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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0409942-82.2019.8.06.0001 - Apelação Cível (198) Apelantes: Município de Fortaleza e Wylkie Colares de Aguiar Apelados: Wylkie Colares de Aguiar e Município de Fortaleza Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente municipal e recurso adesivo interposto pelo executado contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade suscitada apenas em apelação, ou se houve inovação recursal arguida em preliminar em contrarrazões; (ii) saber se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Das Preliminares de Inadequação da Via Eleita e Inovação Recursal 4.1. A preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade não foi deduzida em primeiro grau. Sua apresentação apenas em apelação configura inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência. Além disso, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível em exceção de pré-executividade, por dispensar dilação probatória. Preliminar de inovação recursal acolhida. Não conhecimento do recurso no ponto em que suscitou preliminar de inadequação da via eleita. 5. Do Mérito. 5.1. A Certidão de Dívida Ativa não indica o termo inicial nem a forma de cálculo dos juros de mora, da atualização monetária e dos demais encargos legais, em desacordo com o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. O vício compromete a certeza e a liquidez do título executivo e impede o prosseguimento da execução fiscal. 5.2. A deficiência da Certidão de Dívida Ativa não constitui erro material passível de substituição ou emenda, por atingir requisito essencial do título executivo. 5.3. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da execução fiscal extinta. É vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo provido. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º, 485, IV, 803, I e p.u., e 1.013, § 1º; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; Súmula 392/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsp nº 1.850.512/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.350, REsp nº 2.194.708/SC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em, acolhendo a preliminar de inovação recursal, conhecer em parte do recurso de apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso adesivo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza e de recurso adesivo interposto por Wylkie Colares de Aguiar, em face da sentença de ID 36332755, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ente público recorrente em desfavor do outro apelante, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03020108201900268991, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Portanto, o vício apontado pelo excipiente enseja a nulidade da CDA, eis que não se trata de mero erro formal ou material, mas sim de vício insanável por ausência de requisito imprescindível à validade do título executivo, representando verdadeiro obstáculo à defesa do contribuinte, afastando a aplicação do enunciado da Súmula nº 392 do STJ. Assim sendo, impõe-se o acolhimento da tese apresentada pelo excipiente, com a declaração da nulidade da CDA nº 03.0201.08.2019.00268991 e a consequente extinção da execução, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade da substituição da cártulas depois de formada a relação processual. Posto isso, DEFIRO a exceção de pré-executividade e por consequência, declaro a nulidade da CDA nº03.0201.08.2019.00268991, objeto de cobrança por meio da presente execução, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Julgado procedente o incidente, em razão do princípio da causalidade devem ser arbitrados honorários advocatícios, que devem seguir os critérios elencados no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ou, nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa para garantir a razoabilidade e proporcionalidade. (…) No caso em exame, o proveito econômico é inestimável, pois o objeto do incidente apresentado cingiu-se à declaração da nulidade da CDA, pela ausência de pressupostos processuais, extinguindo-se a execução fiscal, mas permanecendo hígido o lançamento tributário e não havendo empecilho ao ajuizamento de nova execução fiscal, desde que respeitado o prazo prescricional, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Assim, considerando que o proveito econômico obtido não é mensurável, pois o crédito tributário permanece hígido, condeno o Município de Fortaleza, ao pagamento de honorários advocatícios, face os princípios da sucumbência e causalidade, que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não pode ser tida como aviltante e também não representa enriquecimento sem causa, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado do excipiente se resumiu a elaboração da exceção de pré-executividade amparada por precedentes jurisprudenciais, não lhe demandando dispêndio de considerável tempo para estudo, o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 8º do CPC. Destaco que, embora o art. 85, § 8º - A, do CPC determine que ao fixar os honorários o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a referida tabela "serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba" (AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção. J: 18/06/2024. DJe: 26/06/2024). O Município de Fortaleza, em suas razões recursais (ID 36332756), sustenta, em preliminar, a inadequação da via eleita pelo executado, aduzindo que a exceção de pré-executividade é via estreita e que a discussão sobre a suficiência dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária exige dilação probatória e cognição exauriente, típicas dos embargos à execução fiscal, após a garantia do juízo. No mérito, defende a regularidade formal da CDA executada, assegurando que o título contém todos os elementos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional, inclusive com remissão aos dispositivos legais municipais que regem os encargos moratórios, de modo que a presunção de certeza e liquidez do título não foi elidida. Aduz, ainda, a ausência de prejuízo concreto ao exercício da defesa do executado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Por sua vez, Wylkie Colares de Aguiar, em seu recurso adesivo (ID 36332760), insurge-se exclusivamente quanto ao capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Sustenta que o proveito econômico obtido com a extinção integral da execução fiscal é perfeitamente mensurável e líquido, correspondendo ao valor do débito executado de R$ 532.663,27, o que afastaria a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Invoca, para tanto, a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 e o teor do artigo 85, § 6º-A, do CPC. Ao cabo, pugna pela reforma parcial da sentença para afastar a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, e, subsidiariamente, caso mantida a fixação por equidade, que o valor da verba seja majorado para patamar compatível com a relevância da causa, não inferior ao mínimo recomendado pela tabela de honorários da OAB/CE, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC; O Município apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 36332764), em que sustenta o seu desprovimento, sob o argumento de que, na hipótese de extinção por vício formal da CDA, o proveito econômico é inestimável, porquanto a obrigação tributária principal permanece hígida no lançamento administrativo, permitindo a inscrição de novo título e ajuizamento de nova execução fiscal. O executado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação municipal (ID 36332761), arguindo preliminar de inovação recursal quanto à inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a manutenção da nulidade da CDA diante da patente ausência de indicação da metodologia de cálculo dos encargos moratórios e da aplicação abusiva de multa no patamar de trinta por cento. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Em linhas gerais, o Município de Fortaleza ajuizou Execução Fiscal em face de Wdois Terceirizados de Serviços Ltda ME, aparelhada com a Certidão de Dívida Ativa nº 03.0201.08.2019.00268991, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referentes ao exercício de setembro de 2014, no valor consolidado de R$ 532.663,27 (ID 36332642). Após frustradas as tentativas de localização de bens da empresa e constatada a sua inatividade fática por certidão do Oficial de Justiça (ID 36332650), o feito foi redirecionado ao sócio-administrador Wylkie Colares de Aguiar (ID 36332745), o qual, regularmente citado via postal com aviso de recebimento (ID 36332748), opôs exceção de pré-executividade (ID 36332750), acolhida pelo juízo de primeiro grau para extinguir o feito sem resolução do mérito por nulidade da CDA por ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, especificamente pela falta de indicação da forma de cálculo dos juros e da multa (ID 36332755). Das Preliminares de Inadequação da Via Eleita e Inovação Recursal Antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre examinar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Município de Fortaleza em suas razões de apelação (ID 36332756). O ente municipal assevera que a exceção de pré-executividade seria inadequada para discutir a validade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que a matéria exige ampla dilação probatória e que o debate substancial sobre os encargos moratórios deveria ser veiculado exclusivamente em sede de embargos à execução fiscal, mediante a prévia garantia do juízo. Ocorre que, conforme bem apontado pelo executado em suas contrarrazões (ID 36332761), tal insurgência não foi articulada na petição de impugnação apresentada pelo Município em primeiro grau (ID 36332754). Naquela oportunidade, a Fazenda Municipal limitou-se a defender, genericamente, a regularidade formal da CDA e a presunção de certeza e liquidez do título, sem suscitar qualquer óbice formal quanto à admissibilidade do incidente processual. Dessa forma, a tentativa de discutir o cabimento da exceção de pré-executividade apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal e preclusão lógica, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o efeito devolutivo restrito previsto no artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A matéria de defesa preclui para a parte exequente que, ao contestar o mérito do incidente sem ressalvar a inadequação da via, aceita tacitamente o procedimento adotado. Ainda que superado esse óbice, a pretensão municipal não merece prosperar. A jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio idôneo para veicular defesas que versem sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória. A ausência de requisitos de validade do título executivo extrajudicial (artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que afeta os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, a matéria encontra-se sumulada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual consolidou a admissibilidade do incidente em sede de execução fiscal, nos seguintes termos: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula nº 393/STJ - Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Ademais, no caso em apreço, a verificação da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa prescinde de qualquer dilação probatória, porquanto cognoscível de plano pelo mero exame visual do título que instrui a petição inicial (ID 36332642). Trata-se de cognição estritamente documental e sumária, perfeitamente adequada aos limites de compreensão da exceção de pré-executividade. Por tais razões, acolhe-se a preliminar suscitada pela parte executada em sede de contrarrazões e, por consequência, deixa-se de conhecer do recurso interposto pelo Município no ponto em que arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, em razão da inovação recursal. Desse modo, atendidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se em parte da apelação do ente municipal e integralmente do recurso adesivo. Do Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 03.0201.08.2019.00268991 (ID 36332642) que embasa a presente execução fiscal, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos essenciais de validade previstos na legislação de regência. Sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa, para gozar da presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), deve preencher rigorosamente todos os requisitos de validade dispostos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da LEF. Tais exigências não constituem meras formalidades burocráticas, mas sim garantias fundamentais do contribuinte, de índole constitucional, destinadas a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao executado compreender com precisão a origem, a natureza, o fundamento legal e a exata evolução do débito que lhe está sendo cobrado. Nessa compreensão, o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da LEF preceituam respectivamente que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Subsumindo a norma ao caso concreto, constata-se da leitura atenta do título executivo (ID 36332642) que a Certidão de Dívida Ativa nº 03.0201.08.2019.00268991, efetivamente, não atende aos requisitos legais exigidos, conforme adequadamente consignado na sentença recorrida. Com efeito, verifica-se a total omissão quanto ao termo inicial e à forma de cálculo dos juros de mora e da multa moratória, bem como da indicação do respectivo fundamento legal que autorize a incidência de tais encargos. O Município de Fortaleza limitou-se a indicar, de forma genérica, o valor global do principal (R$ 270.751,51), da multa moratória (R$ 81.225,45) e dos juros de mora (R$ 132.262,38), sem apontar os dispositivos específicos do Código Tributário Municipal ou das leis locais que disciplinam a incidência de tais encargos, bem como os índices aplicados e a forma de cálculo desse incremento (ID 36332642). A indicação genérica dos encargos, sem a especificação da metodologia de cálculo e dos índices utilizados, inviabiliza o controle aritmético do débito e impede o pleno exercício do direito de defesa pelo executado, que se vê impossibilitado de aferir a legalidade dos valores exigidos. O prejuízo à defesa resta materializado, inclusive, pela constatação de que a multa moratória foi aplicada no expressivo importe correspondente a 30% (trinta por cento) do valor principal. A ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e da correção monetária não configura mero erro material ou formal passível de emenda ou substituição nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de vício que atinge a própria inscrição da dívida ativa, cuja higidez deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não sendo admitido o posterior saneamento de vícios dessa natureza. A propósito, a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.350, cuja tese jurídica restou assim fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário" (Paradigma: REsp 2194708/SC, Data julgamento: 08/10/2025, Publ.: 22/10/2025). A impossibilidade de complementação do fundamento legal da CDA após a sua constituição e ajuizamento da execução fiscal, aliada à ausência de indicação dos critérios de cálculo dos encargos moratórios, impõe o reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios em casos análogos. Portanto, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, diante da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial executiva, vício que compromete a própria exigibilidade do título e impede o regular prosseguimento da execução. Quanto à tese arguida pelo executado em seu recurso adesivo (ID 36332760), que visa à reforma da sentença de primeiro grau no capítulo que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, razão assiste ao recorrente. O juízo de primeiro grau justificou a fixação equitativa sob o argumento de que o proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal seria inestimável, haja vista que a declaração de nulidade formal da CDA não extingue a obrigação tributária subjacente, permanecendo hígido o lançamento administrativo e viabilizando a inscrição de novo título pelo Fisco. Contudo, tal entendimento não encontra amparo na ordem processual vigente e na jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção integral da execução fiscal é perfeitamente mensurável e líquido, correspondendo exatamente ao valor do débito que lhe estava sendo cobrado e cuja exigibilidade foi obstada naquela via processual, qual seja, R$ 532.663,27. A circunstância de o lançamento tributário subsistir e de o Fisco poder, eventualmente, constituir novo título não retira a liquidez do proveito econômico obtido neste processo específico. A extinção da demanda liberou o patrimônio do executado de constrição iminente, haja vista que já havia mandado de penhora expedido nos autos (ID 36332749). O benefício processual obtido é imediato e corresponde ao valor integral da execução fiscal extinta. O artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, veda expressamente a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for líquido ou liquidável, impondo a aplicação das regras gerais dos parágrafos 2º e 3º. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou tese vinculante que impede o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os limites percentuais estabelecidos em lei, assim fixando (Tema 1.076/STJ - Paradigma: REsp 1850512/SP): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em testilha, considerando que a Fazenda Pública figura no polo passivo da relação de sucumbência e que o proveito econômico obtido é de R$ 532.663,27, a fixação da verba honorária deve observar os percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicando-se a regra do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o percentual mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido até duzentos salários-mínimos, e os incisos subsequentes para as faixas excedentes, tem-se que o arbitramento equitativo em R$ 5.000,00 representa menos de um por cento do proveito econômico, violando frontalmente a legislação federal e a jurisprudência vinculante. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADADA DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA N. 1.076/STJ. 1. De início, cumpre destacar que a hipótese descrita pela fazenda pública - inexistência de proveito econômico quando a exceção de pré-executividade exclui a pessoa do polo passivo da execução fiscal -, não retrata o cenário dos autos, totalmente diversa, pois a exceção foi movida para reconhecer que "a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial padece de nulidade, uma vez que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa" (fl. 183), entendimento acolhido na origem. 2. Nesses casos, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico obtido, posto que a execução foi considerada nula, equivalendo ao valor da ação fiscal para fins de estabelecer a base de cálculo da verba honorária. 3. "Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015" ( AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022). 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, firmou as seguintes teses relativas a honorários em desfavor da fazenda pública: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1876194 MG 2021/0111384-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso adesivo para reformar em parte a sentença recorrida, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do excipiente sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos patamares mínimos previstos em cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, acolhendo-se a preliminar de inovação recursal, conhece-se em parte do recurso de apelação interposto pelo ente municipal para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhece-se do recurso adesivo para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas para afastar o arbitramento de honorários por equidade e fixá-los sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos patamares mínimos previstos em cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s2 /A4