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Processo 0410543-06.2010.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0410543-06.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: Francisco Valdenir de Menezes Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelo promovente FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES em face da sentença proferida por este juízo de Id 199108747, nos autos da Ação de Concessão de Auxilio Acidente ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Invoca o embargante a ocorrência de erro material no julgado, haja vista haver fixado data para inicio da concessão do auxilio acidente, o dia seguinte a cessação do auxilio auxilio doença. Entretanto, não houve recebimento de auxilio doença e de acordo com o tema 862, não havendo auxílio doença, a fixação do inicio deve ser a data do requerimento. Pede o provimento dos embargos para sanar o erro material (Id 202535434). Determinada a intimação da parte embargada (Id 221423718). Esta nada apresentou ou requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatus. Fundamento e Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, vejo ser de bom alvitre e de forma objetiva sanar o erro material indicado pelo embargante, para que não reste dúvidas quando ao decisum proferido. Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos será decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor do julgamento proferido, vez que o erro material pode ser corrigido de ofício, pelo Magistrado. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ é assente, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. Havendo erro material no dispositivo do acórdão, deve este ser corrigido, passando a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1581787 MG 2019/0271552-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Diante do acima exposto, com embasamento na expressa previsão legal e para que não reste dúvida quanto ao julgado proferido, ACOLHO os presentes aclaratórios, corrigindo o erro material apontado, e por conseguinte, determinando que no decisum conste o seguinte teor: "...Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do artigo 487, I, do CPC, declarando que as lesões sofridas pelo autor, as quais resultaram na sua incapacidade parcial e permanente, foram consolidadas conforme Certificado de Habilitação Profissional emitido em 07/10/2005, portanto, faz jus ao auxilio acidente a partir da data da negativa do requerimento administrativo (26/12/2026). Condeno a autarquia requerida a conceder ao autor, o benefício de auxílio-acidente a partir da data da negativa do requerimento administrativo (26/12/2026), observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre as parcelas vencidas juros de mora pela taxa SELIC, excluído o IPCA do período e correção monetária com base no IPCA a partir da citação, a ser paga de uma só vez pelo ente autárquico.....". Permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular

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