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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0409583-72.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MICHELE SANTANA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. MICHELE SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a prestação jurisdicional que assegure a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, além de indenização por danos morais, conforme fatos e pedidos constantes da petição inicial eletrônica (ID 419964799). Foi determinada a produção de prova pericial com a respectiva nomeação de perito médico judicial (ID 419966025), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação de seus assistentes técnicos. A prova pericial foi realizada em 10/06/2014, tendo o respectivo laudo sido acostado pelo Expert do Juízo em ID 419966427. Diante de determinações judiciais para esclarecimentos (ID 419966432 e ID 419966442), o Perito apresentou laudos periciais complementares em ID 419966440 e ID 419966448. Em decisão interlocutória constante em ID 419966449, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 419966455). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (ID 419966457), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi comprovado o depósito dos honorários periciais pelo INSS (ID 419966458), com a respectiva expedição e levantamento do alvará (ID 419966512). Constata-se dos autos que o advogado da Autora requereu e obteve carga dos autos físicos em 11/09/2019 (ID 419967580 e ID 419967581), permanecendo com os referidos autos físicos em seu poder até 16/12/2022, data em que foram devolvidos ao cartório para digitalização e migração ao sistema PJe, conforme certidão e petição de ID 419967582 (ID 338872551). Após a migração dos autos, foi proferido despacho em ID 562356107, determinando a intimação da Autora para comprovação de interesse e a apresentação de eventuais fatos novos com documentos. Intimada, a parte Autora peticionou requerendo a concessão de prazo e a realização de nova perícia médica judicial em razão do decurso do tempo (ID 566786877, ID 573870793 e ID 578262049). Posteriormente, em atenção ao despacho proferido em ID 562356107, a Demandante limitou-se a acostar extrato previdenciário do CNIS (ID 566786879) e relatórios/receituários médicos antigos e pretéritos (ID 573870794 a ID 573870802 e ID 578262050), datados de 2006 a 2014, reiterando o pedido de realização de nova perícia. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que o presente feito passou a ser julgado de imediato por se enquadrar como processo prioritário vinculado à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), distribuído no ano de 2013. De logo, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia judicial formulado pela Autora. Isso porque, intimada especificamente para apontar fatos novos e colacionar documentação contemporânea que evidenciasse alteração fático-jurídica, a parte Autora limitou-se a juntar aos autos documentos médicos antigos, emitidos entre os anos de 2006 e 2014, os quais já eram anteriores à própria perícia judicial realizada nos autos. Ademais, cumpre registrar que a RETENÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA entre 11/09/2019 e 16/12/2022 (ID 419967580, ID 419967581 e ID 419967582) não pode servir de fundamento para a renovação indefinida de atos processuais. Ressalte-se, ainda, que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial já realizada quando do ajuizamento da ação, ocasião em que restou fixado o marco temporal em que é analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência abstrata de doença, o que ocorreu de modo regular e conclusivo nos autos. Ora, se não houver a necessária delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuaria indefinidamente para verificação contínua da existência ou não de incapacidade, transformando o processo judicial em um verdadeiro prontuário médico ambulante, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar substancialmente ao longo dos anos. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade/redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Pois bem, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (32 anos de idade à época do exame pericial, auxiliar de produção) foi submetida à perícia realizada em 10/06/2014 por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho/acidente, bem como que a Autora não apresentava incapacidade ou redução de capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em ID 419966427, o qual foi complementado/esclarecido pelos laudos colacionados em ID 419966440 e ID 419966448. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (ID 419966427): No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID T92 Sequela de Traumatismo em membro superior. Trata-se de autora de 32 anos de idade apta para exercer as atividades laborativas em Readaptação Funcional abstendo esforços repetitivos/elevação de carga nos membros superiores acima dos ombros, seguindo as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego." QUESITOS DO RÉU (ID 419966427): 9.1.5. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.) RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laborativa. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo. 9.1.7. Caso existam lesões, estas resultaram em sequelas definitivas? Em caso afirmativo estas sequelas determinaram a mudança de cargo e/ou profissão? RESPOSTA: Não. Não. 9.1.8. Caso haja sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, as mesmas estão descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Em qual quadro? RESPOSTA: Não. 9.1.9. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão. RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laborativa. Justifica-se a resposta através do exame físico descrito, documentos médicos levantados nos autos e exames complementares registrados neste laudo. 9.1.12. A doença ou lesão caso existente permite à parte autora o exercício de suas atividades profissionais? RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laborativa. QUESITOS SUPLEMENTARES DO JUÍZO: 2.1. Foram verificadas sequelas na autora (esclarecer contradição entre doença diagnosticada e quesito 9.1.7)? Houve redução da capacidade laboral ou apenas existem apenas recomendações preventivas conforme a Norma Regulamentadora nº 17? RESPOSTA: Não foi verificada sequela funcional que implique uma incapacidade laborativa. O autor apresenta sinais e sintomas de um traumatismo antigo cujo CID é T92 Sequela de Traumatismo em membro superior, apresenta a doença sem constatação de incapacidade laborativa no ato pericial. Apenas existem as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS DA PARTE AUTORA: 2.6. Caso a incapacidade seja parcial, em que percentual poderia ser graduada a sua perda da capacidade laborativa? RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade laborativa no momento da perícia médica. Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não estava incapacitada para o trabalho, nem sequer apresentava redução de capacidade laborativa. Em tempo, anote-se que a parte Autora não juntou documentos médicos satisfatórios para afastar a conclusão fundamentada do perito judicial; mesmo após recentemente intimada, conforme determinando no despacho proferido em ID 562356107. Repita-se que a parte Autora limitou-se a juntar aos autos documentos médicos antigos, emitidos entre os anos de 2006 e 2014, os quais já eram contemporâneos ou anteriores à própria perícia judicial realizada nos autos. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que a periciada se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem limitações com repercussão funcional. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho (sem restrições funcionais consolidadas), tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes. Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, sem redução de capacidade laborativa. Quanto à orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários. A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância às Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho. Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Do mesmo modo, não caracterizada conduta ilícita por parte da Autarquia Ré que justifique reparação civil, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da natureza acidentária da lide, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito