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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0407866-03.2010.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE GRANJEIRO APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. DIFERIMENTO E POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMAS 42 E 1.172 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI ESTADUAL Nº 10.367/1979. AUSÊNCIA DE EFETIVO INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES ESTADUAIS. INEXIGIBILIDADE DO REPASSE DA QUOTA-PARTE MUNICIPAL ANTES DA ARRECADAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE RETENÇÃO DE RECEITA JÁ ARRECADADA E POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.172 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Granjeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, destinada ao reconhecimento do direito à participação municipal na arrecadação do ICMS afetada por incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Ceará. O acórdão anterior deu provimento ao recurso com fundamento no Tema 42 do STF. Após a superveniência do Tema 1.172 da repercussão geral, os autos retornaram para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se os benefícios fiscais previstos no art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.367/1979, quando operacionalizados mediante dilação ou diferimento do pagamento do ICMS, submetem-se à orientação do Tema 1.172 do STF; b) estabelecer se é exigível o repasse ao Município de parcela do ICMS que ainda não ingressou efetivamente nos cofres estaduais; e c) determinar se as demais modalidades de benefícios fiscais previstas na legislação estadual se submetem, indistintamente, à mesma orientação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.172 do STF distingue a retenção de parcela do ICMS já arrecadada, objeto do Tema 42, da postergação do pagamento do tributo, hipótese em que a receita ainda não ingressou nos cofres estaduais. 4. A quota-parte municipal prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal incide sobre o produto da arrecadação, razão pela qual não se exige do Estado o repasse de parcela correspondente a tributo que ainda não ingressou efetivamente em seus cofres. 5. As modalidades de dilação e diferimento do prazo de pagamento previstas no art. 5º, inciso IV, "a" e "b", da Lei Estadual nº 10.367/1979 correspondem materialmente à hipótese examinada no Tema 1.172 do STF, por deslocarem temporalmente o momento de pagamento do ICMS. 6. As modalidades de crédito fiscal presumido, redução da base de cálculo e incentivos financeiros (alínea "c") não se submetem automaticamente à disciplina do Tema 1.172, também não podem ser equiparadas, automaticamente, à retenção de receita já arrecadada, pois, quando utilizadas como mecanismo de desoneração anterior ao recolhimento, repercutem sobre o próprio montante do tributo a ser efetivamente ingressado nos cofres públicos. 7. A orientação firmada no Tema 1.172 não afasta o direito constitucional do Município à quota-parte do ICMS, mas apenas impede sua exigibilidade antes do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais, preservando-se a possibilidade de repasse quando realizada a arrecadação. 8. O acórdão anterior deve ser adequado ao Tema 1.172 do STF, pois a hipótese dos autos não configura retenção de receita tributária já arrecadada, mas benefício que posterga o pagamento do ICMS, afastando a pretensão de repasse da quota-parte municipal antes do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, adequar o Acórdão anteriormente proferido à tese fixada no Tema 1.172 do STF, e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente em exercício e Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Granjeiro, tendo como apelado Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0407866-03.2010.08.06.0001, julgou improcedente a pretensão do ente municipal, bem como condenou o demandante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (Id 31787985). Esta 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, nos termos da seguinte ementa (Id 33811104): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONFERIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE VIOLAÇÃO AO REPASSE FISCAL DE ARRECADAÇÃO DO ICMS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO SER PREJUDICADO PELOS INCENTIVOS FISCAIS CONFERIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ. TEMA 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 572.762. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS À MUNICIPALIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Não resignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão supra referido, aduzindo, em suma, que: a) o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 155, inciso II, e 158, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 653 da repercussão geral (RE nº 705.423/SE); b) o direito do Município à repartição das receitas tributárias estaria condicionado ao efetivo ingresso dos recursos nos cofres estaduais, não sendo possível exigir o repasse de valores que não tenham sido efetivamente arrecadados; c) existiria o distinguishing em relação ao Tema 42 (RE nº 572.762/SC), por entender que a controvérsia se amoldaria ao Tema 653. Inicialmente, a Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 42, segundo a qual "a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias". Interposto Agravo Interno pelo ente estadual, o Órgão Especial deste Tribunal conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão que obstou o processamento do Recurso Extraordinário. Na ocasião, assentou-se que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 42 do STF, distinguindo-se do Tema 653 por envolver o ICMS e a repartição constitucional prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração pelo ente estadual nos quais alegou omissão quanto à superveniente afetação do Tema 1.172 da repercussão geral (RE nº 1.288.634/GO). Os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir o julgamento anterior e determinar o sobrestamento do Recurso Extraordinário até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia submetida ao referido tema. Posteriormente, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 0407864-33.2010.8.06.0001 e nº 0020896-10.2009.8.06.0001, identificados como representativos da controvérsia constitucional. Sobreveio, então, o julgamento do Tema 1.172 do STF, no qual foi firmada a tese de que os programas de diferimento ou postergação do pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Em razão disso, considerando a eventual necessidade de conformação do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 1.172 do STF, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 33811984). É o relatório. VOTO A controvérsia submetida a exame deve ser apreciada à luz do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria constitucional discutida no presente recurso. O retorno dos autos a esta Câmara decorre da necessidade de verificar a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.634/GO, submetido ao regime da repercussão geral, que deu origem ao Tema 1.172. No julgamento primitivo, esta Câmara deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Granjeiro, aplicando ao caso a orientação firmada pelo STF no Tema 42 da repercussão geral, segundo a qual a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal examinou novamente a matéria no Tema 1.172, estabelecendo distinção fundamental entre a hipótese de retenção de parcela de ICMS já arrecadado e aquela em que o benefício fiscal impede ou posterga o próprio ingresso do tributo nos cofres estaduais. A tese firmada no Tema 1.172 foi assim estabelecida: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. A orientação vinculante superveniente impõe, portanto, a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido. O ponto central para a solução da controvérsia reside na definição do que constitui "produto da arrecadação" para fins da repartição prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. O Tema 42 do Supremo Tribunal Federal foi firmado a partir de situação em que o ICMS já havia sido efetivamente arrecadado pelo Estado, mas parcela da receita correspondente, constitucionalmente pertencente aos Municípios, deixava de ser repassada em razão da concessão de benefício fiscal. Nessa hipótese, efetivamente se verifica retenção de receita pertencente ao Município, circunstância que justifica a incidência do entendimento firmado no Tema 42. Situação diversa ocorre quando o benefício fiscal atua antes do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais, mediante redução, diferimento ou postergação do pagamento do ICMS. Nessa hipótese, não há receita estadual efetivamente arrecadada sobre a qual possa incidir a repartição constitucional prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. Foi precisamente essa distinção que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu no julgamento do Tema 1.172. Como destacado pela Corte Constitucional, a incidência do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal pressupõe a existência de produto da arrecadação. Não se pode considerar como receita efetivamente arrecadada valor que, em razão do próprio mecanismo de incentivo fiscal, não ingressou nos cofres estaduais. Assim, o Tema 1.172 não representa simples superação do Tema 42, mas delimita seu âmbito de incidência, afastando-o das hipóteses em que o benefício fiscal opera anteriormente à arrecadação do tributo. Em outras palavras, o elemento determinante para a aplicação de um ou outro precedente é a existência, ou não, de efetivo ingresso do ICMS nos cofres estaduais. Se houve arrecadação e, posteriormente, o Estado reteve a parcela constitucionalmente pertencente ao Município, incide o Tema 42. Se, diversamente, o benefício fiscal impediu ou postergou o ingresso do tributo, não há receita arrecadada a ser repartida naquele momento, incidindo a orientação do Tema 1.172. A controvérsia originária diz respeito aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS previstos na Lei Estadual nº 10.367/1979, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.377/2003. O art. 5º, inciso IV, do referido diploma legal dispõe: IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. A própria estrutura da legislação estadual evidencia que os benefícios nela contemplados não podem ser tratados, para fins de repartição constitucional de receitas, como se houvesse necessariamente arrecadação integral do ICMS seguida de mera retenção da parcela pertencente aos Municípios. Com efeito, as modalidades previstas nas alíneas "a" e "b" operam mediante dilação ou diferimento do pagamento do imposto, deslocando para momento posterior o ingresso da receita nos cofres estaduais. Nessas situações, enquanto o tributo não for efetivamente recolhido, inexiste produto da arrecadação a ser repartido. Por sua vez, as modalidades de crédito fiscal presumido e redução da base de cálculo (alínea "c") também não podem ser equiparadas, automaticamente, à retenção de receita já arrecadada, pois, quando utilizadas como mecanismo de desoneração anterior ao recolhimento, repercutem sobre o próprio montante do tributo a ser efetivamente ingressado nos cofres públicos. O elemento juridicamente relevante, portanto, não é a denominação formal atribuída ao incentivo, mas o momento em que ele produz seus efeitos e sua repercussão sobre o efetivo ingresso do ICMS no erário estadual. Essa compreensão está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 e com os precedentes desta Corte de Justiça que, diante de benefícios fiscais instituídos pela Lei Estadual nº 10.367/1979, reconheceram a inexistência de direito do Município à repartição de valores que não ingressaram efetivamente nos cofres estaduais. Segue precedente deste Tribunal nesse sentido: Ementa: Direito tributário. Apelação Cível. Juízo de retratação. Repartição de receitas tributárias. ICMS. Incentivos fiscais estaduais. Programas de diferimento e postergação. Tema 1.172/STF. Retratação. Apelação desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação cível interposta pelo Município de Poranga contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Estado do Ceará. Fato relevante. O acórdão anterior deu provimento à apelação, determinando que o Estado se abstivesse de deduzir valores de incentivos fiscais (FDI, PCDM, Regime Especial Atacadista, FDCV) dos repasses da cota-parte do ICMS devida ao Município, com base no Tema 42/STF (RE 572.762). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior, que aplicou o Tema 42/STF ao caso, deve ser retratado em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.172 (RE 1.288.634), segundo a qual os programas de diferimento ou postergação de ICMS não violam a repartição de receitas tributárias, desde que preservado o repasse quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.172, esclareceu que o Tema 42 (retenção de parcela do ICMS já arrecadado) não se aplica aos casos em que os incentivos fiscais resultam em não ingresso de receitas nos cofres estaduais. Quando há diferimento ou postergação, inexiste produto de arrecadação a ser repartido. 4. Os programas de incentivo fiscal do Estado do Ceará questionados nestes autos (FDI, PCDM, Regime Especial Atacadista, FDCV) se enquadram na hipótese de diferimento ou postergação do pagamento do ICMS, de modo que se aplica a tese do Tema 1.172, e não do Tema 42. 5. O direito do Município à cota-parte do ICMS (art. 158, IV, CF) pressupõe o efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Inexistindo arrecadação, não há parcela a ser repartida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em juízo de retratação, acórdão retratado para restabelecer a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias, inexistindo direito do Município à cota-parte de tributo não arrecadado pelo Estado." (APELAÇÃO CÍVEL - 09107691220148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2026). [grifei] No caso dos autos, o Município de Granjeiro pretende que os valores relacionados aos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Ceará sejam considerados para fins de cálculo da quota-parte do ICMS que lhe seria constitucionalmente devida. O Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara acolheu a pretensão municipal com fundamento no Tema 42 do STF, partindo da premissa de que a concessão dos benefícios fiscais pelo Estado não poderia repercutir negativamente sobre a quota-parte pertencente ao Município. A superveniência do Tema 1.172, contudo, demonstra que essa conclusão não pode prevalecer. Isso porque a premissa necessária à aplicação do Tema 42, consistente na existência de receita de ICMS efetivamente arrecadada e posteriormente retida pelo Estado, não se verifica nas hipóteses em que os benefícios fiscais questionados atuam de forma a reduzir, diferir ou postergar o pagamento do tributo antes de seu efetivo ingresso nos cofres estaduais. Nessas circunstâncias, não se está diante de retenção de receita municipal já arrecadada, mas de inexistência de receita a ser repartida naquele momento. O Município não possui direito à percepção de quota-parte calculada sobre valor que não integrou efetivamente o produto da arrecadação estadual. A repartição prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal incide sobre o produto da arrecadação, e não sobre valores meramente potenciais ou sobre créditos tributários que, em razão da própria sistemática do benefício fiscal, ainda não tenham ingressado nos cofres públicos. É justamente essa a razão de ser da orientação firmada pelo STF no Tema 1.172. Desse modo, a circunstância de os benefícios fiscais terem sido instituídos pelo Estado do Ceará não autoriza, por si só, a conclusão de que os respectivos valores devam ser incluídos na base de cálculo da quota-parte municipal. Para que houvesse incidência do Tema 42, seria necessário demonstrar que o ICMS correspondente aos valores controvertidos foi efetivamente arrecadado pelo Estado e, apesar disso, deixou de ser considerado para fins de repasse ao Município. Não é essa, porém, a situação contemplada pela sistemática dos benefícios fiscais objeto da controvérsia. Ao contrário, nas hipóteses de dilação ou diferimento do pagamento, o recolhimento do tributo é deslocado para momento posterior, inexistindo, até então, ingresso da correspondente receita nos cofres estaduais. Por conseguinte, não há fundamento constitucional para exigir do Estado o repasse de parcela de ICMS que ainda não constituiu produto efetivo da arrecadação. A conclusão acima não significa afastar o direito constitucional do Município à participação no produto da arrecadação do ICMS. O Tema 1.172 é expresso ao estabelecer que deve ser preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Portanto, a incidência do precedente não autoriza a apropriação definitiva, pelo Estado, da quota-parte municipal. O que se afasta é a pretensão de exigir o repasse antes da própria arrecadação da receita. Assim, caso o ICMS cujo pagamento tenha sido diferido ou postergado venha posteriormente a ingressar nos cofres estaduais, deverá ser observada a repartição constitucional correspondente, nos termos do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172. A inexistência de receita arrecadada no momento da concessão ou fruição do benefício fiscal, portanto, não se confunde com supressão definitiva da quota-parte municipal. Também não prospera a pretensão de enquadramento da controvérsia, nos moldes originalmente sustentados pelo Estado do Ceará, exclusivamente no Tema 653 da repercussão geral. É certo que o Tema 653 tratou da impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da quota-parte municipal, de valores que não constituam efetivo produto da arrecadação estadual. Todavia, a superveniência do julgamento do Tema 1.172 forneceu solução específica para a controvérsia relativa aos benefícios fiscais de ICMS que envolvam diferimento ou postergação do pagamento, estabelecendo expressamente que tais mecanismos não violam o sistema constitucional de repartição de receitas, desde que preservado o repasse quando do efetivo ingresso do tributo. O Tema 1.172, portanto, constitui o precedente vinculante diretamente aplicável à situação ora examinada, por ter enfrentado especificamente a relação entre os benefícios fiscais de ICMS e a repartição constitucional prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. A orientação nele firmada, ademais, é compatível com a premissa material do Tema 653: não há produto da arrecadação a ser repartido enquanto o tributo não tiver efetivamente ingressado nos cofres estaduais. Diante desse quadro, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao dar provimento à apelação do Município de Granjeiro com fundamento no Tema 42 do STF, não observou a distinção posteriormente estabelecida pela Suprema Corte no Tema 1.172. O julgamento anterior partiu da premissa de que os valores relacionados aos incentivos fiscais deveriam ser considerados como receita estadual já arrecadada, para fins de repartição com o Município. O precedente vinculante superveniente, contudo, assentou que, quando o benefício fiscal implica diferimento ou postergação do pagamento do ICMS, não há produto da arrecadação a ser repartido enquanto o tributo não tiver ingressado efetivamente nos cofres estaduais. Impõe-se, portanto, o exercício de juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequar o acórdão anteriormente proferido à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 da repercussão geral. Como consequência, deve ser reformado o acórdão que deu provimento à Apelação do Município, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Ressalte-se que essa conclusão não importa em negar ao Município a quota-parte constitucional sobre o produto da arrecadação do ICMS, mas apenas em reconhecer que tal repartição não pode alcançar valores que, em razão dos benefícios fiscais questionados, não ingressaram efetivamente nos cofres estaduais. A pretensão deduzida pelo Município, tal como formulada, de considerar os valores correspondentes aos benefícios fiscais para fins de cálculo da quota-parte do ICMS, portanto, não encontra amparo no entendimento vinculante atualmente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, modifico o Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara e, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 da repercussão geral, nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Granjeiro. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do ente estadual em 1% (um ponto percentual), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem custas, conforme art. 5° da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
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