2026-09-16 · TJAM
Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento monocrático mostra-se cabível na hipótese, porquanto compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na tempestividade. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Conforme expressamente consignado pela própria apelante nas razões recursais, o prazo para a interposição da apelação iniciou-se em 19/02/2025 e encerrou-se em 14/03/2025. Contudo, o recurso foi protocolado somente em 15/03/2025, quando já escoado o prazo legal para o exercício do direito de recorrer. Desse modo, evidenciada a interposição do recurso após o termo final do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. A tempestividade constitui pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, sendo inviável o conhecimento da insurgência apresentada após o esgotamento do prazo legal, sobretudo porque não se verifica a ocorrência de justa causa apta a justificar a prática tardia do ato processual. Assim, tratando-se de recurso inadmissível, revela-se cabível o seu não conhecimento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame das questões suscitadas nas razões recursais. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.