2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0407660-45.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Advogado(s): ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS (OAB:BA7643) EXECUTADO: JURANDYR BEZERRA DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB) em face de JURANDYR BEZERRA DE ANDRADE, objetivando a cobrança de crédito público de natureza não tributária no valor histórico inicial de R$ 10.616,87 (dez mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa vinculada ao Processo Administrativo nº 0710120016263 (ID 106316229 e ID 106316231). O crédito exequendo é originário de sanção administrativa decorrente do Auto de Infração nº 004845, lavrado em 10/02/2012 e formalmente inscrito em dívida ativa em 12/11/2012 (ID 106316231). A petição inicial foi distribuída em 07/01/2013 perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 106316228). Em 14/01/2013, foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução no prazo legal de cinco dias (ID 106316234). O referido ato decisório foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2013 (ID 106316235). Após a publicação do despacho citatório em janeiro de 2013, o processo permaneceu paralisado sem impulso útil por quase sete anos, vindo a ser expedida a carta de citação postal com aviso de recebimento apenas em 03/12/2019 (ID 106316236). A diligência postal restou infrutífera, com a devolução do aviso de recebimento negativo pelos Correios em 09/01/2020 sob a rubrica de não procurado (ID 106316237). Por meio de ato ordinatório praticado em 17/04/2020 (ID 106316238 e ID 106316239), a exequente foi intimada para se manifestar sobre a frustração da citação postal, tendo tomado ciência da intimação no portal eletrônico em 22/05/2020 (ID 106316240 e ID 106316241). Em 04/06/2020, o Estado da Bahia requereu a citação da parte executada por oficial de justiça em novo endereço situado na Rua Alberto Valença, nº 166, Pituba, nesta Capital, bem como apresentou memória de cálculo atualizada da dívida (ID 106316242). Em 08/04/2021, foi proferido despacho deferindo a expedição de mandado para citação por oficial de justiça no endereço indicado (ID 106316243), ato disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/04/2021 (ID 106316244). Em 21/05/2021, lavrou-se no sistema o Termo de Migração dos autos do sistema SAJ para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (ID 106316227). Após o despacho de abril de 2021 e a migração ao sistema PJe, o processo permaneceu novamente sem andamento e sem cumprimento da diligência citatória por longo lapso temporal. Em 04/12/2025, os autos foram redistribuídos a esta 15ª Vara da Fazenda Pública em cumprimento à reorganização de competências estabelecida pela Resolução nº 01/2025 e pela Instrução Normativa nº CGJ-02/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 477072581). Recebidos os autos neste Juízo fazendário, proferiu-se despacho em 12/03/2026 determinando a intimação da exequente para se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição originária ou intercorrente, com expressa menção ao artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e ao Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, além de determinar a indicação de atos concretos de prosseguimento útil (ID 548026756). A Fazenda Pública apresentou manifestação em 23/03/2026 reiterando o pedido de citação por oficial de justiça no mesmo endereço da Pituba e requerendo a constrição de ativos via SISBAJUD, acostando estimativa de débito corrigida pela taxa SELIC no importe de R$ 36.661,73 (ID 550108489 e ID 550108490). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu essencial. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, após o regular e prévio cumprimento do contraditório exigido pelo artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada na presente execução fiscal refere-se a crédito público de natureza não tributária, consubstanciado em penalidade administrativa de multa aplicada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) com esteio na Lei Estadual nº 6.455/1993 (Auto de Infração nº 004845, ID 106316231). Tratando-se de dívida ativa não tributária decorrente do exercício do poder de polícia estadual, a pretensão executória rege-se pelo prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se de forma direta as normas da Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. A análise detida dos atos processuais demonstra que a presente execução fiscal permaneceu paralisada por longos intervalos de tempo decorrentes da inércia e da desídia funcional do exequente em impulsionar o feito para a realização da citação válida do executado. Com efeito, a citação inicial foi ordenada em 14/01/2013 (ID 106316234) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2013 (ID 106316235). A partir desse marco, incumbia ao credor acompanhar ativamente a prática dos atos processuais, exigir a expedição da carta citatória e fiscalizar o cumprimento das providências materiais da cobrança. Não obstante, o processo jazeu sem movimentação útil de janeiro de 2013 até dezembro de 2019, perfazendo um hiato de quase sete anos sem nenhuma petição de impulso da exequente. Ademais, após a devolução do aviso de recebimento negativo em janeiro de 2020 (ID 106316237) e a expressa ciência da Fazenda Pública em 22/05/2020 (ID 106316241), o Juízo deferiu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça em 08/04/2021 (ID 106316243), ato publicado em 13/04/2021 (ID 106316244). Desde a publicação do despacho em abril de 2021 até a provocação promovida por este Juízo em março de 2026 (ID 548026756), transcorreram quase cinco anos sem que a autarquia exequente tenha adotado qualquer medida concreta para viabilizar a expedição e o efetivo cumprimento do mandado pelo oficial de justiça ou para localizar o devedor. O ordenamento jurídico consagra expressamente o princípio da cooperação no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A inércia reiterada do credor público afronta diretamente esse dever legal e desvirtua a garantia fundamental da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não se sustenta eventual alegação de que o atraso decorreu de deficiências exclusivas do aparelho judiciário. A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a demora resulte unicamente de entraves burocráticos do Judiciário e que o autor tenha atuado com diligência ininterrupta, pressuposto inexistente quando o feito é abandonado pela Fazenda Pública por sucessivos e extensos períodos. A disciplina da suspensão e do arquivamento das execuções fiscais encontra-se delineada no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40, § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Ao interpretar o aludido regramento processual sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 566: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Paradigma: REsp 1340553/RS A contagem dos prazos previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais dá-se de maneira automática. Na hipótese dos autos, a exequente tomou ciência da não localização do devedor no endereço original em 22/05/2020 (ID 106316241). Ainda que se considere o posterior requerimento de citação em novo endereço e o despacho que o deferiu em 08/04/2021 (publicado em 13/04/2021, ID 106316244), a exequente deixou de fiscalizar e impulsionar a realização do ato citatório por Oficial de Justiça durante quase cinco anos. Somando-se o período de total abandono processual ocorrido entre 2013 e 2019 (superior a seis anos) e a inércia mantida após o deferimento da citação por oficial de justiça em abril de 2021, resta plenamente caracterizada a consumação da prescrição intercorrente. A manifestação protocolizada em 23/03/2026 (ID 550108489) limitou-se a reiterar o pedido formulado seis anos antes, sem a demonstração de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva legalmente idônea, não tendo a força de reabrir prazo prescricional já integralmente exaurido. Portanto, assegurado o contraditório prévio por meio de intimação específica (ID 548026756), impõe-se a declaração judicial da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. Diante do exposto, atento a tudo que dos autos consta PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação e a inocorrência de angularização processual, não tendo sido constituído advogado pela parte executada. Custas processuais pela autarquia exequente, observadas as isenções legais pertinentes conferidas à Fazenda Pública Estadual. A presente sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do valor do débito executado e da conformidade com tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se a ocorrência e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos no sistema PJe, com as devidas baixas e anotações de estilo. P.I.C. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito