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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0408369-46.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELSON CRUZ LIMA SANTOS e outros Advogado(s): CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB:BA28467), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) INTERESSADO: Bradesco Vida e Previdencia Seguradora SA Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164), CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE30701) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por ELSON CRUZ LIMA SANTOS, representado por sua curadora, DEBORAH CRISTINA LIMA SANTOS, devidamente qualificado(a), em face de Bradesco Vida e Previdencia Seguradora S/A, igualmente identificado(a) na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 503898024, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 503898024, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do art. 90, §3º, do CPC/15. Honorários na forma acordada. P. R. I. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de direito.