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TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0407109-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RADIJA MARIA E SILVA VASCONCELOS Advogado(s): IRACEMA JESUS DOS SANTOS (OAB:BA36177-A) APELADO: RODRIGO MENDES SILVA e outros Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790-A), BEATRIZ NUNES OLIVEIRA (OAB:BA68526-A), ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE (OAB:BA76294) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por RADIJA MARIA E SILVA VASCONCELOS, contra sentença de id. 110221196, proferida pelo MM Juízo 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Intimada, por meio do despacho de id. 112230062, para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 113363089. É o que basta relatar. Decido. O recurso não merece ser conhecido, posto que deserto. Com efeito, por meio do despacho de id. 112230062, determinei que a apelante recolhesse as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o que não foi feito. Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que a sua inobservância conduz à deserção, consoante a dicção expressa do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, estando o recurso desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em face de sua manifesta deserção. Salvador, 28 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
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