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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas quanto ao pedido de determinação de providências administrativas de transferência de titularidade do veículo, e, quanto a esse pedido específico, em relação a esse requerido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
1. declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e o Estado do Amazonas quanto ao IPVA incidente sobre o veículo VW/Gol 1.0, placa NOV-0847, Renavam 0022551720-5, a partir de 26/03/2014, determinando o cancelamento dos lançamentos pretéritos e a abstenção de novos lançamentos em nome da Autora referentes a esse tributo desde a mencionada data;
2. declarar a inexigibilidade, em face da Autora, dos débitos de licenciamento anual, seguro obrigatório e multas de trânsito incidentes sobre o mesmo veículo, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 26/03/2014, determinando ao DETRAN/AM que promova o cancelamento dos respectivos lançamentos em nome da Autora e a baixa de seu vínculo cadastral com o veículo;
3. julgar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de tutela de urgência;
4. julgar prejudicado o pedido de imposição de obrigação de fazer ao terceiro originalmente requerido, ante sua exclusão da lide por decisão anterior.
Tendo a Autora decaído de parcela mínima do pedido, a sucumbência recai sobre os requeridos vencidos. Considerando que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico efetivamente obtido pela Autora, de natureza continuada, uma vez que a declaração evita novos lançamentos anuais de tributos e encargos, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados em partes iguais pelo Estado do Amazonas e pelo DETRAN/AM.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta Decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido.
À Secretaria, para providências.
P.R.I.C
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo
Juíza de Direito
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