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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0410454-90.2010.8.20.0001
EXEQUENTE: PADILHA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES
DE VASCONCELOS (RN004480)
EXECUTADO: Ivanilde Matias Xavier Medeiros
ADVOGADO(A) EXECUTADO: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365),
CLETO DE FREITAS BARRETO (RN001077)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente em face da
executada, encontrando-se o feito em fase de satisfação do crédito. Na audiência de
conciliação realizada em 24 de junho de 2026, restou frustrada a tentativa de composição ante
o não comparecimento da executada e de seu patrono, tendo este Juízo determinado a
renovação dos ofícios à Comarca de Monte Alegre/RN para que fosse realizada a penhora no
rosto dos autos nos processos de nºs 0800815-59.2019.8.20.5144, 0000935-
81.2011.8.20.5144 e 0101726-82.2016.8.20.5144, em que a executada figura como autora (Id.
190943379).
A executada apresentou petição (Id. 191025794) esclarecendo que os créditos
existentes nos processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144
pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que a representou naquelas demandas,
a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se extrai dos próprios requisitórios
de precatório expedidos pela Vara de Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824, no valor de
R$ 80.491,86, e Requisição n. 157367205, no valor de R$ 156.578,46), nos quais o
beneficiário identificado é o escritório de advocacia, e não a pessoa física da executada.
Requereu, de conseguinte, o cancelamento ou a não formalização de qualquer penhora quanto
a esses dois feitos, bem como a expedição de ofício àquela comarca comunicando tal
circunstância. Quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, a executada deixou de se
manifestar, declarando apenas que seu atual patrono não se encontra habilitado naquele feito.
A exequente manifestou-se (Id. 193264292), concordando com o desbloqueio nos
processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144, reconhecendo a
natureza de honorários sucumbenciais de terceiro. Requereu, contudo, a manutenção da
penhora no rosto dos autos quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, sustentando
que o crédito ali existente é da própria executada e suficiente para a satisfação integral do
débito exequendo.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão cinge-se a definir a penhorabilidade dos créditos que a executada
ostenta nos três processos em curso perante a Comarca de Monte Alegre/RN, à luz da
natureza jurídica de cada crédito e da titularidade sobre eles.
I — Processos nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144
Quanto a esses dois feitos, a questão apresenta-se, a este tempo, incontroversa.
Ambas as partes convergem quanto ao reconhecimento de que os créditos relativos aos
preditos processos são de titularidade exclusiva do escritório de advocacia que representou a
executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme
expressamente certificado nos requisitórios de precatório expedidos pelo próprio Juízo de
Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824 e Requisição n. 157367205), que identificam
aquele escritório como beneficiário, sob a rubrica Honorários Sucumbenciais, com natureza
alimentar.
Como cediço, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Sendo o crédito de
titularidade originária do escritório de advocacia — terceiro estranho à presente execução —,
não pode sujeitar-se à constrição destinada à satisfação de dívida pessoal da executada, sob
pena de violação ao patrimônio de quem não é parte no feito.
A penhora no rosto dos autos pressupõe que o direito em litígio pertença ao
executado (art. 860 do CPC). Inexistindo crédito da executada nos processos nº 0101726-
82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144 — porquanto os valores estão
formalizados em requisitórios de precatório em favor de terceiro —, impõe-se o cancelamento
ou a não formalização de qualquer constrição a seu respeito.
II — Processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144
Situação diversa se verifica quanto ao processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144. A
executada, em sua petição, não apresentou qualquer óbice jurídico ou prova de
impenhorabilidade quanto a esse feito, limitando-se a informar que seu atual patrono não se
encontra habilitado naquele processo, circunstância que em nada infirma a penhorabilidade do
crédito eventualmente devido à executada naquela demanda.
Com efeito, a ausência de habilitação do advogado da executada no referido feito
não tem o condão de tornar impenhorável o crédito que lhe possa ser reconhecido, tampouco
altera a titularidade do direito em disputa. Ao contrário, a própria executada, ao não impugnar a
natureza do crédito existente no processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144 nem demonstrar que
ele pertence a terceiro, confirma, via oblíqua, que se trata de direito integrante de seu
patrimônio.
A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e a penhora
no rosto dos autos é medida adequada e proporcional quando o executado possui direito
sendo discutido em juízo (art. 860 do CPC), averbando-se a constrição nos autos pertinentes
para que recaia sobre os bens que vierem a caber ao executado. Não havendo qualquer causa
legal de impenhorabilidade demonstrada e sendo o crédito, segundo sustenta a exequente
sem impugnação da executada, suficiente para a satisfação integral do débito, a manutenção
da penhora no rosto dos autos nesse processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. DETERMINO o cancelamento e a não formalização de qualquer penhora no
rosto dos autos ou reserva de créditos perante a Comarca de Monte Alegre/RN nos processos
nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144, ante a comprovação de que
os créditos neles existentes pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que
representou a executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos dos requisitórios de precatório nºs 146059824 e 157367205, sendo
vedada a constrição de patrimônio de terceiro estranho à presente execução (art. 85, § 14, e
art. 860 do CPC).
2. DETERMINO a expedição de ofício à Vara Única da Comarca de Monte Alegre/
RN, comunicando o inteiro teor desta decisão e solicitando que se abstenha de reservar ou
bloquear os valores objeto das Requisições de Precatório nº 146059824 e nº 157367205,
pertencentes ao escritório de advocacia beneficiário indicado nos respectivos requisitórios,
devendo eventual penhora no rosto dos autos limitar-se aos créditos de titularidade pessoal da
executada.
3. MANTENHO a penhora no rosto dos autos determinada em face do processo
nº 0800815-59.2019.8.20.5144, em trâmite perante a Comarca de Monte Alegre/RN, até o
limite do débito exequendo atualizado, ante a ausência de impugnação quanto à titularidade e
à penhorabilidade do crédito nele existente (art. 797 e art. 860 do CPC).
4. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha
atualizada do débito exequendo, para fins de delimitação do valor da penhora a ser
comunicada ao Juízo de Monte Alegre/RN.
5.Oficie-se àquele Juízo para as providências de praxe, informando o valor do
débito exequendo.
6.Observe a secretaria a data de audiência aprazada no termo de
ID.190943379.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0410454-90.2010.8.20.0001
EXEQUENTE: PADILHA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES
DE VASCONCELOS (RN004480)
EXECUTADO: Ivanilde Matias Xavier Medeiros
ADVOGADO(A) EXECUTADO: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365),
CLETO DE FREITAS BARRETO (RN001077)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente em face da
executada, encontrando-se o feito em fase de satisfação do crédito. Na audiência de
conciliação realizada em 24 de junho de 2026, restou frustrada a tentativa de composição ante
o não comparecimento da executada e de seu patrono, tendo este Juízo determinado a
renovação dos ofícios à Comarca de Monte Alegre/RN para que fosse realizada a penhora no
rosto dos autos nos processos de nºs 0800815-59.2019.8.20.5144, 0000935-
81.2011.8.20.5144 e 0101726-82.2016.8.20.5144, em que a executada figura como autora (Id.
190943379).
A executada apresentou petição (Id. 191025794) esclarecendo que os créditos
existentes nos processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144
pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que a representou naquelas demandas,
a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se extrai dos próprios requisitórios
de precatório expedidos pela Vara de Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824, no valor de
R$ 80.491,86, e Requisição n. 157367205, no valor de R$ 156.578,46), nos quais o
beneficiário identificado é o escritório de advocacia, e não a pessoa física da executada.
Requereu, de conseguinte, o cancelamento ou a não formalização de qualquer penhora quanto
a esses dois feitos, bem como a expedição de ofício àquela comarca comunicando tal
circunstância. Quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, a executada deixou de se
manifestar, declarando apenas que seu atual patrono não se encontra habilitado naquele feito.
A exequente manifestou-se (Id. 193264292), concordando com o desbloqueio nos
processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144, reconhecendo a
natureza de honorários sucumbenciais de terceiro. Requereu, contudo, a manutenção da
penhora no rosto dos autos quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, sustentando
que o crédito ali existente é da própria executada e suficiente para a satisfação integral do
débito exequendo.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão cinge-se a definir a penhorabilidade dos créditos que a executada
ostenta nos três processos em curso perante a Comarca de Monte Alegre/RN, à luz da
natureza jurídica de cada crédito e da titularidade sobre eles.
I — Processos nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144
Quanto a esses dois feitos, a questão apresenta-se, a este tempo, incontroversa.
Ambas as partes convergem quanto ao reconhecimento de que os créditos relativos aos
preditos processos são de titularidade exclusiva do escritório de advocacia que representou a
executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme
expressamente certificado nos requisitórios de precatório expedidos pelo próprio Juízo de
Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824 e Requisição n. 157367205), que identificam
aquele escritório como beneficiário, sob a rubrica Honorários Sucumbenciais, com natureza
alimentar.
Como cediço, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Sendo o crédito de
titularidade originária do escritório de advocacia — terceiro estranho à presente execução —,
não pode sujeitar-se à constrição destinada à satisfação de dívida pessoal da executada, sob
pena de violação ao patrimônio de quem não é parte no feito.
A penhora no rosto dos autos pressupõe que o direito em litígio pertença ao
executado (art. 860 do CPC). Inexistindo crédito da executada nos processos nº 0101726-
82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144 — porquanto os valores estão
formalizados em requisitórios de precatório em favor de terceiro —, impõe-se o cancelamento
ou a não formalização de qualquer constrição a seu respeito.
II — Processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144
Situação diversa se verifica quanto ao processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144. A
executada, em sua petição, não apresentou qualquer óbice jurídico ou prova de
impenhorabilidade quanto a esse feito, limitando-se a informar que seu atual patrono não se
encontra habilitado naquele processo, circunstância que em nada infirma a penhorabilidade do
crédito eventualmente devido à executada naquela demanda.
Com efeito, a ausência de habilitação do advogado da executada no referido feito
não tem o condão de tornar impenhorável o crédito que lhe possa ser reconhecido, tampouco
altera a titularidade do direito em disputa. Ao contrário, a própria executada, ao não impugnar a
natureza do crédito existente no processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144 nem demonstrar que
ele pertence a terceiro, confirma, via oblíqua, que se trata de direito integrante de seu
patrimônio.
A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e a penhora
no rosto dos autos é medida adequada e proporcional quando o executado possui direito
sendo discutido em juízo (art. 860 do CPC), averbando-se a constrição nos autos pertinentes
para que recaia sobre os bens que vierem a caber ao executado. Não havendo qualquer causa
legal de impenhorabilidade demonstrada e sendo o crédito, segundo sustenta a exequente
sem impugnação da executada, suficiente para a satisfação integral do débito, a manutenção
da penhora no rosto dos autos nesse processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. DETERMINO o cancelamento e a não formalização de qualquer penhora no
rosto dos autos ou reserva de créditos perante a Comarca de Monte Alegre/RN nos processos
nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144, ante a comprovação de que
os créditos neles existentes pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que
representou a executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos dos requisitórios de precatório nºs 146059824 e 157367205, sendo
vedada a constrição de patrimônio de terceiro estranho à presente execução (art. 85, § 14, e
art. 860 do CPC).
2. DETERMINO a expedição de ofício à Vara Única da Comarca de Monte Alegre/
RN, comunicando o inteiro teor desta decisão e solicitando que se abstenha de reservar ou
bloquear os valores objeto das Requisições de Precatório nº 146059824 e nº 157367205,
pertencentes ao escritório de advocacia beneficiário indicado nos respectivos requisitórios,
devendo eventual penhora no rosto dos autos limitar-se aos créditos de titularidade pessoal da
executada.
3. MANTENHO a penhora no rosto dos autos determinada em face do processo
nº 0800815-59.2019.8.20.5144, em trâmite perante a Comarca de Monte Alegre/RN, até o
limite do débito exequendo atualizado, ante a ausência de impugnação quanto à titularidade e
à penhorabilidade do crédito nele existente (art. 797 e art. 860 do CPC).
4. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha
atualizada do débito exequendo, para fins de delimitação do valor da penhora a ser
comunicada ao Juízo de Monte Alegre/RN.
5.Oficie-se àquele Juízo para as providências de praxe, informando o valor do
débito exequendo.
6.Observe a secretaria a data de audiência aprazada no termo de
ID.190943379.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito