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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
HDE 13064/EX (2025/0407447-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE:T R J
REQUERENTE:T V B J
OUTRO NOME:T M V B
OUTRO NOME:T V B
ADVOGADO:ANA CLARA SOUSA LIMA - PI010146
REQUERIDO:T R J
REQUERIDO:T V B J
OUTRO NOME:T V B
OUTRO NOME:T M V B
ADVOGADO:ANA CLARA SOUSA LIMA - PI010146
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por T. R. J. e T. V. B. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Ao serem intimados a justificar o divórcio na modalidade qualificada, os requerentes alegaram que "a sentença estrangeira cuja homologação ora se requer limitou-se a decretar o divórcio dos Requerentes, não havendo, em seu conteúdo, qualquer disposição a respeito de alimentos ou de partilha de bens do casal" (fl. 75, destaque no original).
É o relatório.
Decido.
O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro não necessita de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Na espécie, a sentença estrangeira trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 23-24, tradução fls. 25-26).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Cumpre ressaltar que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO