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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no HC 1045629/PR (2025/0410497-8)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE:MARINO GAROFANI
ADVOGADOS:ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - DF025930
FELIPE FIGUEIREDO GONÇALVES DA SILVA - SP323773
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
JULIANA RODRIGUES MAURO - SP453240
MARCELO COSTENARO CAVALI - DF077419
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada por MARINO GAROFANI em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação oral.
Sustenta que o caso envolve questão inédita sobre os limites do planejamento tributário, centrada em saber se operações societárias realizadas com transparência, sem falsidade ideológica ou material, mas desconsideradas para fins fiscais, configuram, objetivamente, prestação de informações falsas.
Aduz a necessidade de esclarecimento de fatos complexos, com reforço do contraditório e da ampla defesa, e pleiteia a retirada do feito da sessão virtual para a realização de sustentação oral.
Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do recurso com a sistemática do julgamento virtual à mingua de elementos que demandem, necessariamente, o debate oral presencial, encontrando-se os argumentos das partes suficientemente desenvolvidos nas peças processuais para o adequado exame da matéria pelos julgadores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
A eficiência administrativa impõe ao Poder Judiciário o dever de otimizar recursos e tempo, buscando a celeridade processual sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional (art. 37, caput, CF/88). O julgamento virtual, quando cabível, atende a essa diretriz constitucional, reduzindo o tempo de tramitação e desafogando as pautas presenciais para casos que efetivamente demandem debate oral.
A sistemática do julgamento virtual tem sido validada consistentemente pelos Tribunais Superiores, reconhecendo-se sua compatibilidade constitucional e adequação procedimental. A transformação digital do Judiciário constitui política pública constitucionalmente imposta, visando a universalização do acesso à justiça, redução de custos processuais, agilização da prestação jurisdicional e sustentabilidade ambiental.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual de 17/9/2026 a 24/9/2026, não se justificando o acolhimento do pedido.
Indefere-se, portanto, o pedido de oposição ao julgamento virtual, devendo o requerente, caso deseje realizar sustentação oral, utilizar-se do meio eletrônico nos termos regimentais, observando o prazo estabelecido.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK