°. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. (g.) Neste mesmo sentido decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA EM SEGUNDO LUGAR. PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 218, § 4°, E 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no REsp 1785958/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) 2. No caso concreto, a agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal local e, logo em seguida, na mesma data, interpôs recurso especial. Julgados os embargos de declaração, não houve ratificação e tampouco a interposição de um novo recurso excepcional. Força concluir, na hipótese, a impossibilidade de se conhecer do recurso interposto em segundo lugar. 3. A aplicação das normas previstas nos arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do CPC/2015 pressupõe que o outro recurso seja interposto pela parte contrária, e não pela mesma parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt na Pet n° 13.089/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/03/2020, g.) Logo, é forçoso convir que a interposição de dois recursos distintos contra uma única sentença judicial, como ocorreu no caso sub examine, afronta o princípio da unirrecorribilidade, não havendo outra solução, senão deixar de conhecer do apelo, o qual foi manejado por último, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Prosseguindo, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Avançando, cumpre registrar que, conquanto o parágrafo único do artigo 932 da Lei Adjetiva civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (preclusão consumativa) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete n° 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que a apelação cível é, desenganadamente, inadmissível, eis que é patente a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, por isso, não deve ser conhecida. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta, por ser manifestamente inadmissível, pelas razões já alinhavadas. No mesmo ato, majoro a verba honorária devida em 1% (um por cento), restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Projudi. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3
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