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0408523-52.2015.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Vara da Fazenda Pública Municipal Ação: Mandado de Segurança Cível Processo nº: 0408523-52.2015.8.09.0011 Impetrante: Elizangela Guimarães Garcia Impetrada: Município de Aparecida de Goiânia-GO Decisão Trata-se de Mandado de Segurança, com valor da causa de R$1.000,00 (mil reais), atualmente em fase de conhecimento, sendo que as partes já estão devidamente qualificadas no feito. Na marcha processual dos autos, verifica-se que a Serventia judicial, no evento n° 21, certificou a impossibilidade de localização dos autos físicos originais. Em resposta ao despacho que determinou a manifestação das partes sobre tal certidão (evento n° 32), a parte impetrante, por meio da petição juntada ao evento n° 37, noticiou que o processo eletrônico foi contaminado com peças estranhas ao feito e reiterou o desaparecimento dos autos físicos, requerendo providências para a sua localização ou restauração, com a consequente suspensão do processo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que a pendência central a ser resolvida é o extravio dos autos físicos, fato que impede o regular prosseguimento do feito. A situação atrai a aplicação do procedimento de restauração de autos, disciplinado pelo Código de Processo Civil. O artigo 712 do Código de Processo Civil estabelece que, verificado o desaparecimento dos autos, o juiz de direito poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, promover-lhes a restauração. Para tanto, as partes devem colaborar, apresentando cópias de peças que possuam e declarando o estado do processo ao tempo do desaparecimento, conforme preveem os artigos 713 e 714 do mesmo diploma legal. A suspensão do processo, pleiteada pela impetrante, é medida que se impõe, não apenas pela lógica do procedimento de restauração, mas também por se tratar de motivo de força maior que obsta o andamento regular da causa, nos termos do artigo 313, inciso VI, do CPC. É o que basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, determino as seguintes providências: Instauro, de ofício, o incidente de restauração dos autos, com base no artigo 712 do Código de Processo Civil; Intime-se a parte impetrante, ELIZANGELA GUIMARÃES GARCIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias de todas as peças processuais que detenha e declarar o estado em que o processo se encontrava ao tempo do desaparecimento, em cumprimento ao disposto no artigo 713 do CPC; Intime-se a parte impetrada, PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as fotocópias, contrafés e reproduções de atos e documentos que estiverem em seu poder, nos termos do artigo 714 do CPC; Determino a suspensão do trâmite do processo principal até a integral restauração dos autos, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do CPC; Expeça-se ofício à Diretoria do Foro desta Comarca e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, comunicando o extravio dos autos físicos para ciência e adoção das providências administrativas que entenderem cabíveis, inclusive para apuração de responsabilidades; e Após o cumprimento das determinações supra, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da restauração. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 7

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