2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408307-06.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO OSTENSIVA DE PREÇOS EM GÔNDOLAS DE SUPERMERCADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ISOLADAS NO ANO DE 2012. CARÁTER EPISÓDICO E EVENTUAL DAS OCORRÊNCIAS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DE GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PREVENÇÃO ATIVA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À REITERAÇÃO E PERSISTÊNCIA DA CONDUTA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública ajuizada contra rede de supermercados, por meio da qual se buscava a imposição de obrigações de fazer, relativas à precificação ostensiva de produtos, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fundamentada em autuações do PROCON por ausência eventual de etiquetas informativas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se as infrações administrativas isoladas de precificação apuradas no ano de 2012, em estabelecimento comercial de grande porte, justificam o reconhecimento de dano moral coletivo, com a condenação do fornecedor ao pagamento de verba indenizatória expressiva, por violação sistêmica do direito à informação dos consumidores. III. Razões de decidir 3. O direito à informação do consumidor possui relevância inconteste no ordenamento pátrio de consumo, mas a configuração do dano moral coletivo pressupõe a ocorrência de conduta flagrantemente intolerável e de gravidade qualificada, capaz de lesionar valores éticos essenciais partilhados pela coletividade. 4. A existência de 06 (seis) autuações concentradas em um único ano não constitui prova de reiteração nociva da conduta, apta a fundamentar a responsabilização civil extraordinária da ré, haja vista o expressivo porte econômico da rede empresarial e o fluxo diário de transações. 5. A prova oral colhida demonstra que a requerida adota rígidos protocolos diários de auditoria de preços e de treinamento de pessoal, para sanar inconsistências operacionais com presteza, inclusive autorizando operadores de caixa a promover o desconto em benefício do consumidor, em caso de eventual divergência fática. 6. O ônus da prova, quanto à persistência e habitualidade da conduta lesiva, incumbe, de forma imperativa, à parte autora da ação civil pública, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia processual do Ministério Público, em produzir provas atuais, desautoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Referências: Lei Ordinária 8.078/1990, artigos 6, inciso III, e 31, .Lei Ordinária 10.962/2004, artigo 2, inciso II, .Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 373, inciso I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0408307-06.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA