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SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT
Ministério Público da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 06a. P.J. de Execuções Penais Autos de execução nº 0407907-41.2023.8.07.0015 Condenado: SIDNEY DA SILVA DE FREITAS MM. ª Juíza, Verifica-se que a condenação veiculada na carta de guia de mov. 1.1 foi extinta, conforme decisão do mov. 58.1, razão pela qual não deve haver unificação. Portanto, consta em desfavor do condenado apenas a reprimenda veiculada no sequencial 38 (TC n.º 630/2021), referente à prática do crime descumprimento de medida protetiva, em regime inicial semiaberto. Considerando que o apenado preenche, em princípio, os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, o Ministério Público requer seja intimado para que comprove o atendimento das exigências necessárias ao deferimento do monitoramento, constantes no pedido de providências 0007891-31.2018.807.0015. Brasília, 4 de setembro de 2026. RAQUEL TIVERON PROMOTORA DE JUSTIÇA
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