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0409923-16.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409923-16.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOVINIANA Advogado(s): GESSYCA VANESSA RABELO SANTOS, NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOVINIANA contra sentença que, em ação anulatória de cobrança indevida ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade do aumento de consumo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, determinando o refaturamento das faturas, sem, contudo, apreciar o pedido de restituição dos valores pagos a maior e fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores pagos a maior nas faturas de outubro e novembro de 2013 e em qual modalidade (simples ou em dobro); (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa diante do baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade das cobranças e a determinação de refaturamento implicam o dever de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A omissão da sentença quanto à restituição decorre de premissa fática equivocada, pois parte dos valores controvertidos foi paga antes do ajuizamento da ação, sendo possível sua correção em grau recursal. 5. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 6. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ limita a aplicação da restituição em dobro aos casos posteriores a 30/03/2021, devendo, em situações anteriores, como a dos autos (2013), a devolução ocorrer de forma simples. 7. A sucumbência mínima da parte autora impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 8. O baixo valor da causa e o proveito econômico irrisório autorizam a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC e entendimento do STJ (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da abusividade de cobrança impõe a restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC não se aplica a cobranças anteriores a 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS e outros (tese sobre repetição do indébito); STJ, Tema 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0409923-16.2013.8.05.0001, em que figuram como Recorrente CONDOMINIO EDIFICIO JOVINIANA e Recorrida a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07

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