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0407274-88.2013.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual os herdeiros de NADIR DA SILVA LIMA, devidamente habilitados nos autos, impugnam o documento juntado pelo executado RIOPREVIDÊNCIA no pdf. 816, sob a alegação que não foi cumprida a determinação judicial de pdf. 756, no sentido de que apresentasse os contracheques completos e discriminados dos meses de junho a setembro de 2015, especialmente quanto à discriminação de descontos obrigatórios, observando-se expressamente que a omissão ensejará a aplicação do art. 524, §5º, do CPC, reputando-se corretos os cálculos dos exequentes, sob pena de busca e apreensão, independente de nova conclusão. Alegam os exequentes, na petição de pdf. 826, que o documento juntado pela executada no pdf. 820 não discrimina os valores e rubricas, apresentando-se completamente diferente de todos os demais contracheques da série histórica, impedindo o correto cômputo dos valores. Afirmam que o documento juntado no pdf. 819 diz respeito contracheque relativo ao adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, não sendo, portanto, o documento exigido por este juízo. Requerem a aplicação do art. 524, §5º, do CPC, reputando como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes no pdf. 609 e o prosseguimento da execução, intimando-se o executado, nos termos do art. 535 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que os próprios exequentes afirmaram a necessidade de esclarecimento dos descontos realizados no período de 06/2015 a 09/2015 (pdf. 609). A necessidade de complementação das informações para a correta liquidação do crédito exequendo foi reforçada pela decisão de pdf. 756, que determinou, ainda, a possibilidade de busca e apreensão das informações: Diante do exposto, não se reputam corretos, por ora, os cálculos apresentados pelos exequentes, tampouco se acolhe a impugnação apresentada pelo RIOPREVIDENCIA. Intime-se o RIOPREVIDENCIA, na pessoa de seu diertor-presidente e do procurador constituído nos autos, por OJA, COM URGÊNCIA, para que apresente, no prazo de 15 dias, os contracheques completos e discriminados dos meses de junho a setembro de 2015, especialmente quanto à discriminação de descontos obrigatórios, observando-se expressamente que a omissão ensejará a aplicação do art. 524, §5º, do CPC, reputando-se corretos os cálculos dos exequentes, sob pena de busca e apreensão, independente de nova conclusão. A documentação juntada pelo executado no pdf. 816 indica o cumprimento parcial da determinação judicial, uma vez que foram juntados contracheques de 07/2015 a 09/2015 contendo a informação dos descontos obrigatórios realizados. A determinação apenas não foi cumprida em relação ao contracheque de 06/2015, que não apresenta os descontos obrigatórios, como se apura no pdf. 816, fls. 05 e 06. Sendo assim, a rigor, não houve omissão do executado apta a ensejar a aplicação imediata do art. 524, §5º, do CPC para reputar corretos os cálculos dos exequentes. O que ocorreu foi o cumprimento parcial da determinação judicial, que impõe cautela deste Juízo a respeito de suas consequências, mormente considerando se tratar de montantes significativos, valores retroativos e descontos obrigatórios que devem ser identificados com precisão, conforme já salientado na decisão de pdf. 756. Desta forma, neste momento processual, é devida a reiteração da determinação judicial, para que o executado a cumpra integralmente, possibilitando o correto cálculo do valor exequendo. Diante do exposto, não se reputam corretos, por ora, os cálculos apresentados pelos exequentes. Intime-se o RIOPREVIDENCIA, na pessoa de seu diertor-presidente e do procurador constituído nos autos, por OJA, COM URGÊNCIA, para que apresente, no prazo de 15 dias, o contracheque completo e discriminado do mês de junho de 2015, especialmente quanto à discriminação de descontos obrigatórios, observando-se expressamente que a omissão ou apresentação de informações incompletas ensejará a aplicação do art. 524, §5º, do CPC, reputando-se corretos os cálculos dos exequentes, sob pena de busca e apreensão, independente de nova conclusão. Após a juntada, intimem-se os exequentes para que elaborem novos cálculos, incluindo os valores que consideraram faltantes para o integral cômputo nos cálculos. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao executado, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução. Intime-se.

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