Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 0408768-90.2016.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: GUMERCINO FERRO DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GUMERCINO FERRO DE MORAES, DIVA DE MORAES e JOSÉ FERRO DE MORAES, ambas as partes qualificadas nos autos.
O título executivo é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (evento 3), com débito atualizado no evento 113 para R$ 273.392,09 (em 31/12/2025).
O processo teve seu curso marcado pela necessidade de correção do objeto da penhora, que inicialmente recaiu sobre imóvel diverso do dado em garantia.
Decisões dos eventos 81 e 127 sanaram o vício, determinando a desconstituição da penhora irregular e a correta constrição sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes no imóvel "Fazendinha do Libânio" (matrícula n.º 3.004), o que foi devidamente cumprido e averbado junto ao CRI, conforme certidão do evento 157.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório. DECIDO.
Uma vez regularizada a penhora sobre o bem efetivamente dado em garantia, o próximo passo lógico e necessário ao andamento do feito é a sua avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. O laudo anterior (evento 28) é inservível, pois se refere a imóvel distinto.
Conforme já reiteradamente decidido nestes autos e em sede recursal (Agravo de Instrumento - evento 152), a realização de atos de avaliação não é obstada pela suspensão da execução, por se tratar de ato preparatório e de garantia do juízo, expressamente autorizado pelo art. 919, § 5º, do CPC.
A avaliação deverá recair especificamente sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes, em atenção ao direito de copropriedade de terceiros, conforme já determinado na decisão do evento 127.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação para o imóvel de matrícula n.º 3.004, do CRI de Paraúna/GO ("Fazendinha do Libânio").
ESCLAREÇO que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) deverá avaliar especificamente a fração ideal de propriedade do executado Gumercino Ferro de Moraes, considerando a existência de coproprietários.
JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, MANTENHA-SE o processo suspenso, aguardando-se em escaninho próprio o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 0110451-07.2017.8.09.0120, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 0408768-90.2016.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: GUMERCINO FERRO DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GUMERCINO FERRO DE MORAES, DIVA DE MORAES e JOSÉ FERRO DE MORAES, ambas as partes qualificadas nos autos.
O título executivo é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (evento 3), com débito atualizado no evento 113 para R$ 273.392,09 (em 31/12/2025).
O processo teve seu curso marcado pela necessidade de correção do objeto da penhora, que inicialmente recaiu sobre imóvel diverso do dado em garantia.
Decisões dos eventos 81 e 127 sanaram o vício, determinando a desconstituição da penhora irregular e a correta constrição sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes no imóvel "Fazendinha do Libânio" (matrícula n.º 3.004), o que foi devidamente cumprido e averbado junto ao CRI, conforme certidão do evento 157.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório. DECIDO.
Uma vez regularizada a penhora sobre o bem efetivamente dado em garantia, o próximo passo lógico e necessário ao andamento do feito é a sua avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. O laudo anterior (evento 28) é inservível, pois se refere a imóvel distinto.
Conforme já reiteradamente decidido nestes autos e em sede recursal (Agravo de Instrumento - evento 152), a realização de atos de avaliação não é obstada pela suspensão da execução, por se tratar de ato preparatório e de garantia do juízo, expressamente autorizado pelo art. 919, § 5º, do CPC.
A avaliação deverá recair especificamente sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes, em atenção ao direito de copropriedade de terceiros, conforme já determinado na decisão do evento 127.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação para o imóvel de matrícula n.º 3.004, do CRI de Paraúna/GO ("Fazendinha do Libânio").
ESCLAREÇO que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) deverá avaliar especificamente a fração ideal de propriedade do executado Gumercino Ferro de Moraes, considerando a existência de coproprietários.
JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, MANTENHA-SE o processo suspenso, aguardando-se em escaninho próprio o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 0110451-07.2017.8.09.0120, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito