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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0409380-40.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BEC S.A. EXECUTADO: MARCELO SILVA LOUREIRO, ANGELA CARVALHO BARBOSA DECISÃO A parte devedora alega impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos. A parte exequente discorda. Decido. Conforme informação no sistema SisbaJud no ID 199213685, o bloqueio ocorreu entre os dias 25/02/2026 a 27/03/2026. Segundo extrato no ID 226351060, após o recebimento do benefício do INSS da parte devedora, houve a retirada via PIX de quantia semelhante de sua conta. Logo, não há como extrair que o bloqueio realizado ocorreu sobre verba impenhorável. Nos termos do §3º, inciso I, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Isto posto, indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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