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0410030-94.2012.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0410030-94.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765), ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA (OAB:BA21748) INTERESSADO: DANILO GUIMARAES DE SOUSA e outros Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em face de DANILO GUIMARAES DE SOUSA e GENIVALDO DE SOUSA (ID 247266516). Diante da necessidade de impulso do feito por ato da parte, em virtude do falecimento do réu Genivaldo de Sousa (ID 500483860), a parte requerente foi intimada para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ID 510790635 e ID 537962548). Tendo sido intimada (ID 552602959) presuntivamente, uma vez que procurada no endereço constante dos autos não foi localizada (art. 274, parágrafo único, do CPC) para dar movimentação ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora manteve-se inerte, consoante certidão de ID 556606586, o que perdura até o momento atual. É o breve relato, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, torna-se imperiosa a conclusão pelo desinteresse da causa pela proponente. Neste sentido, já se consolidou a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 223 DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.699.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018). Portanto, facultada à parte autora a demonstração concreta e efetiva do interesse no julgamento da causa, após mais de 30 (trinta) dias de paralisação sem qualquer manifestação processual, se esta não atende à determinação judicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incs. II e III, do CPC, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador- BA, 19 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026

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