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0408768-90.2016.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0408768-90.2016.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado: GUMERCINO FERRO DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GUMERCINO FERRO DE MORAES, DIVA DE MORAES e JOSÉ FERRO DE MORAES, ambas as partes qualificadas nos autos. O título executivo é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (evento 3), com débito atualizado no evento 113 para R$ 273.392,09 (em 31/12/2025). O processo teve seu curso marcado pela necessidade de correção do objeto da penhora, que inicialmente recaiu sobre imóvel diverso do dado em garantia. Decisões dos eventos 81 e 127 sanaram o vício, determinando a desconstituição da penhora irregular e a correta constrição sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes no imóvel "Fazendinha do Libânio" (matrícula n.º 3.004), o que foi devidamente cumprido e averbado junto ao CRI, conforme certidão do evento 157. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. DECIDO. Uma vez regularizada a penhora sobre o bem efetivamente dado em garantia, o próximo passo lógico e necessário ao andamento do feito é a sua avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. O laudo anterior (evento 28) é inservível, pois se refere a imóvel distinto. Conforme já reiteradamente decidido nestes autos e em sede recursal (Agravo de Instrumento - evento 152), a realização de atos de avaliação não é obstada pela suspensão da execução, por se tratar de ato preparatório e de garantia do juízo, expressamente autorizado pelo art. 919, § 5º, do CPC. A avaliação deverá recair especificamente sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes, em atenção ao direito de copropriedade de terceiros, conforme já determinado na decisão do evento 127. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação para o imóvel de matrícula n.º 3.004, do CRI de Paraúna/GO ("Fazendinha do Libânio"). ESCLAREÇO que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) deverá avaliar especificamente a fração ideal de propriedade do executado Gumercino Ferro de Moraes, considerando a existência de coproprietários. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, MANTENHA-SE o processo suspenso, aguardando-se em escaninho próprio o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 0110451-07.2017.8.09.0120, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0408768-90.2016.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado: GUMERCINO FERRO DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GUMERCINO FERRO DE MORAES, DIVA DE MORAES e JOSÉ FERRO DE MORAES, ambas as partes qualificadas nos autos. O título executivo é uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (evento 3), com débito atualizado no evento 113 para R$ 273.392,09 (em 31/12/2025). O processo teve seu curso marcado pela necessidade de correção do objeto da penhora, que inicialmente recaiu sobre imóvel diverso do dado em garantia. Decisões dos eventos 81 e 127 sanaram o vício, determinando a desconstituição da penhora irregular e a correta constrição sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes no imóvel "Fazendinha do Libânio" (matrícula n.º 3.004), o que foi devidamente cumprido e averbado junto ao CRI, conforme certidão do evento 157. Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. DECIDO. Uma vez regularizada a penhora sobre o bem efetivamente dado em garantia, o próximo passo lógico e necessário ao andamento do feito é a sua avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. O laudo anterior (evento 28) é inservível, pois se refere a imóvel distinto. Conforme já reiteradamente decidido nestes autos e em sede recursal (Agravo de Instrumento - evento 152), a realização de atos de avaliação não é obstada pela suspensão da execução, por se tratar de ato preparatório e de garantia do juízo, expressamente autorizado pelo art. 919, § 5º, do CPC. A avaliação deverá recair especificamente sobre a fração ideal do executado Gumercino Ferro de Moraes, em atenção ao direito de copropriedade de terceiros, conforme já determinado na decisão do evento 127. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação para o imóvel de matrícula n.º 3.004, do CRI de Paraúna/GO ("Fazendinha do Libânio"). ESCLAREÇO que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) deverá avaliar especificamente a fração ideal de propriedade do executado Gumercino Ferro de Moraes, considerando a existência de coproprietários. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, MANTENHA-SE o processo suspenso, aguardando-se em escaninho próprio o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 0110451-07.2017.8.09.0120, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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