2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0407284-25.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Requerente EXEQUENTE: GRANLUZ PEDRAS NATURAIS LTDA MICRO EMPRESA - EPP Requerido(a) EXECUTADO: LUIZ ALBERTO CORREIA LEONE Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Granluz Pedras Naturais Ltda - EPP (ID 544484950) em face da decisão interlocutória de ID 542038713, em que alega a existência de contradição, sob o fundamento de que a constrição deveria ser mantida, ao menos no patamar de 30% dos proventos do devedor. Intimado (ID 547532414), o executado Luiz Alberto Correia Leone apresentou contrarrazões (ID 547532415), pugnando pela rejeição do recurso e pela fixação de multa protelatória. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos aclaratórios, pois tempestivos, mas rejeito-os quanto ao mérito recursal, diante da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada de ID 542038713 assentou com clareza que o bloqueio judicial via SISBAJUD (ID 491847737) totalizou R$ 7.090,62, quantia inferior ao patamar protetivo legal de quarenta salários mínimos estabelecido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o que impôs a desconstituição da constrição (ID 542038713). A pretensão de reduzir o bloqueio para 30% da renda do executado (ID 544484950) traduz mero inconformismo com a valoração judicial adotada e manifesto pleito de reforma, finalidade alheia aos embargos de declaração. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional. No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios. Essa regra técnica veda a rediscussão de matéria já resolvida, resguardando a preclusão disciplinada no artigo 505 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de penalidade processual deduzido nas contrarrazões (ID 547532415), por não se verificar dolo específico de protelação no manejo do recurso (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Granluz Pedras Naturais Ltda - EPP (ID 544484950), mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 542038713 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em multa, haja vista a não caracterização de dolo protelatório específico. Intimem-se as partes desta decisão. Expeça-se alvará, conforme determinado na decisão de ID 542038713. Salvador, 13 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito