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0410454-90.2010.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0410454-90.2010.8.20.0001 EXEQUENTE: PADILHA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (RN004480) EXECUTADO: Ivanilde Matias Xavier Medeiros ADVOGADO(A) EXECUTADO: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365), CLETO DE FREITAS BARRETO (RN001077) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente em face da executada, encontrando-se o feito em fase de satisfação do crédito. Na audiência de conciliação realizada em 24 de junho de 2026, restou frustrada a tentativa de composição ante o não comparecimento da executada e de seu patrono, tendo este Juízo determinado a renovação dos ofícios à Comarca de Monte Alegre/RN para que fosse realizada a penhora no rosto dos autos nos processos de nºs 0800815-59.2019.8.20.5144, 0000935- 81.2011.8.20.5144 e 0101726-82.2016.8.20.5144, em que a executada figura como autora (Id. 190943379). A executada apresentou petição (Id. 191025794) esclarecendo que os créditos existentes nos processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144 pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que a representou naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se extrai dos próprios requisitórios de precatório expedidos pela Vara de Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824, no valor de R$ 80.491,86, e Requisição n. 157367205, no valor de R$ 156.578,46), nos quais o beneficiário identificado é o escritório de advocacia, e não a pessoa física da executada. Requereu, de conseguinte, o cancelamento ou a não formalização de qualquer penhora quanto a esses dois feitos, bem como a expedição de ofício àquela comarca comunicando tal circunstância. Quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, a executada deixou de se manifestar, declarando apenas que seu atual patrono não se encontra habilitado naquele feito. A exequente manifestou-se (Id. 193264292), concordando com o desbloqueio nos processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144, reconhecendo a natureza de honorários sucumbenciais de terceiro. Requereu, contudo, a manutenção da penhora no rosto dos autos quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, sustentando que o crédito ali existente é da própria executada e suficiente para a satisfação integral do débito exequendo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão cinge-se a definir a penhorabilidade dos créditos que a executada ostenta nos três processos em curso perante a Comarca de Monte Alegre/RN, à luz da natureza jurídica de cada crédito e da titularidade sobre eles. I — Processos nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144 Quanto a esses dois feitos, a questão apresenta-se, a este tempo, incontroversa. Ambas as partes convergem quanto ao reconhecimento de que os créditos relativos aos preditos processos são de titularidade exclusiva do escritório de advocacia que representou a executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente certificado nos requisitórios de precatório expedidos pelo próprio Juízo de Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824 e Requisição n. 157367205), que identificam aquele escritório como beneficiário, sob a rubrica Honorários Sucumbenciais, com natureza alimentar. Como cediço, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Sendo o crédito de titularidade originária do escritório de advocacia — terceiro estranho à presente execução —, não pode sujeitar-se à constrição destinada à satisfação de dívida pessoal da executada, sob pena de violação ao patrimônio de quem não é parte no feito. A penhora no rosto dos autos pressupõe que o direito em litígio pertença ao executado (art. 860 do CPC). Inexistindo crédito da executada nos processos nº 0101726- 82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144 — porquanto os valores estão formalizados em requisitórios de precatório em favor de terceiro —, impõe-se o cancelamento ou a não formalização de qualquer constrição a seu respeito. II — Processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144 Situação diversa se verifica quanto ao processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144. A executada, em sua petição, não apresentou qualquer óbice jurídico ou prova de impenhorabilidade quanto a esse feito, limitando-se a informar que seu atual patrono não se encontra habilitado naquele processo, circunstância que em nada infirma a penhorabilidade do crédito eventualmente devido à executada naquela demanda. Com efeito, a ausência de habilitação do advogado da executada no referido feito não tem o condão de tornar impenhorável o crédito que lhe possa ser reconhecido, tampouco altera a titularidade do direito em disputa. Ao contrário, a própria executada, ao não impugnar a natureza do crédito existente no processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144 nem demonstrar que ele pertence a terceiro, confirma, via oblíqua, que se trata de direito integrante de seu patrimônio. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e a penhora no rosto dos autos é medida adequada e proporcional quando o executado possui direito sendo discutido em juízo (art. 860 do CPC), averbando-se a constrição nos autos pertinentes para que recaia sobre os bens que vierem a caber ao executado. Não havendo qualquer causa legal de impenhorabilidade demonstrada e sendo o crédito, segundo sustenta a exequente sem impugnação da executada, suficiente para a satisfação integral do débito, a manutenção da penhora no rosto dos autos nesse processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINO o cancelamento e a não formalização de qualquer penhora no rosto dos autos ou reserva de créditos perante a Comarca de Monte Alegre/RN nos processos nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144, ante a comprovação de que os créditos neles existentes pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que representou a executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos requisitórios de precatório nºs 146059824 e 157367205, sendo vedada a constrição de patrimônio de terceiro estranho à presente execução (art. 85, § 14, e art. 860 do CPC). 2. DETERMINO a expedição de ofício à Vara Única da Comarca de Monte Alegre/ RN, comunicando o inteiro teor desta decisão e solicitando que se abstenha de reservar ou bloquear os valores objeto das Requisições de Precatório nº 146059824 e nº 157367205, pertencentes ao escritório de advocacia beneficiário indicado nos respectivos requisitórios, devendo eventual penhora no rosto dos autos limitar-se aos créditos de titularidade pessoal da executada. 3. MANTENHO a penhora no rosto dos autos determinada em face do processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144, em trâmite perante a Comarca de Monte Alegre/RN, até o limite do débito exequendo atualizado, ante a ausência de impugnação quanto à titularidade e à penhorabilidade do crédito nele existente (art. 797 e art. 860 do CPC). 4. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, para fins de delimitação do valor da penhora a ser comunicada ao Juízo de Monte Alegre/RN. 5.Oficie-se àquele Juízo para as providências de praxe, informando o valor do débito exequendo. 6.Observe a secretaria a data de audiência aprazada no termo de ID.190943379. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0410454-90.2010.8.20.0001 EXEQUENTE: PADILHA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA (RN004426), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (RN004480) EXECUTADO: Ivanilde Matias Xavier Medeiros ADVOGADO(A) EXECUTADO: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365), CLETO DE FREITAS BARRETO (RN001077) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente em face da executada, encontrando-se o feito em fase de satisfação do crédito. Na audiência de conciliação realizada em 24 de junho de 2026, restou frustrada a tentativa de composição ante o não comparecimento da executada e de seu patrono, tendo este Juízo determinado a renovação dos ofícios à Comarca de Monte Alegre/RN para que fosse realizada a penhora no rosto dos autos nos processos de nºs 0800815-59.2019.8.20.5144, 0000935- 81.2011.8.20.5144 e 0101726-82.2016.8.20.5144, em que a executada figura como autora (Id. 190943379). A executada apresentou petição (Id. 191025794) esclarecendo que os créditos existentes nos processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144 pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que a representou naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se extrai dos próprios requisitórios de precatório expedidos pela Vara de Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824, no valor de R$ 80.491,86, e Requisição n. 157367205, no valor de R$ 156.578,46), nos quais o beneficiário identificado é o escritório de advocacia, e não a pessoa física da executada. Requereu, de conseguinte, o cancelamento ou a não formalização de qualquer penhora quanto a esses dois feitos, bem como a expedição de ofício àquela comarca comunicando tal circunstância. Quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, a executada deixou de se manifestar, declarando apenas que seu atual patrono não se encontra habilitado naquele feito. A exequente manifestou-se (Id. 193264292), concordando com o desbloqueio nos processos nºs 0101726-82.2016.8.20.0144 e 0000935-81.2011.8.20.0144, reconhecendo a natureza de honorários sucumbenciais de terceiro. Requereu, contudo, a manutenção da penhora no rosto dos autos quanto ao processo nº. 0800815-59.2019.8.20.5144, sustentando que o crédito ali existente é da própria executada e suficiente para a satisfação integral do débito exequendo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão cinge-se a definir a penhorabilidade dos créditos que a executada ostenta nos três processos em curso perante a Comarca de Monte Alegre/RN, à luz da natureza jurídica de cada crédito e da titularidade sobre eles. I — Processos nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144 Quanto a esses dois feitos, a questão apresenta-se, a este tempo, incontroversa. Ambas as partes convergem quanto ao reconhecimento de que os créditos relativos aos preditos processos são de titularidade exclusiva do escritório de advocacia que representou a executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente certificado nos requisitórios de precatório expedidos pelo próprio Juízo de Monte Alegre/RN (Requisição n. 146059824 e Requisição n. 157367205), que identificam aquele escritório como beneficiário, sob a rubrica Honorários Sucumbenciais, com natureza alimentar. Como cediço, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Sendo o crédito de titularidade originária do escritório de advocacia — terceiro estranho à presente execução —, não pode sujeitar-se à constrição destinada à satisfação de dívida pessoal da executada, sob pena de violação ao patrimônio de quem não é parte no feito. A penhora no rosto dos autos pressupõe que o direito em litígio pertença ao executado (art. 860 do CPC). Inexistindo crédito da executada nos processos nº 0101726- 82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144 — porquanto os valores estão formalizados em requisitórios de precatório em favor de terceiro —, impõe-se o cancelamento ou a não formalização de qualquer constrição a seu respeito. II — Processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144 Situação diversa se verifica quanto ao processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144. A executada, em sua petição, não apresentou qualquer óbice jurídico ou prova de impenhorabilidade quanto a esse feito, limitando-se a informar que seu atual patrono não se encontra habilitado naquele processo, circunstância que em nada infirma a penhorabilidade do crédito eventualmente devido à executada naquela demanda. Com efeito, a ausência de habilitação do advogado da executada no referido feito não tem o condão de tornar impenhorável o crédito que lhe possa ser reconhecido, tampouco altera a titularidade do direito em disputa. Ao contrário, a própria executada, ao não impugnar a natureza do crédito existente no processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144 nem demonstrar que ele pertence a terceiro, confirma, via oblíqua, que se trata de direito integrante de seu patrimônio. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e a penhora no rosto dos autos é medida adequada e proporcional quando o executado possui direito sendo discutido em juízo (art. 860 do CPC), averbando-se a constrição nos autos pertinentes para que recaia sobre os bens que vierem a caber ao executado. Não havendo qualquer causa legal de impenhorabilidade demonstrada e sendo o crédito, segundo sustenta a exequente sem impugnação da executada, suficiente para a satisfação integral do débito, a manutenção da penhora no rosto dos autos nesse processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINO o cancelamento e a não formalização de qualquer penhora no rosto dos autos ou reserva de créditos perante a Comarca de Monte Alegre/RN nos processos nº 0101726-82.2016.8.20.0144 e nº 0000935-81.2011.8.20.0144, ante a comprovação de que os créditos neles existentes pertencem exclusivamente ao escritório de advocacia que representou a executada naquelas demandas, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos requisitórios de precatório nºs 146059824 e 157367205, sendo vedada a constrição de patrimônio de terceiro estranho à presente execução (art. 85, § 14, e art. 860 do CPC). 2. DETERMINO a expedição de ofício à Vara Única da Comarca de Monte Alegre/ RN, comunicando o inteiro teor desta decisão e solicitando que se abstenha de reservar ou bloquear os valores objeto das Requisições de Precatório nº 146059824 e nº 157367205, pertencentes ao escritório de advocacia beneficiário indicado nos respectivos requisitórios, devendo eventual penhora no rosto dos autos limitar-se aos créditos de titularidade pessoal da executada. 3. MANTENHO a penhora no rosto dos autos determinada em face do processo nº 0800815-59.2019.8.20.5144, em trâmite perante a Comarca de Monte Alegre/RN, até o limite do débito exequendo atualizado, ante a ausência de impugnação quanto à titularidade e à penhorabilidade do crédito nele existente (art. 797 e art. 860 do CPC). 4. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, para fins de delimitação do valor da penhora a ser comunicada ao Juízo de Monte Alegre/RN. 5.Oficie-se àquele Juízo para as providências de praxe, informando o valor do débito exequendo. 6.Observe a secretaria a data de audiência aprazada no termo de ID.190943379. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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