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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 3ª Vara Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: cart3civgoiatuba@tjgo.jus.br - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Processo nº: 0408429-23.2011.8.09.0051 "Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito." Goiatuba/GO, 8 de setembro de 2026 Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 1 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 8 de setembro de 2026, às 19:25:57 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)."
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Em análise aos autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Encerrado o referido prazo, a parte exequente foi devidamente intimada, contudo, deixou de indicar bens penhoráveis. Ressalta-se que o mero requerimento de nova suspensão não tem o condão de obstar o arquivamento, nos termos do art. 309, § 2º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro (CNPF). 3. Assim, não havendo indicação efetiva de bens penhoráveis, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, deflagrando-se, de forma automática, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 4. EXPEÇA-SE a certidão de crédito, prevista no art. 310 do CNPF, independentemente de custas (art. 311 do CNPF), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 313, parágrafo único, do CNPF. 5. Após os procedimentos supramencionados, lance-se no sistema de tramitação o andamento “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA” (art. 313, CNPF). 6. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão exclusão do nome da parte executada do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, uma vez que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 314, CNPF). 7. Nos termos do que previsto no art. 315 do CNPF, a execução somente será retomada com efetiva indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem. A petição deverá descrever referidos bens e sua localização, estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula imobiliária (se for o caso), bem como estar instruída com a certidão do crédito exequendo e o demonstrativo atualizado de débito, dentre outros documentos que o credor reputar necessários. 8. Em relação a eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados, deve ser ressaltado que cabe à parte localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o lapso mínimo de 01 (um) ano contado do último resultado. 9. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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