Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0407228-31.2015.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0407228-31.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00663926 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MARCELLO LUIZ CARVALHO ZENY OAB/RJ-065451 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO QUANTO AO MÉTODO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO AFERIDO PELO HIDRÔMETRO ÚNICO E DE DEVOLUÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO PRIMEVO DA CÂMARA A NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E PROVER O RECURSO AUTORAL, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO COLEGIADO PELA E. TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM AS NOVAS TESES DO TEMAS Nº 414/STJ. RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE PARA RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR. Acordão originário desta Câmara em que, escorado na redação originária e então vigente do Tema nº 414/STJ, retificou-se parcialmente a sentença que julgou procedente a pretensão do consumidor para declarar a ilicitude da política tarifária adotada pela concessionária de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, determinada a devolução dobrada do excesso apurado. Interpostos recursos especiais, a Terceira Vice-Presidência encaminhou os autos para juízo de retratação, em razão da nova tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Revisão do Tema nº 414, em que afirmou a legalidade do método de cobrança questionado pela usuária. Ocorre que a Corte Superior modulou os efeitos de sua decisão, a fim de garantir ao consumidor o direito de ser repetido, na forma simples, dos valores pagos em desconformidade com a tese anterior do Tema nº 414/STJ e até a formação do novo entendimento, respeitada a prescrição - o que não foi observado pelo colegiado anteriormente. Por conseguinte, deve ser ajustado o acórdão para se manter a devolução de forma simples fixada na sentença. Ou seja, desprovimento dos recursos. Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, que deverão incidir sobre o valor da causa, fixados em 10% para o condomínio e majorados para 15% para a concessionária. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO RETIFICADO EM PARTE. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACEITOU-SE A RETRATAÇÃO E RETIFICOU-SE PARCIALMENTE O ACÓRDÃO PRETÉRITO A FIM DE DESPROVER OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.