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TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0406834-60.2010.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: EDUARDO ARAUJO TERTIUS Réu: LUIZ CARLOS DIAS DO NASCIMENTO e outros (7) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDUARDO ARAÚJO TERTIUS, em que o autor sustenta ter exercido a posse sobre imóvel com área aproximada de 3.696,00 m², situado na Rua Osório Correia, esquina com a Via Férrea, no bairro Parque Presidente Vargas, nesta Capital, afirmando que, em agosto de 2010, terceiros teriam ingressado irregularmente na área, retirado a cerca existente, destruído a vegetação e privado o demandante da posse. No curso do feito, foram identificados os atuais ocupantes das residências situadas nos números 1252, 1254, 1256 e 1258 da Rua Osório Correia, integrantes de quatro núcleos familiares, tendo sido promovidas as respectivas citações. A diligência realizada no imóvel confirmou, ainda, que as construções ocupam apenas parte da área objeto da demanda. Os requeridos apresentaram contestação, na qual sustentam, em síntese, que não participaram dos fatos narrados na inicial, que não estaria demonstrada a posse anterior do autor e que exercem posse pública, contínua e destinada à moradia há vários anos, tendo construído suas residências no local. Arguem, ainda, usucapião como matéria de defesa e, subsidiariamente, formulam reconvenção visando à indenização pelas construções e benfeitorias, com reconhecimento do direito de retenção. O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando as alegações defensivas e sustentando a existência de posse anterior, a ocorrência do esbulho em 2010, a continuidade da oposição à ocupação e a necessidade de apuração da origem e da cadeia possessória dos atuais ocupantes. Também questionou a individualização das pretensões reconvencionais, diante da existência de oito reconvintes e quatro residências. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. A relação processual encontra-se, em princípio, regularmente constituída, não havendo questão processual pendente capaz de ensejar, nesta fase, a extinção do processo ou o julgamento imediato da lide. A controvérsia instaurada é essencialmente fática e não comporta julgamento antecipado, pois os elementos atualmente disponíveis não permitem definir, com segurança, a posse anteriormente exercida pelo autor, a origem da ocupação ocorrida em 2010, a relação dos atuais requeridos com os ocupantes originários, o tempo e o caráter das posses atualmente exercidas e os requisitos da usucapião invocada em defesa. A própria contestação condiciona o reconhecimento da prescrição aquisitiva à produção de prova quanto à metragem das áreas, ao tempo individual de posse e à respectiva cadeia possessória. De igual modo, a reconvenção depende de instrução, uma vez que os reconvintes postulam, subsidiariamente, indenização pelas construções e melhorias existentes no imóvel, com direito de retenção, mas a controvérsia envolve a autoria, titularidade, época, natureza e valor das respectivas obras. Assim, delimito como questões de fato controvertidas e relevantes para o julgamento: (i) a existência e as características da posse anteriormente exercida pelo autor sobre o imóvel e a ocorrência, em 2010, do alegado esbulho, inclusive quanto à extensão da área atingida; (ii) a origem, a data de início, a continuidade e o caráter da posse exercida pelos atuais requeridos sobre as áreas em que se encontram as quatro residências, inclusive eventual sucessão ou transmissão da posse por terceiros; (iii) a existência de oposição à ocupação e sua repercussão sobre o período de posse alegado pelos requeridos; (iv) a localização e a extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada núcleo familiar, bem como sua correspondência, total ou parcial, com o imóvel descrito pelo autor; (v) o preenchimento, por cada núcleo familiar, dos requisitos da modalidade de usucapião invocada em defesa, inclusive quanto ao tempo de posse, destinação residencial, metragem da área e inexistência de outro imóvel, quando exigível; e (vi) caso não acolhida a usucapião e seja reconhecido o direito do autor à retomada da posse, a existência, autoria, natureza, época de realização e valor das construções, acessões e benfeitorias alegadamente realizadas pelos reconvintes, bem como a presença dos requisitos para eventual indenização e direito de retenção. São essas as questões que efetivamente reclamam dilação probatória, ficando excluídas da instrução questões meramente argumentativas ou jurídicas que não dependam de demonstração de fatos. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão possessória, especialmente a posse anterior, o esbulho, sua data e circunstâncias, bem como a perda da posse. Aos requeridos incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive os elementos necessários ao reconhecimento da usucapião. Quanto à reconvenção, compete aos reconvintes comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória, inclusive a realização e titularidade das obras, sua natureza, eventual boa-fé e o respectivo valor. Não há, por ora, necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova. No tocante às provas, defiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, por serem pertinentes às questões acima delimitadas. A prova pericial deverá compreender, inicialmente, levantamento topográfico, destinado a identificar o perímetro do imóvel objeto da demanda, sua área, a localização das quatro residências atualmente existentes e a extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada núcleo familiar, inclusive eventual sobreposição ou ocupação de área situada fora dos limites do imóvel descrito pelo autor. Quanto à prova de engenharia, mostra-se pertinente à controvérsia reconvencional, mas sua realização deverá observar a efetiva necessidade após a definição da titularidade das respectivas pretensões. Deverá, se realizada, apurar as características, áreas, estado, idade aparente, etapas construtivas e eventuais ampliações das edificações, distinguindo, quando tecnicamente possível, acessões e benfeitorias e estimando o valor das obras que possam ser objeto de indenização. Considerando, contudo, que a reconvenção foi apresentada por oito pessoas em relação a quatro residências, sem individualização suficiente acerca de qual reconvinte seria titular de cada pretensão, intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a reconvenção, esclarecendo, de forma objetiva, a relação de cada reconvinte com a respectiva residência ou construção, a origem da posse, a autoria ou custeio da obra, a data aproximada de sua realização e o valor individual da pretensão, sem prejuízo da posterior apuração pericial do quantum, se cabível. Após a emenda, intime-se o autor para manifestação, no prazo legal. Quanto ao requerimento de aproveitamento da prova produzida nos processos conexos, defiro, desde logo, a utilização dos elementos probatórios que guardem pertinência com as questões controvertidas destes autos, especialmente documentos, fotografias, decisões, certidões e eventuais provas técnicas, desde que assegurado às partes o contraditório e sem prejuízo da apreciação de sua força probatória por ocasião do julgamento. O autor também requereu expressamente o aproveitamento desses elementos. A prova testemunhal deverá concentrar-se nos fatos efetivamente controvertidos, especialmente na situação do imóvel antes e por ocasião da ocupação inicial, na existência da cerca e sua eventual retirada, na posse anteriormente exercida pelo autor, na origem da ocupação, na identidade dos ocupantes originários, na eventual transmissão das posses aos atuais moradores, no tempo e modo de exercício da posse e no conhecimento das partes acerca do conflito existente sobre o imóvel. O depoimento pessoal dos requeridos/reconvintes também fica deferido, limitado aos fatos pertinentes à origem, ao tempo e ao exercício da posse e às circunstâncias relacionadas às construções e respectivas pretensões reconvencionais. Após o cumprimento da determinação relativa à reconvenção e a manifestação do autor, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e definição dos quesitos, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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