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Processo 0409404-82.2024.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A consumidora apelante pretende a revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, ao seguro prestamista e aos encargos incidentes no período de inadimplência. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento; (ii) examinar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como a validade da contratação do seguro prestamista; (iii) analisar a regularidade da capitalização de juros prevista no instrumento contratual; e (iv) aferir a legalidade dos encargos moratórios estipulados para o período de inadimplência. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo. 4. Os juros remuneratórios pactuados em 2,37% ao mês e 32,46% ao ano, embora superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassam os parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tarifa de registro de contrato é válida diante da comprovação do efetivo registro da garantia fiduciária perante o órgão competente, em conformidade com a Resolução n.º 807/2020 do CONTRAN. 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez demonstrada a efetiva prestação do serviço por meio da documentação acostada aos autos. 7. A tarifa de cadastro é legítima, por estar expressamente prevista no contrato e em conformidade com a Súmula n.º 566 e com o Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O seguro prestamista é abusivo quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, configurando prática de venda casada. 9. A capitalização mensal de juros é válida, por estar expressamente pactuada e evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 10. A capitalização diária de juros não é válida quando ausente a indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual, em afronta ao dever de informação do consumidor. 11. Os juros moratórios fixados em 6% ao mês mostram-se abusivos, por excederem o limite admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua limitação ao patamar de 1% ao mês. IV-DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, afastar a capitalização diária de juros e reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, observada a compensação de eventual saldo devedor. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato quando observados os parâmetros legais e comprovada a efetiva prestação dos serviços 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem garantia de liberdade de escolha da seguradora, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A capitalização diária de juros exige informação clara da taxa correspondente, sendo abusiva sua cobrança quando ausente tal indicação. 4. Os juros moratórios pactuados em percentual superior a 1% ao mês devem ser limitados a esse patamar”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, 379, 541 e 566; AgInt no AREsp nº 1230673/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01/04/2019; REsp nº 1255573 RS 2011/0118248-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 28/08/2013; TJAM, Apelação Cível nº 0793373-87.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 05/12/2024; Apelação Cível nº 07465938920228040001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 07/11/2024 .

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